TJSP - 1043344-77.2025.8.26.0506
1ª instância - 09 Civel de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1043344-77.2025.8.26.0506 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Parque Romanetto -
Vistos.
A audiência prevista no artigo 334 do CPC foi idealizada para ser realizada por conciliador ou mediador.
Em não havendo, por ora, na Comarca, conciliadores e mediadores suficientes para a realização da conciliação/mediação prévia e, tendo em vista a necessidade de prestação jurisdicional em prazo razoável (art. 5º, LXXVIII, CF), bem como considerando que a conciliação poderá se dar a qualquer tempo no curso do processo, (art. 139, V, CPC), deixo de determinar sua realização.
CITE(M)-SE o(a)(s) executado(a)(s), para o pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, que deverá ser atualizada até a data do efetivo pagamento, acrescida dos honorários advocatícios arbitrados em 10 % (dez por cento - artigo 827 do CPC) do valor atualizado do débito, sendo que, caso efetue o pagamento dentro do prazo, os honorários advocatícos serão reduzidos pela metade (art. 827, §1° do CPC). e intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) de que poderá(ão) oferecer embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 915 do CPC.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do CPC, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do(a) exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o(a,s) executado(a,s) poderá(ão) requerer autorização do Juízo para pagar(em) o restante do débito em até 6 (seis) parcelas mensais, corrigidas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Indeferida a proposta, seguir-se-ão os atos executivos, mantido o depósito, que será convertido em penhora (art. 916, § 4º, do CPC).
O não pagamento de qualquer das parcelas acarretará a imposição de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, o vencimento das prestações subsequentes e o reinício dos atos executivos (art. 916, § 5º, do CPC).
A opção pelo parcelamento importa renúncia ao direito de opor embargos (art. 916, § 6º, do CPC).
Quando do cumprimento da citação, se a parte executada não for localizada noendereço indicado nos autos, fica desde já deferida a realização de pesquisas de endereço,mediante recolhimento das respectivas custas, caso a parte exequente não seja beneficiária daJustiça Gratuita, independentemente de outro despacho judicial nesse sentido.
Caso não localizado o(s) executado(s), tratando-se de PESSOA JURÍDICA, intime-se o exequente para providenciar a juntada da Ficha Cadastral SIMPLIFICADA e atualizada da empresa, emitida pela JUCESP (https://www.jucesponline.sp.gov.br/Faq.Aspx), bem como o comprovante de inscrição e de situação cadastral da pessoa jurídica, ficando, desde já, autorizada a citação nos endereços indicados nos referidos documentos, após o recolhimento das custas necessárias para o ato, caso a parte exequente não seja beneficiária da justiça gratuita.
Prazo: 5 dias.
Outrossim, tratando-se a parte executada de pessoa jurídica, fica autorizada desde já a citação da empresa na pessoa de seu representante legal, mediante a indicação do endereço e recolhimento das custas necessárias para o ato.
Caso o(s) executado(s) não seja(m) localizado(s), independentemente de ser pessoa física ou jurídica, fica desde já autorizada a intimação do exequente, por meio de ato ordinatório, para recolher, no prazo de 5 dias, a taxa no valor de 3 UFESP's por cada CPF/CNPJ a ser consultado, para pesquisa de endereço perante o SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, sob pena de extinção.
O recolhimento deverá ser realizado em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal Guia FEDT.
Código 434-1, nos termos do Provimento 2684/2023.
Fique ciente o exequente de que o esgotamento dos meios de localização da parte adversa, configura-se condição necessária para deferimento da citação editalícia.
Destaca-se que o pedido infundado de citação por edital poderá acarretar a multa prevista no artigo 258 do CPC.
Independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento da respectiva taxa, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a inscrição do nome da parte executada no SCPC e SERASA (art. 782, §3º, do CPC).
