TJSP - 1049624-82.2024.8.26.0576
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049624-82.2024.8.26.0576 - Mandado de Segurança Cível - Habilitação / Registro Cadastral / Julgamento / Homologação - Verocheque Refeições Ltda - Caso de extinção pela superveniente perda do objeto, eis que o procedimento originário foi objeto de extinção.
A emenda vindicada, dada sua complexidade e porque superveniente à propulsão processual de solicitação de informações, é insuscetível de acolhimento, em consonância com vigorosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de renovação indefinida e tumultuária do processo; assim, impossibilitada a emenda, ressai a perspectiva da inexistência de ato lesivo a ser tutelado pelo writ.
Assim: "MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
CONCESSÃO DE SERVIÇOS DE RADIODIFUSÃO SONORA, COM FINS EXCLUSIVAMENTE EDUCATIVOS.
ADITAMENTO DO PEDIDO INICIAL APÓS A PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES.
INADMISSIBILIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO ATO DE OUTORGA DO SERVIÇO SEM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
OBJETO DE OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA.
PREJUDICIALIDADE. 1.
Impetrado o mandado de segurança, e prestadas as informações pela autoridade apontada coatora, não se admite o aditamento do pedido, mormente quando se trata de impugnar outro ato superveniente.
Precedentes. 2.
De outro lado, a controvérsia posteriormente deduzida, fundada na questão de se saber se há ou não a obrigatoriedade de realização de procedimento licitatório para a escolha de permissionária para a prestação do referido serviço, será oportunamente examinada nos autos do segundo mandado de segurança, manejado exatamente com esse objetivo. 3.
Mandado de segurança prejudicado" (MS 7.253/DF, Rel.
Min.
Laurita Vaz, DJU de 19.12.02)" Por estes fundamentos, nos termos do artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o presente writ.Indevida condenação em honorários advocatícios (conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Excelso Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça).
Expeça-se ofício, mediante correspondência com aviso de recebimento, para a autoridade impetrada, comunicando sobre a presente decisão e concessão da segurança, sendo desnecessário o envio de cópia desta sentença, visto que já houve o envio de senha e o feito tramita de forma digital.
Intime-se a pessoa jurídica de direito público vinculada via PORTAL.
Sem reexame necessário.
Transitada esta em julgado, oportunamente, observadas as formalidades legais e eventuais determinações judiciais, arquivem-se os autos. - ADV: PAULO ANDRÉ SIMÕES POCH (OAB 181402/SP) -
27/08/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 19:00
Extintos os Autos em Razão de Perda de Objeto
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26/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 10:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/08/2025.
-
28/07/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2025 06:46
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 16:48
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:47
Ato ordinatório
-
12/05/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 00:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 06:42
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/11/2024 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2024 12:03
Ato ordinatório
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29/11/2024 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 15:34
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/11/2024 09:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/11/2024 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/11/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2024 09:37
Conclusos para decisão
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31/10/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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