TJSP - 0002209-29.2023.8.26.0650
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 17:03
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
04/09/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002209-29.2023.8.26.0650 (processo principal 1001998-83.2017.8.26.0650) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Judicial - Delza Aparecida Fernandes Pinto Antunes dos Santos - - Diomar Teresa Pinto dos Santos Fachini - Delza Maria dos Santos Gumiero -
Vistos. 1. À parte exequente para juntar aos autos planilha atualizada do débito e recolher as custas da(s) pesquisa(s) solicitada(s), nos termos do provimento CSM nº 2.684/2023.
Prazo de 15 dias.
O pedido de dispensa de recolhimento de custas processuais, fundado no art. 82, §3º, do CPC, deve ser indeferido, pelas seguintes razões: O dispositivo legal, de iniciativa federal, insere no ordenamento jurídico uma hipótese de isenção tributária, porém, ele não se aplica às custas judiciais instituídas pelos Estados, mas apenas pela União, à luz do art. 151, III, da CF/88; e, ainda que se interprete que o dispositivo legal positiva uma causa de suspensão de exigibilidade tributária, a norma está maculada por vício de inconstitucionalidade formal, pois dependeria de previsão em lei complementar, à luz do art. 146, III, da CF/88; Ademais, a norma está maculada por vício de iniciativa, pois a lei concessiva de isenção de taxa judiciária é de iniciativa reservada aos órgãos superiores do Poder Judiciário (STF, ADI 3.629 e ADI 6.859).
Por fim, a norma legal concessiva de dispensa de pagamento de tributo a determinada categoria profissional (advogados) viola a igualdade tributária (STF, ADI 3.260 e ADI 6.859).
As custas judiciais têm natureza de tributo, mais precisamente de taxa de serviço, nos termos do art. 145, II, da Constituição da Federal, conforme orientação jurisprudencial consolidada (por todos, cf.
STF, ADI 3.694; STF, ADI 2.653; STJ, REsp 1.893.966/SP).
Por isso, à luz do princípio da legalidade (CR/88, art. 150, I, c/c CTN, art. 97), a instituição da exigência de custas judiciais depende de previsão em lei a ser editada pelo ente federado tributante (com competência tributária: poder de instituir/criar tributo).
Ao dispensar os advogados de recolher as custas processuais relativas a processos de cobrança ou execução de honorários advocatícios, a lei positiva uma isenção tributária, é dizer, uma dispensa legal de pagamento de tributo, modalidade de exclusão tributária, nos termos do art. 175, I, do CTN.
Todavia, de acordo com o art. 151, III, da CF/88, é vedado à União instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios (isenções heterônomas).
As normas de isenção tributária, portanto, devem ser editadas pelo ente federado com competência tributária para a instituição do tributo.
Consequentemente, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pela União (Justiça Federal, Justiça Eleitoral, Justiça Militar Federal) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei federal.
De outro lado, as custas judiciais decorrentes do serviço prestado pelos Estados (respectivas Justiças Estaduais) devem ser instituídas (e isentadas, se o caso) por lei estadual, nos caso, a Lei Estadual nº 11.608/03,que não prevê a hipótese.
Sob outro enfoque, caso se interprete que a Lei n. 15.109/25 positiva causa de suspensão de exigibilidade das custas judiciais (moratória, nos termos do art. 151, I, do CTN), haveria vício de inconstitucionalidade formal, pois as normas gerais em matéria tributária devem constar de lei complementar, nos termos do art. 146, III, da CF/88.
De todo modo, ao apreciar uma lei estadual de conteúdo análogo, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu que a concessão de isenção de recolhimento de taxa judiciária por advogados contém, ainda, outros dois vícios, um de ordem formal e outro de ordem material (ADI 6.859/RS).No plano formal, no julgamento da ADI 3.629, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que, [a]pós a EC 45/2004, a iniciativa de lei sobre custas judiciais foi reservada para os órgãos superiores do Poder Judiciário (ADI 3629, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 3/3/2020) No plano material, no julgamento da ADI 3.260, o Plenário do Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido que viola a igualdade tributária (CR/88, art. 150, II) lei que concede isenção de custas judiciais a membros de determinada categoria profissional pelo simples fato de a integrarem (ADI 3260, Rel.
