TJSP - 1031935-67.2024.8.26.0562
1ª instância - 06 Civel de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031935-67.2024.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Frederico Augusto Duarte Oliveira Candido - Luciano Guedes Torres - Vidracaria - Ltda - Me -
Vistos.
FREDERICO AUGUSTO DUARTE OLIVEIRA CÂNDIDO ajuizou ação de procedimento comum contra LUCIANO GUEDES TORRES VIDRAÇARIA EIRELI - ME.
Narra a exordial que, em 16 de outubro de 2.023, o autor contratou os serviços de vidraçaria da ré, incluindo produtos e mão de obra, para serem executados em seu apartamento, no prazo de 60 dias contados da medição dos vãos prontos.
Informa, ainda, que o preço da contratação foi ajustado em R$ 184.376,00, a serem pagos de forma fracionada.
Sucede que, efetuado o pagamento de R$ 135.937,30 e ultrapassado em muito o termo final para confecção e instalação dos itens contratados, a requerida executou somente parte deles, correspondente a R$ 75.140,00.
Postula, desta forma, a condenação da ré a devolver, ao autor, a diferença relacionada aos serviços não executados, isto é, R$ 60.797,30.
A inicial, emendada a fls. 43, veio instruída com os documentos de fls. 12/39 e 44.
Citada (fls. 69), a ré ofereceu contestação (fls. 70/86), acompanhada de documentos (fls. 87/102), arguindo, de início, preliminar de impossibilidade jurídica do pedido.
No mérito, após sustentar as prejudiciais de decadência ou prescrição, argumentou que, ao tempo da celebração da avença, a obra no apartamento do requerente já se encontrava atrasada em relação ao cronograma original estipulado pelas arquitetas Carla Domingues Rodriguez Santos e Bianca Lopes Paes Cândido, haja vista a inabilidade das profissionais para conduzir e acompanhar a execução dos demais serviços.
Afirmou, ainda, que as medições técnicas necessárias para confecção dos itens previstos no contrato somente poderiam ser feitas depois do término dos ambientes onde seriam instalados; que, em virtude de tal circunstância, o início da contagem do prazo de 60 dias para conclusão de seus serviços dependia do trabalho de outros prestadores; que não atrasou a execução de seus serviços ou abandonou a obra, sendo, em verdade, demitido sem justa causa em 02 de abril de 2.024; que executou parte dos seus serviços entre dezembro/2.023 e janeiro/2.024, incluindo outros não orçados; que acabou sofrendo prejuízo com a perda de materiais cortados sob medida; que o distrato ou a resilição unilateral exigiriam notificação prévia e formal; que os serviços realizados não possuem vícios; e que não houve recusa de conclusão ou danos materiais indenizáveis.
Por fim, requereu a denunciação da lide de Carla Domingues Rodriguez Santos e pleiteou o recebimento de metade da retribuição corresponde ao restante da obra contratada, ex vi artigo 603 do CC, ou, em caráter subsidiário, a dedução do montante repassado à referida arquiteta a título de comissão sobre o preço do serviço (R$ 10.000,00).
Houve réplica (fls. 106/118).
Instados os litigantes a especificarem provas (fls. 119), apenas o autor se manifestou (fls. 122/123). É o relatório.
DECIDO.
O caso é de julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, haja vista a matéria relevante para solução do litígio prescindir de outras provas para ser esclarecida.
Cumpre assentar, de início, que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º, do CDC, à vista da teoria finalista pura, em razão de o autor ser o destinatário final dos serviços de vidraçaria prestados em caráter profissional pela ré.
Consequentemente, a lide será decidida à luz das normas do regramento consumerista.
Feito o registro, indefiro, desde logo, o requerimento de denunciação da lide formulado pela ré contra Carla Domingues Rodriguez Santos.
Isto porque o art. 88 do CDC proíbe expressamente a utilização da referida modalidade de intervenção de terceiros nas relações de consumo.
Ademais, a intenção da requerida ao utilizar a medida é o reconhecimento da responsabilização exclusiva ou solidária da denunciada pelos fatos descritos na inicial, e não o exercício de direito de regresso, verdadeira finalidade do instituto.
Na mesma linha, também não merecem ser examinadas as pretensões deduzidas em contestação, de recebimento de metade da retribuição devida pelo remanescente da obra contratada (603 do CC), ou, em caráter subsidiário, de dedução do montante repassado à arquiteta a título de comissão sobre o preço do serviço (R$ 10.000,00).
A razão, aliás, é simples: a ré as deduziu na forma de pedido contraposto, sem autorização legal para fazê-lo.
Desejando contra-atacar, a requerida deveria ter manejado reconvenção, com obediência às formalidades previstas em lei, não se afigurando possível a ampliação do objeto da ação por via diversa, sobretudo em prejuízo do consumidor.
Por derradeiro, ficam igualmente afastadas as prejudiciais de prescrição e/ou decadência.
O requerente postula a restituição de quantias pagas por serviços de vidraçaria não executados no prazo estipulado em contrato, com base no artigo 35 do CDC.
Não se discutem, portanto, vícios do serviço, fator que atrairia a incidência dos prazos decadenciais fixados no artigo 26 do mesmo Codex.
