TJSP - 1044621-49.2024.8.26.0576
1ª instância - 09 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044621-49.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Jose Carlos Se - Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social -
Vistos.
RELATÓRIO Jose Carlos Se propôs a presente Ação de Cobrança em face de Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social, alegando, em síntese, que ao realizar consulta junto ao seu benefício de previdenciário, foi surpreendida com o desconto em seu benefício, a partir de janeiro de 2024, Ap Brasil - Associação No Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdencia Social, CONTRIB.
AP BRASIL SAC *80.***.*15-92, com parcelas mensais no valor médio de R$ 70,08.
Afirma que não realizou a contratação de referido empréstimo, nem mesmo assinou contrato algum referente ao mesmo.
Pugna, assim, pela procedência da ação, para que seja declarada a inexistência da relação jurídica, com a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização a título de danos morais, no montante de R$ 15.000,00 (fls. 01/12).
Juntou procuração e documentos às fls. 13/31.
Devidamente citada (fl. 38), a requerida não apresentou contestação no prazo regulamentar, deixando decorrer o prazo para defesa (fl. 39). É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no artigo 355, inciso II, do CPC.
Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, se o réu não contestar a ação.
O pedido se acha devidamente instruído e a ré é revel, de modo que restam incontroversos os fatos alegados na inicial no sentido de que: i) não houve relação jurídica entre as partes, a fim de dar ensejo aos descontos do benefício previdenciário da parte autora; e, ii) não houve resolução administrativa.
Todavia, a presunção de veracidade das alegações de fato apresentadas pelos autores, conforme artigo 344 do CPC, é relativa e o juiz poderá julgar a causa mesmo contrariando o pedido da parte autora ante as características da lide, pois a presunção atinge apenas os fatos e não a aplicação do direito.
Feitas tais considerações, o pedido é parcialmente procedente.
Ante a revelia, de rigor o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, da irregularidade das cobranças efetuadas pela ré, com a condução das partes ao status quo ante.
No que concerne ao pleito de repetição do indébito, sublinhe-se o teor do artigo 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, para a fixação do termo a quo nos casos de repetição do indébito, deverá ser observada a tese fixada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, observada a modulação dos efeitos aprovada na mesma decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...].
TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]". (STJ, EAREsp n. 600.663/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Nessa toada, no tocante à modulação de efeitos determinada pelo C.
STJ, conclui-se que caberá a restituição em dobro dos valores descontados, indevidamente, apenas após a publicação do acórdão em análise (v.g. 30/03/2021), isto é, a partir de 31/03/2021.
Por fim, quanto aos danos morais, entendo que a situação ultrapassa o mero aborrecimento da vida moderna ou simples percalços a que estão sujeitas todas as pessoas inseridas em uma sociedade.
Dessa forma, não há como deixar de reconhecer a existência de abalo moral impingido à parte requerente passível de reparação pecuniária Resta fixar-se o quantum indenizatório, tendo a parte autora pleiteado o valor de R$ 15.000,00.
A discussão, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca dos critérios para a reparação do dano moral é ampla.
Renomados doutrinadores já se manifestaram sobre o assunto e divergências existem acerca da adoção de um sistema aberto ou tarifado de fixação, do caráter dúplice com base o binômio compensação-punição ou da prevalência do caráter compensatório e até mesmo, o desestímulo que deveria se dar na jurisprudência ao chamado punitive damages, presente nos Estados Unidos.
Ao contrário dos danos materiais, que são matematicamente aferíveis, os valores ditos morais situam-se em outra dimensão.
Nesse sentido, apresenta caráter lenitivo, e nos dizeres de CAIO MARIO PEREIRA DA SILVA: o ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo as circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido.
Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva (Direito Civil, vol. 5).
O insigne professor RUI STOCO, em sua obra Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, cita o jurista argentino Roberto Brebbia, o qual já sinalizava para alguns elementos básicos que devem ser levados em conta na fixação do reparo: a gravidade objetiva do dano, a personalidade da vítima (situação familiar e social, reputação), a gravidade da falta (conquanto não se trate de pena, a gravidade e mesmo a culpa da ação implica a gravidade da lesão), a personalidade (as condições) do autor do ilícito (Ed.
