TJSP - 1509990-97.2025.8.26.0378
1ª instância - 02 Cumulativa de Mairinque
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 18:39
Juntada de Petição de resposta à acusação
-
02/09/2025 17:35
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 10:32
Protocolo Juntado
-
02/09/2025 10:21
Expedição de Ofício.
-
02/09/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 18:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 16:36
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 16:22
Recebida a denúncia
-
29/08/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 11:21
Evoluída a classe de 279 para 283
-
29/08/2025 09:15
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:15
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
28/08/2025 16:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
28/08/2025 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
28/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
28/08/2025 14:01
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
28/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 18:11
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
26/08/2025 16:16
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 16:15
Evoluída a classe de 279 para 283
-
26/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Denúncia
-
25/08/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 17:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/08/2025 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1509990-97.2025.8.26.0378 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RAFAEL NUNES SOBRINHO - Em seguida, pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte decisão: "
Vistos.Trata-se de auto de prisão em flagrante lavrado em face de RAFAEL NUNES SOBRINHO, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 33 do SISNAD.
Segundo consta dos Autos, os Guardas Civis Municipais realizavam patrulhamento de rotina quando avistaram indivíduo que teria empreendido fuga ao perceber a aproximação da guarnição.
Abordado, foi realizada sua revista pessoal, momento em que teria sido encontrado consigo 155 gramas de cocaína, 120 gramas de maconha e 9 gramas de crack.
Questionado em âmbito policial, teria confirmado a prática de comercialização de entorpecentes.
Depreende-se da análise dos autos que o flagrante mostra-se formalmente em ordem, eis que foram devidamente observadas as regras procedimentais dispostas nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal e art. 50 da Lei 11.343/2006.
Observo que não ficou demostrado qualquer ilegalidade no momento da prisão, bem como foi respeitado o prazo de comunicação da prisão.
Há suficientes indícios de autoria delitiva e provas da existência do crime, conforme se depreende das oitivas testemunhais coligidas na fase policial.
Presentes, também, o Auto de Exibição e Apreensão e Auto de Constatação Preliminar de Substância Entorpecente.
O Ministério Público postulou pela conversão do flagrante em preventiva.
A Defesa pugnou pela liberdade provisória É o que cumpria relatar.
Acolho o requerimento ministerial, para converter a prisão em flagrante em prisão preventiva, na forma do art. 310, inc.
II, do CPP, em sua atual redação.
Em que pese as Certidões de Antecedentes Criminais jungidas revelarem que o custodiado é primário, observo que é iterativo o entendimento dos tribunais de que os atributos favoráveis dos agentes, tais como primariedade, bons antecedentes, endereço fixo, etc, por si só, não bastam para a concessão da liberdade provisória, se presentes os requisitos da custódia preventiva, como é o caso dos autos, impondo-se a necessária segregação cautelar para a garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal, tudo nos moldes do art. 312, com a redação conferida pela Lei nº 13.964/2019 e 313, inciso I, ambos do CPP.
Existem, nos autos, prova da materialidade do delito (tráfico de drogas, em tese), punido com reclusão (pena máxima superior a 4 anos), e indícios suficientes da autoria, conforme exsurge dos elementos colhidos no auto de prisão em flagrante, notadamente os depoimentos dos agentes encarregados da diligência.
Presentes, neste instante, circunstâncias justificadoras da manutenção de sua custódia, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
Não há como ser deferida a liberdade, neste momento, pois necessário resguardar a ordem pública, já que a sociedade se vê constantemente atormentada pela prática de fatos como o presente, ensejadores de crimes patrimoniais, de desestabilização familiar e de violência, em termos gerais, bem como por presente o risco de se frustrar a aplicação da lei penal, já que não há garantias de que, uma vez concedida a liberdade, não se frustrará o regular andamento do feito, subtraindo-se à ação da justiça criminal.
Importante, ainda, a custódia, para impedir eventuais recidivas.
O delito em questão é insuscetível de fiança; não há possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares, pois não há aparato de fiscalização adequado.
Ademais, prematura incursão aprofundada no mérito, inclusive quanto a eventual privilégio, cuja aplicação somente será viável após regular instrução, a possibilitar melhor compreensão dos fatos, e aferição concreta das situações pessoais.
Plenamente justificada, pois, a manutenção da custódia cautelar, que ora determino, restando prejudicados os pleitos benéficos à defesa.
Expeça-se mandado de prisão, com as cautelas de praxe.
Diante do constatado no laudo médico de flS. 33 e da indicação por parte do custodiado de que teria ocorrido tortura ou maus tratos, violência ou excesso, OFICIE-SE, acompanhado de senha do processo, ao Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJSP, bem como servirá este de ofício à Corregedoria da Guarda Civil Municipal de Mairinque, e ao Ministério Público, para ciência e tomada das providências cabíveis à espécie, nos termos do Comunicado CG 897/2023.
Considerando que se trata de auto de constatação provisória,deixo, por ora, de determinar a destruição da substância apreendida.
Providencie-se, com urgência, a juntada do laudo definitivo.
Defiro ao advogado o prazo de 05 (cinco) dias para juntada da procuração. - ADV: GERMANO MARQUES RODRIGUES JUNIOR (OAB 285654/SP) -
19/08/2025 16:28
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:18
Mudança de Magistrado
-
19/08/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Mandado
-
19/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
19/08/2025 13:09
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 11:45
Expedição de Ofício.
-
19/08/2025 11:43
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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19/08/2025 10:30
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 09:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 17:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 15:57
Mudança de Magistrado
-
18/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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