TJSP - 1002843-95.2025.8.26.0566
1ª instância - 05 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002843-95.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Odair da Silva - Banco Seguro S.a. - Vistos etc.
Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir alegada pelo mesmo requerido.
Aduz o réu que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, pois a autora não comprovou que a pretensão por ele almejada foi resistida pelo réu via requerimento administrativo, não havendo conflito de interesses. É inaceitável a pretensão do réu em vincular a admissibilidade da ação ao requerimento administrativo, sob pena de violar o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
Sendo assim, a ausência de pedido administrativo não impede que o autor tenha acesso ao judiciário em busca da pretensão almejada por ele.
Não havendo irregularidades a suprir ou nulidades a declarar ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Dependem de prova os seguintes fatos considerados controvertidos e relevantes: a ocorrência de contratação voluntária e legítima pela parte autora.
Apresentou a ré o suposto contrato assinado digitalmente pela autora, como se vê a fls. 97/106.
Mesmo assim, a demandante continua sustentando a inexistência da referida contratação, o que impõe a deflagração da fase processual probatória. É imprescindível a perícia técnica para apurar a autenticidade ou não do suposto documento. É do banco réu, ora credor, o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, a saber, a assunção da obrigação pelo devedor.
Nomeio perito na pessoa de RINALDO DONIZETE DE FREITAS, CPF *71.***.*02-90, email:[email protected],independentemente de compromisso.
Com a fixação dessa verba, providencie a requerida o respectivo depósito em 5 (cinco) dias e, em seguida, intime-se o expert para iniciar os seus trabalhos, apresentando o laudo em até 60 (sessenta) dias.
Acerca do ônus de tal despesa processual, vem decidindo o TJSPem situações análogas: Prova Perícia grafotécnica Agravada que impugnou a assinatura a ela atribuída, inserida em cédula de crédito bancário - Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o documento Cabimento - Aplicação do art. 429, II, do atual CPC Fato de a agravada ser beneficiária da justiça gratuita que é irrelevante para o deslinde da questão - Banco agravante que deve arcar com o custeio da perícia no tocante ao documento por ele apresentado Agravo desprovido. (TJSP; Agravode Instrumento 2132943-15.2021.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2021; Data de Registro: 25/06/2021) Fixo em 30 dias o prazo para a apresentação do laudo em cartório, contados da data do depósito.
O perito deverá comunicar a data e local do início da produção da prova, dando-se ciência às partes.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e o oferecimento de quesitos no prazo legal.
Indefiro o depoimento pessoal da parte autora, por não se mostrar útil ao deslinde do feito.
Ademais, sua versão já se encontra consubstanciada nos fatos relatados nos autos, não havendo justificativa para a realização do ato.
Intimem-se. - ADV: RAQUEL SOUZA NASCIMENTO CAMARGO (OAB 482747/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP) -
29/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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21/05/2025 20:50
Juntada de Petição de Réplica
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21/05/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 15:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 19:22
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 16:12
Expedição de Mandado.
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15/03/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
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12/03/2025 14:27
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:05
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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