TJSP - 1012862-96.2025.8.26.0361
1ª instância - 02 Civel de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 14:30
Expedição de Carta.
-
02/09/2025 14:29
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
29/08/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012862-96.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Abraao Jaco da Silva -
Vistos.
Indefiro o pedido de gratuidade processual vertido pela autora, porquanto não comprovada a presença dos requisitos autorizadores de sua concessão.
A inicial demonstra que recentemente o requerente recentemente celebrou contrato de compra e venda referente ao veículo FORD/ECOSPORT XL 1.6 FLEX 8V 5P, de placa MZJ9286 e chassi nº 9BFZE14PX88900462, pelo valor total de R$ 51.798,00., e prontamente o autor não hesitou em arcar com o conserto do veículo, mesmo com o risco de não ser ressarcido pela Ré, e desembolsou a quantia de R$ 3.902,00.
Além disso, os extratos bancários que registram considerável movimentação financeira e não registram os seus rendimentos, o que sugere a existência de outra conta de titularidade do agravante, cujos extratos não vieram, sendo que as declarações de imposto de renda não espelham a realidade financeira do requerente.
Tudo corroborando a percepção, por parte do requerente, de rendimentos anuais incompatíveis com a concessão do benefício pretendido, denotando-se que o demandante pode arcar com as custas irrisórias do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não está comprovada a impossibilidade financeira.
Isto posto, determino aos requerentes que providencie o recolhimento das custas judiciais, uma vez que se trata de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não efetuado o recolhimento da taxa judiciária, tornem-me os autos conclusos para extinção da ação, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BADRA (OAB 339677/SP) -
20/08/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 17:41
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 19:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:41
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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