RT, 4ª Edição, p. 762).
Por fim, na obra retro citada a transcrição de escritos do professor CARLOS ALBERTO BITTAR, que realizou valiosos estudos sobre o tema: Deve-se, pois, confiar à sensibilidade do magistrado a determinação da quantia devida, obedecidos aos pressupostos mencionados.
O contato com a realidade processual e a realidade fática permite-lhe aferir o valor adequado à situação concreta (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, 4ª Edição, Ed.
RT, p. 764).
Concluindo, apesar de possuir parâmetros estabelecidos em leis ou decisões jurisprudenciais, o julgador deve, ainda, atentar para o caso sub examine para estabelecer o valor da indenização, devendo encontrar o valor compatível com as lesões havidas.
Sendo assim, considerando as circunstâncias em que ocorreram os danos, suas repercussões, a condição da parte autora e o seu sofrimento, bem como as condições da requerida, recomendam como razoável o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para: a) DECLARAR a inexigibilidade de quaisquer valores cobrados da autora com base na relação ora discutida; b) CONDENAR a ré a restituir de forma simples os valores descontados do benefício da parte autora, observando que a partir de janeiro de 2024 deverão ser devolvidos em dobro, conforme mencionada modulação dos efeitos estipulada pelo C.
STJ.
Os valores deverão atualizados monetariamente desde a data de cada desconto indevido e acrescidos de juros moratórios legais desde a propositura da demanda.
Deverão ser aplicados os seguintes índices e taxas: Antes da vigência da Lei nº 14.905/24 o índice de correção monetária será a Tabela Prática do Tribunal de Justiça e os juros moratórios legais de 1% ao, conforme previsto no artigo 161, parágrafo 1º, do CTN c/c a antiga redação do artigo 406 do CC.
Após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024). c) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais à parte autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Não há que se falar em correção monetária e juros antes da prolação da sentença, uma vez que o débito começa a existir com a prolação da mesma.
Nesse sentido a Súmula 362 do STJ: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento.
A partir da prolação da sentença, até a data do pagamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e acrescido dos juros moratórios legais corresponde ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2.024).
Tendo em vista o disposto na Súmula 326 do E.
STJ (Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca), condeno os requeridos no pagamento das custas e despesas processuais suportadas pelo autor, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação (art. 85, parágrafo 2º, do CPC/2015).
Oportunamente, com o trânsito em julgado, poderá a parte interessada dar início ao cumprimento de sentença, devendo providenciar o cadastramento digital (advirto, que não se trata de distribuição, e sim de cadastramento) da petição como cumprimento de sentença - Código 156 e, doravante, as demais peças deverão ser cadastradas como petição intermediária e dirigidas ao cumprimento de sentença, com a observância do novo número do processo adotado por ocasião do seu cadastramento.
Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo.
Outrossim, na hipótese de interposição de apelação e considerando o disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC, independentemente de nova deliberação judicial, intime-se a parte adversa a apresentar suas contrarrazões, nos termos do § 1º, do mencionado dispositivo legal.
Após, regularizados os autos, remetam-se ao Egrégio TJSP, observadas as formalidades legais.
P.I. (NOTA DO CARTÓRIO: republicada a sentença para intimação do requerido, conforme determinação de fls. 103) - ADV: MATEUS CLAUDIO DA SILVA (OAB 376186/SP), NYLSON DOS SANTOS JUNIOR (OAB 123851/RJ) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:33
Remetido ao DJE para Republicação
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16/06/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2025 11:37
Conclusos para despacho
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09/06/2025 15:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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07/05/2025 04:15
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 12:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/05/2025 15:16
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/05/2025 07:59
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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26/04/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/03/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/03/2025 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/03/2025 14:56
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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19/02/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 11:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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17/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
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14/02/2025 15:39
Juntada de Petição de contestação
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10/01/2025 16:24
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:06
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/10/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
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03/10/2024 08:03
Juntada de Certidão
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03/10/2024 06:13
Expedição de Carta.
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03/10/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/10/2024 14:51
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2024 13:11
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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