TJSP - 1007347-89.2023.8.26.0704
1ª instância - 01 Civel de Butanta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 17:23
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
10/03/2025 13:45
Petição Juntada
-
10/03/2025 09:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/03/2025 09:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 05:46
Remetido ao DJE
-
06/03/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 08:07
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:51
Contrarrazões Juntada
-
07/02/2025 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/02/2025 00:13
Remetido ao DJE
-
05/02/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 09:02
Apelação/Razões Juntada
-
13/12/2024 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
11/12/2024 13:56
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
27/11/2024 14:14
Conclusos para Sentença
-
27/11/2024 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/11/2024 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
27/11/2024 00:21
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 17:33
Conclusos para Sentença
-
16/10/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 12:23
Parecer Juntado
-
15/10/2024 11:20
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/10/2024 11:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 14:05
Petição Juntada
-
08/10/2024 11:33
Petição Juntada
-
18/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:43
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 09:15
Laudo Juntado
-
17/09/2024 09:14
Documento Juntado
-
17/09/2024 09:13
Certidão de Cartório Expedida
-
30/07/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
26/07/2024 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/07/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 15:55
Petição Juntada
-
18/07/2024 05:04
AR Positivo Juntado
-
11/07/2024 11:42
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/07/2024 11:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
11/07/2024 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2024 06:15
Certidão Juntada
-
08/07/2024 00:18
Remetido ao DJE
-
05/07/2024 16:13
Carta de Intimação Expedida
-
05/07/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 07:10
Petição Juntada
-
17/06/2024 23:59
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
14/06/2024 14:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
14/06/2024 11:32
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 07:40
Pedido de Prazo Juntada
-
17/05/2024 23:28
Certidão de Publicação Expedida
-
17/05/2024 00:13
Remetido ao DJE
-
16/05/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/05/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 14:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/05/2024 14:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
16/05/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 13:53
Petição Juntada
-
15/05/2024 13:41
Remetido ao DJE
-
15/05/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
14/05/2024 13:45
Petição Juntada
-
10/05/2024 12:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/05/2024 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 13:00
Petição Juntada
-
08/05/2024 10:42
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
07/05/2024 18:13
Petição Juntada
-
04/05/2024 00:44
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
02/05/2024 17:24
Concedida a Dilação de Prazo
-
02/05/2024 16:58
Conclusos para decisão
-
02/05/2024 08:05
Pedido de Prazo Juntada
-
09/04/2024 11:36
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/04/2024 11:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
09/04/2024 00:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
05/04/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2024 11:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:40
Petição Juntada
-
27/03/2024 08:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/03/2024 08:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2024 08:36
Certidão de Cartório Expedida
-
09/02/2024 17:41
Petição Juntada
-
30/01/2024 15:43
Pedido de Habilitação Juntado
-
25/01/2024 21:45
Suspensão do Prazo
-
19/12/2023 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2023 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 12:11
Remetido ao DJE
-
18/12/2023 11:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2023 10:33
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 14:01
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
-
15/12/2023 13:43
Concedida a Dilação de Prazo
-
15/12/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 16:00
Pedido de Prazo Juntada
-
08/12/2023 16:03
Petição Juntada
-
07/12/2023 11:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/12/2023 11:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/12/2023 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
06/12/2023 10:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/12/2023 09:59
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
06/12/2023 04:31
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 00:13
Remetido ao DJE
-
04/12/2023 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2023 13:54
Conclusos para decisão
-
29/11/2023 10:10
Petição Juntada
-
28/11/2023 09:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/11/2023 09:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
28/11/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/11/2023 00:17
Remetido ao DJE
-
24/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
-
17/11/2023 11:27
Petição Juntada
-
10/11/2023 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
09/11/2023 09:47
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
08/11/2023 22:10
Especificação de Provas Juntada
-
08/11/2023 10:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
08/11/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/11/2023 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 05:41
Remetido ao DJE
-
06/11/2023 17:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
03/11/2023 15:29
Especificação de Provas Juntada
-
01/11/2023 12:33
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 12:20
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
11/10/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:14
Remetido ao DJE
-
09/10/2023 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 16:21
Réplica Juntada
-
15/09/2023 11:55
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
15/09/2023 11:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/09/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 13:42
Remetido ao DJE
-
14/09/2023 13:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/09/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 12:24
Conclusos para decisão
-
13/09/2023 12:21
Decisão interlocutória de 2ª Instância Juntada
-
13/09/2023 11:21
Petição Juntada
-
13/09/2023 00:15
Remetido ao DJE
-
12/09/2023 14:23
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
12/09/2023 14:13
Contestação Juntada
-
28/08/2023 10:48
Petição Juntada
-
22/08/2023 04:07
AR Positivo Juntado
-
16/08/2023 10:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB 370420/SP) Processo 1007347-89.2023.8.26.0704 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Sousa Beserra -
Vistos. 1. 1.
