TJSP - 1510022-05.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Itarare
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 19:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:13
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/09/2025 11:13
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/09/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 18:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
03/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 17:06
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
02/09/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 22:38
Juntada de Petição de Denúncia
-
01/09/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 15:37
Evoluída a classe de 280 para 279
-
29/08/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1510022-05.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL AUGUSTO CHAGAS - Em seguida, pela MMa.
Juiza de Direito foi dito que:
Vistos.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante delito lavrado em face de RAFAEL AUGUSTO CHAGAS pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei de Drogas. É dos autos que, na data dos fatos, Guardas Civis Municipais em patrulhamento de rotina pela Rua Sebastião Jacopetti, nas proximidades do nº 530, visualizaram o autuado em companhia de outro indivíduo, sendo que, ao perceberem a presença da viatura, um deles empreendeu fuga, contudo, RAFAEL AUGUSTO foi abordado, mas antes tentou se evadir e dispensou ao solo uma pequena sacola, que continha, em seu interior 13 porções de cocaína e 12 porções de crack, fracionadas para comercialização.
Consta que o autuado foi abordado no interior de um bar, ocasião em que foram encontrados com ele R$ 29,00 (Vinte e Nove Reais), em espécies diversas.
O representante do Ministério Público manifestou-se pela conversão do flagrante em prisão preventiva.
Por seu turno, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo postulou pela concessão de liberdade provisória e imposição de medidas cautelares diversas da prisão, do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Devidamente distribuído a esta Vara das Garantias, veio-me o presente auto de prisão em flagrante para os fins do artigo 310 do Código de Processo Penal. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, observo que o Auto de Prisão em Flagrante se encontra formalmente em ordem, porquanto observadas as disposições do artigo 304 e ss. do Código de Processo Penal, inexistindo, ainda, quaisquer violações a outras regras processuais e/ou constitucionais, em especial aquelas do artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal, não sendo, portanto, hipótese de relaxamento da prisão, razão pela qual HOMOLOGO o presente Auto de Prisão em Flagrante, o que faço com fundamento no artigo 301 do Código de Processo Penal.
Dito isso, passo à análise da necessidade de conversão do flagrante em prisão preventiva ou se hipótese permite a imediata concessão de liberdade provisória, condicionada, se o caso, a medidas cautelares alternativas ao cárcere.
Conforme cediço, o princípio constitucional da presunção de inocência implica regra de tratamento cujo conteúdo demanda que qualquer pessoa investigada ou processada criminalmente permaneça em liberdade, respondendo ao processo criminal preso provisoriamente em casos excepcionais, isto é, a prisão ante tempus é instrumento subsidiário, extrema ratio da ultima ratio.
Deveras, a prisão preventiva requer, em síntese, a presença dos pressupostos do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, o primeiro entendido como a existência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, enquanto o segundo consiste no perigo que o autuado, em liberdade, representa à garantia da ordem pública, da ordem econômica, à regular aplicação da lei penal e, ainda, à conveniência da instrução criminal.
In casu, observo que a prisão ad cautelam se afigura como única suficiente à consecução dos fins buscados por meio das cautelares pessoais, diante da imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, senão vejamos.
Com efeito, os Guardas Civis Municipais Anderson Augusto Branco, Amarildo Prestes Junior e Max Holberty Dos Santos, na Delegacia de Polícia, informaram que, durante patrulhamento, acompanhados de cão farejador, na Rua Sebastião Jacopetti, altura do nº 530, Vila Jurandir, visualizaram dois indivíduos, dos quais um conseguiu evadir-se do local.
Relataram que o outro indivíduo [RAFAEL AUGUSTO], conhecido por envolvimento com tráfico de entorpecentes, dispensou um saquinho transparente no chão e também tentou fugir.
Disseram que, após a verificação do conteúdo do saquinho, os constatou tratar-se de entorpecentes, ocasião em que dois deles, acompanhados do cão, iniciaram perseguição a pé, momento em que o autuado adentrou uma viela e, posteriormente, acessou um corredor, buscando evadir-se novamente.
Informaram que, ao perceber a presença da viatura em outro ponto do corredor, o increpado retornou e entrou em um bar situado na Rua Campos Salles, nº 140, onde foi localizado escondido no banheiro do estabelecimento.
Relataram que, em revista pessoal, foi encontrada com RAFAEL AUGUSTO a quantia de R$ 29,00, em notas e moedas diversas.
Acrescentaram que o autuado alegou não ser proprietário da droga, sendo que o saquinho dispensado continha 12 porções de crack e 13 porções de cocaína, preparadas para comercialização (cf.
Termos de Depoimento às fls. 03/04, 05 e 06).
Por seu turno, o autuado RAFAEL AUGUSTO CHAGAS, em solo policial, optou por permanecer em silêncio (cf.
Termo de Interrogatório às fls. 07/08).
