TJSP - 1001881-83.2025.8.26.0045
1ª instância - 12 Vara Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 11:41
Recebida a Petição Inicial
-
05/09/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2025 10:43
Recebidos os autos do Outro Foro
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02/09/2025 08:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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01/09/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
22/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001881-83.2025.8.26.0045 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. -
Vistos.
Trata o presente feito de relação de consumo, devendo, por conseguinte, serem aplicadas as regras de proteção e defesa do consumidor, as quais são de ordem pública e interesse social (art. 1º do CDC).
Conforme reiteradas decisões de nossos Tribunais, em se tratando de relação de consumo, a cláusula de foro ou de eleição de foro não pode ser diversa da residência e ou domicílio do consumidor com o fim de inviabilizar o acesso deste à Justiça, devendo ser considerada abusiva, nos termos do art. 51, inc.
IV e XV, do CDC.
Há de se observar que no caso em tela não há qualquer documento que indique o domicílio da requerida nesta Comarca de Arujá/SP, sendo distribuído de forma totalmente aleatória pelo autor, sendo certo que há documentos nos autos, em especial o contrato de fls. 63/76, bem como a petição inicial de processo diverso às fls. 88/97, indicando que a requerida reside na Comarca de Guarulhos/SP.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta.
II- Ainda que as partes tenham elegido foro para solução de qualquer controvérsia relativa à cédula bancária, se tratando de relação de consumo, o foro de domicílio do consumidor é o competente para processar e julgar a demanda, podendo ser declinada de ofício por parte do Juízo, nos termos do art. 64 do CPC.
Neste sentido.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
APLICAÇÃO DO CDC.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
COMPETÊNCIA.
FORO.
ESCOLHA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do Recurso Especial ( REsp 1.281.690/RS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/9/2012, DJe de 2/10/2012), consolidou o entendimento de que o abono, previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" ( REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ de 17.3.2009). 3.
Segundo entendimento desta Corte, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício.
Afastamento da Súmula 33/STJ. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1110944 RS 2008/0251104-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/04/2016) Ao distribuidor, para redistribuição ao Juízo da Comarca de Guarulhos/SP, Comarca de domicílio da requerida.
Int. 19/08/2025, de Arujá - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP) -
21/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 11:04
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
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08/08/2025 11:50
Conclusos para despacho
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15/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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23/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 10:46
Conclusos para decisão
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20/05/2025 18:41
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:31
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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