A documentação carreada aos autos, em especial, demostra que o autor é portador de transtorno do espectro autista (CID10 F84.0; F90.0; F71 e G71), , tendo-lhe sido indicado tratamento multidisciplinar, consistente em psicologia comportamental no método ABA, sessões de fonoadiologia e terapia ocupacional, musicoterapia, hidroterapia e nutrição no entanto, afirma que não há dentro da rede credenciada a disponibilização de tais tratamentos.
Requer a condenação da requerida à cobertura na integralidade do tratamento na forma prescrita pelo médico e, em caso de inexistência de tal tratamento na rede credenciada, ao reembolso das sessões.
A presença da autora em juízo revela a situação de dificuldade pela qual o consumidor está passando, sendo inegável que a parte autora poderá experimentar um prejuízo de difícil reparação, caso não seja editado o provimento jurisdicional perseguido.
A situação retratada na exordial constitui uma exposição do consumidor à verdadeira recusa de tratamento médico previsto contratualmente, colocando-o em situação de vulnerabilidade, em contraposição à integral adimplência de suas obrigações referentes ao pagamento do plano.
A ré não pode se furtar ao custeamento do tratamento em questão, tampouco limitar a quantidade de sessões indicadas para o tratamento do transtorno.
Em caso análogo, a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1679190/SP (DJe 02/10/2017), decidiu que "há abusividade na cláusula contratual ou em ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de tratamento psicoterápico por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, visto que se revela incompatível com a equidade e a boa-fé, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/1990)".
Inevitável concluir que a negativa ou a interrupção dos tratamentos indicados ao menor impúbere portador de transtorno do especrto autista e outras doenças (CID10 F84.0; F90.0; F71 e G71) representa grave dano ao seu restabelecimento saudável, em linha contrária à formal e expressa recomendação médica em busca da cura da doença.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência, determinando que a operadora requerida autorize a realização das sessões requeridas pelo médico da criança , preferencialmente em clínica devidamente conveniada, consoante pedido médico de fls. 37, expedindo as guias necessárias, ou em caso de inexistência de tal tratamento junto a rede credenciada, que providencie o reembolso das sessões de acordo com o estabelecido no contrato, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cada negativa de autorização do referido tratamento, limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Servirá a presente, por cópia, como OFÍCIO, cabendo ao patrono da parte autora seu encaminhamento e posterior comprovação da efetivação desta medida, no presente feito. 2.Observando o disposto no Provimento Conjunto nº 32/2020, manifeste-seo (a) requerentesobre sua opção pelo procedimento do "Juízo 100% Digital", informando ainda seu endereço eletrônico e sua linha telefônica móvel e de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportuno ressaltar que, mediante requerimento ao Juízo, poderá ser disponibilizada pelo Poder Judiciário sala para participação das partes e testemunhas em audiência por videoconferência. 3.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4.
Cite-se o requerido, advertindo-o de que poderá apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada do aviso de recebimento da carta de citação ao processo, e de que a não apresentação de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 335 do NCPC).
No mesmo prazo, intime-se o(a) requerido(a)paramanifestar sua concordância com o procedimento do Juízo 100% Digital, fornecendo seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celularbem como deseu advogado,ficando advertido ainda de que o silêncio será consideradocomo concordância. 5.
Expeça-se carta de citaçãoe intimação.
Intime-se. -
14/08/2023 00:20
Remetido ao DJE
-
11/08/2023 15:30
Carta Expedida
-
11/08/2023 15:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/08/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
11/08/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 17:40
Petição Juntada
-
10/08/2023 13:43
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 12:52
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/08/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 08:04
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
-
09/08/2023 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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