TJSP - 1118127-65.2023.8.26.0100
1ª instância - 21 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/05/2025 12:40
Pedido de Habilitação Juntado
-
02/08/2024 13:25
Autos no Prazo
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02/08/2024 13:25
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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26/06/2024 17:21
Petição Juntada
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01/12/2023 10:27
Petição Intermediária Digitalização Juntada
-
22/11/2023 01:06
Tema 51 - IRDR - Serasa - Limpa - Nome - Dívida - Prescrita
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18/11/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 00:06
Remetido ao DJE
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16/11/2023 17:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2023 11:08
Conclusos para decisão
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28/09/2023 14:57
Petição Juntada
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27/09/2023 13:26
Contestação Juntada
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07/09/2023 06:39
AR Positivo Juntado
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29/08/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Getúlio Santos Moreira (OAB 448551/SP) Processo 1118127-65.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valdenice de Jesus dos Santos -
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada por VALDENICE DE JESUS DOS SANTOS em face de ITAPEVA XII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS, com pedido de concessão de tutela de urgência nos termos descritos à fl. 24 (item 2) da exordial. 1) Tendo em vista os documentos de fls. 35/39, os quais demonstram a hipossuficiência financeira da autora, defiro-lhe os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se. 2) Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei e destaquei).
Dessarte, em um juízo de cognição sumária (superficial), não verifico a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris ou plausibilidade do direito substancial afirmado).
Aduz a autora que vem recebendo ligações de cobrança pela empresa ré em razão de débito que se encontra prescrito, além de havido a inclusão de referida dívida junto à base de dados dos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, requer, em sede de tutela de urgência, que as anotações desabonadoras sejam excluídas dos órgãos de proteção ao crédito, bem como que as cobranças sejam cessadas pela parte requerida.
Porém, em que pese a prescrição poder ser conhecida de ofício pelo juiz, não há demonstração nos autos de que o réu não tomou nenhuma providência para interromper o prazo prescricional da dívida em aberto, de modo que reputo imprescindível a formação do contraditório com a prévia manifestação daquela.
Além disso, inexiste demonstração da alegada conduta abusiva praticada pela ré, tampouco prova da existência de apontamento relativo à dívida indicada na inicial, mas tão somente da possibilidade de sua negociação conforme se extrai dos documentos de fls. 29/34.
Assim, não verifico demonstrada a probabilidade do direito da autora.
Ante o exposto, INDEFIRO integralmente o pedido de concessão de tutela de urgência. 3) Ante o desinteresse na realização da audiência de conciliação preliminar, manifestado na petição inicial, e considerando que tal providência se revelaria contrária ao princípio da celeridade e economia processual, máxime pelo volume de ações distribuídas diariamente neste Foro Central, deixo de designá-la. 4) Cite-se a parte ré, por carta, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 335, III, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
No mais, por se tratar de feito em que não observada a gratuidade de trâmite, fica reconhecida a adequada vinculação aos autos, pela parte requerente, da guia DARE-SP atinente à taxa judiciária recolhida por razão do ajuizamento, nos termos dos Comunicados CG nº 881/2020 e 1.079/2020.
Intime-se. -
28/08/2023 00:02
Remetido ao DJE
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25/08/2023 16:52
Carta Expedida
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25/08/2023 16:52
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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25/08/2023 16:35
Conclusos para despacho
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25/08/2023 02:02
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
03/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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