A bem da verdade, em se cuidando de pretensão cuja prescrição não é regulada por dispositivo específico, aplica-se o decênio prescricional previsto no artigo 205 do CC, o qual, a toda evidência, não havia transcorrido até o momento do ajuizamento desta ação.
Passo, pois, diretamente à análise do mérito, em razão da preliminar de impossibilidade jurídica do pedido com ele se imiscuir.
Não se discute que, em 16 de outubro de 2.023, as partes celebraram contrato de prestação de serviços diversos de vidraçaria, obrigando-se a ré a instalar diversos equipamentos no apartamento do autor, no prazo de 60 dias contados da medição dos vãos prontos.
O preço dos serviços, por sua vez, foi ajustado em R$ 184.376,00, a serem pagos de forma fracionada (vide, nesse sentido, o orçamento e o instrumento contratual firmado pelas partes a fls. 15/32).
Certo, ainda, que, nos dias 19 de outubro e 22 de dezembro de 2.023, o requerente pagou, à ré, a quantia total de R$ 135.937,30 (fls. 33/34), e que a última entregou ao primeiro os seguintes adiante listados, orçados em R$ 75.140,00. a) cobertura superior do envidraçamento da sala; b) envidraçamento de sacada suíte casal; c) envidraçamento de sacada quarto frente; d) envidraçamento de sacada quarto fundos; e) sala envidraçamento de sacada da sala; f) envidraçamento de sacada do escritório; e g) fechamento com vidro fixo (fls. 02/04).
Finalmente, incontroverso que, em 02 de abril de 2.024, o requerente, insatisfeito, deliberou por encerrar a relação contratual entre as partes, solicitando a devolução dos valores proporcionais ao serviço não executado, conforme se extrai da mensagem de áudio enviada via WhatsApp Messenger anexada no link https://drive.google.com/file/d/1Nd3qCRJCyfZ2KNUFmwnItdMKyfGzpGmQ/view?usp=sharing O consumidor também comunicou a contratação de outro prestador para conclusão do restante dos serviços, manifestando não possuir interesse no cumprimento forçado da obrigação ou na entrega de outro produto semelhante (fls. 09), fatos estes não impugnados pela requerida.
Sendo assim, independentemente do fundamento invocado para extinção do contrato celebrado entre as partes - resilição unilateral ou resolução por inadimplemento da oferta no prazo avençado -, fato é que o cumprimento da obrigação se tornou impossível na prática, ensejando a devolução das quantias pagas relativamente aos serviços não prestados, sob pena de se prestigiar o enriquecimento sem causa da ré em afronta ao princípio geral de direito consagrado no artigo 884 do CC.
Neste particular, subtraindo-se o total pago (R$ 135.937,30) e o preço orçado para os serviços incontroversamente executados (R$ 75.140,00), tem-se por devida a restituição do valor singelo de R$ 60.797,30.
Registre-se, por oportuno, que as escusas apresentadas pela ré em sua defesa não encontram respaldo nos documentos que instruíram à peça; além disso, a fornecedora não manifestou interesse na produção de outras provas quando instada a fazê-lo (fls. 124).
De outro lado, eventuais serviços adicionais prestados e não constantes do orçamento prévio,
por outro lado, devem ser considerados como amostras grátis, consoante estipula o artigo 39, parágrafo único, do CDC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, para condenar a ré a restituir, ao autor, a quantia de R$ 60.797,30 relacionada aos serviços de vidraçaria contratados e não executados pela fornecedora.
O valor deverá ser corrigido monetariamente, de acordo com os índices constantes da Tabela Prática do E.
TJSP, desde a data do último pagamento efetuado pelo autor (dezembro/2.023 - fls. 33/34), bem como acrescido de juros de moratórios, contados da citação, à taxa de 1% ao mês até 28/08/2.024, data em que a Lei Federal nº 14.905/2.024, responsável pela alteração da redação do artigo 406, §1º, do CC, passou a produzir efeitos.
A partir daí, será aplicada a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária.
Sucumbente, a ré arcará com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios ora fixados em 10% do valor da condenação.
P. e I. - ADV: CLAUDIA QUARESMA ESPINOSA (OAB 121795/SP), RAFAEL QUARESMA VIVA ESPINOSA (OAB 184819/SP), WELLINGTON FERREIRA (OAB 361962/SP) -
01/09/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:10
Julgada Procedente a Ação
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15/08/2025 12:09
Conclusos para despacho
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16/05/2025 18:46
Expedição de Certidão.
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10/05/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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05/05/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/05/2025 20:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 13:24
Conclusos para despacho
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27/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 13:59
Conclusos para despacho
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19/03/2025 17:41
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/02/2025 14:22
Juntada de Mandado
-
24/02/2025 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/01/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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22/01/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 16:55
Conclusos para despacho
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20/01/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/01/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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13/01/2025 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/01/2025 23:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/01/2025 04:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/12/2024 03:17
Certidão de Publicação Expedida
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18/12/2024 08:12
Juntada de Certidão
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18/12/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/12/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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17/12/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 16:40
Expedição de Carta.
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17/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/12/2024 20:47
Recebida a Emenda à Inicial
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16/12/2024 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/12/2024 15:46
Conclusos para despacho
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13/12/2024 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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