TJSP - 1003108-65.2025.8.26.0318
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Leme
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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01/09/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 15:00
Juntada de Petição de Contra-razões
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29/08/2025 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 17:33
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/08/2025 17:13
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:11
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003108-65.2025.8.26.0318 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Irredutibilidade de Vencimentos - Eder Camargo de Campos - Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a ré na obrigação de pagar, a título de vantagem pessoal, a diferença entre o valor da GDPI e o da GDE, se e somente se mantidas as condições exigidas pelo regime de dedicação exclusiva, que deverá ser compensada com eventuais e futuros aumentos até sua completa extinção, a fim de se resguardar a irredutibilidade de vencimentos, apostilando-se e observando-se a prescrição quinquenal, incluindo também eventuais diferenças entre 13.º salários, 1/3 constitucionais de férias, bem como demais reflexos salariais vinculados a essa diferença e demais parcelas vincendas até o efetivo pagamento, que serão apuradas em liquidação de sentença.
Nestes autos, não se trata de repetição de indébito tributário.
A correção monetária incide desde a data de cada pagamento a menos e os juros de mora incidem a partir da citação.
Conforme a orientação estabelecida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, por meio da sistemática dos recursos repetitivos, o índice que melhor representa a inflação acumulada é o IPCA-E (REsp nº 1.270.439-PR).
No entanto, a partir de 09/12/2021, data de vigência da Emenda Constitucional nº 113 de 08/12/2021, deve ser aplicado o seu artigo 3º: "Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente." Portanto, a correção monetária deve ocorrer pela variação do IPCA-E, desde as datas das diferenças de remuneração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, data de vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária passa a ser calculada pela taxa SELIC.
A incidência da Taxa SELIC, a partir de 09/12/2021 e antes da citação (que, nestes autos, deu-se em 07/03/2024 fls. 106), ocorre apenas a título de correção monetária.
Após a citação, a incidência da Taxa SELIC ocorre a título de correção monetária e juros de mora.
Não há nisso nenhuma ilegalidade.
Em resumo, no caso destes autos, sobre os valores a serem pagos pela Fazenda ré devem incidir: (a) desde as datas das diferenças de remuneração e até 08/12/2021, correção monetária pela variação do IPCA-E, e, a partir de 09/12/2021, correção monetária pela taxa SELIC; (b) a partir da citação (07/03/2024, data posterior à vigência da EC º 113/2021), juros de mora pela taxa SELIC, que então fará as vezes tanto de correção monetária quanto de juros de mora.
Sem sucumbências nos termos da Lei n° 9.099/95.
Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.
O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.
Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br) P.I., arquivando-se os autos oportunamente. - ADV: BRUNO VICENTE SLEIMAN (OAB 490570/SP), KAREN DAIANE DE CAMARGO (OAB 445019/SP) -
27/08/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 18:36
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 00:10
Juntada de Petição de Réplica
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13/08/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 09:13
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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11/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2025 14:23
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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07/08/2025 04:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 19:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 18:19
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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06/08/2025 17:57
Conclusos para decisão
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06/08/2025 17:09
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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