Min.
Eros Grau, Tribunal Pleno j. 29/3/2007).
Ambas as orientações foram recentemente repisadas no julgamento da ADI n. 6.859, oportunidade em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: É inconstitucional norma estadual de origem parlamentar que concede isenção a advogados para execução de honorários, por vício de iniciativa e afronta à igualdade (ADI 6.859/RS, Plenário, Rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 22.2.2023).
Por tais razões, indefere-se o pedido de isenção.
Por fim, ainda que se admitisse a constitucionalidade da regra, referida regra abrangeria tão somente as custas processuais, não sendo aplicáveis às despesas processuais.
Assim, fica intimada a parte exequente para recolher as despesas processuais em 15 (quinze) dias.
Na inércia, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. 2.
Comprovado o recolhimento, em observância aos princípios da cooperação, da celeridade e da efetividade do processo de execução, cumpra-se a decisão anterior (Sisbajud teimosinha - datada de 24 de abril de 2025) e realizem-se as pesquisas, conforme abaixo.
Fica registrado que as pesquisas visam a análise da situação patrimonial atual da parte devedora, ficando indeferidas buscas retroativas de bens.
Assim, requisite-se: 2.1.
A pesquisa junto ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN). 2.2.
A pesquisa de bens da parte executada pelo sistema INFOSEG, em decorrência da necessidade de intervenção do Poder Judiciário para a obtenção de informações e diante das tentativas frustradas de localização de bens pelos sistemas de praxe. 2.3.
A pesquisa via sistema CENSEC, para obtenção de eventuais procurações e escrituras de qualquer natureza lavradas em qualquer cartório do território nacional em nome ou a favor das partes executadas acima qualificadas. 2.4.
Informações, por meio eletrônico RENAJUD, sobre veículos automotores registrados em nome do requerido/executado, realizando bloqueio (de transferência se Ação de Execução de Título Extrajudicial/ Cumprimento de Sentença ou de circulação se ação de Busca e Apreensão), de modo a viabilizar posterior penhora. 2.5.
A última declaração de renda entregue ao fisco pelo executado, pelo sistema INFOJUD.
Observo que, restando infrutífera a diligência, este juízo somente autorizará nova pesquisa após o decurso de 01 ano, considerando-se a anualidade na renovação dos cadastros da Receita Federal. 2.6.
Informações sobre os bens do executado pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). 2.7.
A inclusão do(s) executado(s), acima qualificado(s) nos cadastros do SERASAJUD, em razão da dívida executada neste processo.
Servirá a presente decisão como ofício e caberá à Serventia seu oportuno encaminhamento.
Com as respostas, intime-se o exequente para manifestação em termos de prosseguimento, em 15 dias. 3.
O pedido de indisponibilidade/penhora de bens deve ser formulado no bojo do cumprimento de sentença, sendo desnecessário o sigilo. 4.
Indefiro o bloqueio/pesquisa de bens de terceiros estranhos à lide (Espólio de Silvio Gumiro Neto).
Intime-se. - ADV: FELIPE ANTONIO ANDRADE ALMEIDA (OAB 339661/SP), ANDRÉ RICARDO TORQUATO GOMES (OAB 195498/SP), FELIPE ANTONIO ANDRADE ALMEIDA (OAB 339661/SP) -
01/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 20:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 18:05
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 14:30
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
14/08/2025 14:09
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:57
Declarada a Suspeição
-
24/07/2025 09:26
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
23/07/2025 13:26
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 13:02
Desentranhado o documento
-
18/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2025 11:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 14:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 14:19
Bloqueio/penhora on line
-
24/04/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
23/03/2025 03:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 16:46
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:39
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 08:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/12/2024 12:11
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 11:49
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 16:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/11/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 13:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/11/2024 12:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 17:00
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2024 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:39
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 10:39
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2024 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/06/2024 12:36
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
27/05/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 20:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/05/2024 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2024 16:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/05/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2024 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 13:59
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 21:31
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 17:46
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/10/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 10:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 10:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2023 15:14
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2023 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2023 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2023 09:17
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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