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da existência da execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora, na forma do artigo 828 do CPC, que foi distribuída no dia 22/08/2025 , autuada sob o nº 1043344-77.2025.8.26.0506, em que são parte exequente Condominio Parque Romanetto; e executada Kelly Stephanie de Souza, cujo valor da causa é R$ 6.635,49.
Caberá à parte exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo comunicar a averbação no prazo de 10 dias.
Caso a citação se concretize ou não ocorra o pagamento no prazo de três dias ou, caso o(a) executado(a) não seja localizado(a), fica desde já autorizada as pesquisas de ativos perante o SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, devendo o exequente providenciar o recolhimento da taxa no valor de 03 (três) UFESPs, por CPF/CNPJ, para pesquisas de ativos junto ao SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e apresentar cálculo atualizado de seu crédito, nos termos do Provimento CSM nº 2684/2023.
Prazo 5 dias.
Caso queira a pesquisa junto ao SISBAJUD na modalidade "teimosinha", será devida a taxa de 03 UFESP's, para cada CPF/CNPJ consultado.
Esclareço que para a realização das pesquisas deverá o credor recolher as respectivas taxas na guia FEDTJ 434-1, cujo valor pode ser obtido no sítio www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/RelatoriosTaxaEmissao, bem como individualizar os executados com a indicação expressa dos seus nomes e CPF/CNPJ, sob pena de não realização.
Outrossim, no caso de bloqueio de valores e inclusão no cadastro de inadimplentes, é necessária a juntada da planilha atualizada do débito.
Com a resposta do SISBAJUD e, se for o caso, fica desde já determinado, no prazo de 24 horas, o cancelamento de eventual bloqueio de valor excessivo (§ 1º, do art. 854, do CPC).
Caso a restrição seja inferior a 1% do cálculo apresentado, fica desde já determinado a sua liberação, nos termos do artigo 836 do CPC.
Caso positiva a penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, caso não tenha advogado constituído nos autos, para manifestação, no prazo de 05 dias (§§ 2º e 3º, do art. 854 e 841, ambos do CPC).
Intime-se o exequente para recolher as custas necessárias para intimação pessoal do executado acerca da penhora, caso não seja beneficiário da assistência judiciária.
Prazo: 5 dias.
Considerar-se-á realizada a intimação pessoal a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (§4º, art. 841, CPC).
Inexistindo manifestação do executado nos termos do artigo 854, §3°, do CPC, dou por penhorado o valor objeto de bloqueio, procedendo-se à transferência e liberação do numerário em favor do exequente (após a juntada do formulário de MLE preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto n° 1514/2019), devendo manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto a satisfação de seu crédito, caso o bloqueio e liberação tenha ocorrido no valor total da última memória de cálculo apresentada, sob pena de extinção por satisfação do crédito, independentemente de nova intimação.
Ciência ao exequente de que eventual pedido de penhora de imóvel, deverá ser acompanhado da matrícula atualizada do bem, a fim de que a penhora ocorra de forma escorreita.
A pesquisa acerca da existência de imóveis em nome da parte executada deverá ser feita eletronicamente pelo procurador dos credores, através do convênio OAB/ARISP, no seguinte endereço eletrônico: http://www.registradores.org.br.
Fique ciente a serventia de que a ordem de apresentação da matrícula atualizada deverá ser realizada por meio de ato ordinatório, caso requerida a penhora de imóvel.
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.
Após realizadas as diligências, não sendo localizados bens penhoráveis, fica suspenso o processo de execução, nos moldes do art. 921, III, do CPC, sendo que nesse período fica suspensa a prescrição.
Deverá a serventia lançar a movimentação 61613, nos termos do Comunicado CG 259/2023, a fim de que o feito seja encaminhado à respectiva fila.
Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º do art. 921, do CPC).
Intime-se. - ADV: BEATRIZ FERNANDES SILVA (OAB 492197/SP) -
02/09/2025 13:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 08:02
Expedição de Carta.
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02/09/2025 08:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/08/2025 14:32
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:31
Mudança de Magistrado
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22/08/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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