Conforme se vê, embora o autuado negue a propriedade das drogas, o fumus commissi delicti está consubstanciado no Auto de Exibição e Apreensão de fl. 15 e no auto de constatação preliminar de fls. 16/17, os quais evidenciam a materialidade do crime, enquanto a autoria delitiva se revela especialmente a partir dos depoimentos dos Guardas Civis Municipais responsáveis pela prisão de RAFAEL AUGUSTO.Ademais, o periculum libertatis traduz-se no patente risco que, em liberdade, o autuado torne às atividades criminosas, eis que, aprioristicamente, trate-se de indivíduo contumaz na prática delitiva.
Isso porque, da Certidão de Distribuição Criminal de fls. 25/27, infere-se que o autuado, nos autos de nº 1501193-12.2023.8.26.0279 fora condenado pela prática do mesmo delito que lhe é imputado neste procedimento, condenação confirmada em 2ª instância e que aguarda unicamente a certificação do trânsito em julgado pela z. serventia, além de ser denunciado nos autos de nº 1500281-82.2025.8.26.0622, onde gozava de liberdade provisória concedida em 08/06/2025, também por suposto envolvimento na prática de crime de tráfico de entorpecentes.
Conforme se vê, embora tecnicamente primário, o autuado apresenta anotações criminais que sugerem o concreto risco de reiteração delitiva, mormente ao tráfico de drogas, sendo, pois, suficientes para a decretação de sua prisão provisória.
A propósito, ações penais em andamento, embora não sejam aptas a configurar os maus antecedentes ou a reincidência, constitui fator que justifica a imposição da prisão preventiva, porquanto denota, em juízo de probabilidade, a dedicação do agente às atividades criminosas, e, consequentemente, permite a decretação do cárcere ante tempus, visando evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRANDE QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS.
RISCO EFETIVO DE REITERAÇÃO.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
INSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 4.
Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel .
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 18/02/2022). 5.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. (...). 7 .
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 197293 MG 2024/0148717-2, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 14/05/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe. 20/05/2024 - grifo nosso).
Deste modo, o cenário acima delineado constitui periculum libertatis suficiente a justificar a imposição da medida cautelar extrema, eis que a constrição da liberdade do autuado se mostra necessária à conservação da ordem pública, já que, solto, RAFAEL AUGUSTO pode reiterar na prática delitiva, diante da sua provável inclinação à criminalidade.
Finalmente, considerando que se imputa ao autuado a prática de crime que contém no preceito secundário do seu tipo penal incriminador pena máxima superior a 04(quatro) anos, a situação dos autos admite a imposição do cárcere provisório, porquanto encontra correspondência no artigo 313, incisos I, do Código de Processo Penal.
Em arremate, esclareço que medidas alternativas ao cárcere não se mostram suficientes a obviar os riscos que o estado de liberdade de RAFAEL AGUSUTO representa à ordem pública, eis que, conforme já mencionado, ele fora novamente preso em flagrante enquanto se achava gozando de liberdade provisória nos autos de nº 1500281-82.2025.8.26.0622, a sugerir que o autuado não apresenta a confiança exigida para que as cautelares diversas da prisão alcancem sua finalidade.
Ante o exposto, diante da imprescindibilidade da medida extrema para a garantia da ordem pública, somada à insuficiência das cautelares diversas do cárcere, CONVERTO a prisão em flagrante de RAFAEL AUGUSTO CHAGAS em PRISÃO PREVENTIVA, nos termos do artigo 312 e 313, incisos I, ambos do Código de Processo Penal.
Expeça-se, pois, Mandado de Prisão.
Por fim, se já periciada, libero para incineração os entorpecentes apreendidos, guardando-se, entretanto, amostra suficiente para eventual contraprova.
Sob a égide do determinado no Provimento CG 44/2018, artigo 1133 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, expeça-se comunicação, por e-mail, ao Juízo da 2a.
Vara de Itararé acerca da presente prisão, servindo o presente como ofício. - ADV: GABRIEL BARRETO ZORZI (OAB 488489/SP) -
19/08/2025 23:46
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 23:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 19:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2025 14:28
Mudança de Magistrado
-
19/08/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 14:26
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 12:46
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:56
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
19/08/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 07:42
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 21:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003339-11.2024.8.26.0362
Marcio Alexandre Moreno
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Edson Aparecido Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/06/2023 12:36
Processo nº 0000131-97.2025.8.26.0260
Raimundo Paiva de Souza
Johann Klaus Brown
Advogado: Raimundo Paiva de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 14:58
Processo nº 0011822-63.2022.8.26.0309
Escolas Padre Anchieta LTDA
Taina Gabrielli Valagna Santiago de Souz...
Advogado: Mayara da Costa Santana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2019 14:32
Processo nº 0000029-10.2024.8.26.0196
Izabel Cristina Ferreira
Banco Mercantil do Brasil S/A
Advogado: Aline de Oliveira Pinto e Aguilar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2021 15:03
Processo nº 1509990-97.2025.8.26.0378
Justica Publica
Rafael Nunes Sobrinho
Advogado: Germano Marques Rodrigues Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 16:47