TJSP - 4001129-81.2025.8.26.0038
1ª instância - 01 Civel de Araras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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09/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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08/09/2025 15:31
Juntada de Petição
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08/09/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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08/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
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05/09/2025 16:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 30
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05/09/2025 16:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 29<br>Oficial: HENRIQUE WERNER JOHNEN (por substituição em 05/09/2025 16:43:41)
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05/09/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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05/09/2025 16:18
Expedição de Mandado - Prioridade - ARRCEMAN
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05/09/2025 15:17
Juntada de Petição
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05/09/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 12:45
Decisão interlocutória
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05/09/2025 10:44
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:44
Juntada - Registro de pagamento - Guia 71629, Subguia 71113 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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05/09/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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05/09/2025 07:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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05/09/2025 02:40
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
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04/09/2025 16:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 16:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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04/09/2025 10:36
Juntada de Petição
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04/09/2025 10:29
Link para pagamento - Guia: 71629, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=71113&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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04/09/2025 10:29
Juntada - Guia Gerada - COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - Guia 71629 - R$ 111,06
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04/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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04/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001129-81.2025.8.26.0038/SP REQUERENTE: COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/AADVOGADO(A): HELIDA MACIEL MILHOCI DE SOUZA (OAB SP262385) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa, com pedido liminar, proposta por COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A, em face do proprietário J.
MENDONCA AGROPECUARIA S.A, por meio da qual a autora, concessionária de serviço público, pretende que seja instituída linha de transmissão sobre a área do imóvel descrito na inicial, fundamentando a urgência da medida no rígido cronograma de construção e operação estipulado pelo Poder Público, e a premente necessidade de expansão do parque energético nacional.
Para a concessão da tutela, para indenização da área objeto do pedido, ofereceu o depósito do valor apurado em avaliação administrativa, cujo laudo acompanha a inicial.
Juntou documentos.
Decido.
De acordo com a legislação vigente, dois são os requisitos que permitem ao expropriante a imissão provisória na posse, quais sejam: a declaração de urgência e o depósito do valor de acordo com a legislação.
No caso em tela, a Resolução Autorizativa nº 15.677, datada de 03 de dezembro de 2024, emitida pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA – ANEEL – declara de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Coqueiros Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Marimbondo 2 - Campinas, circuito Simples, 500 kV l que interligará a Subestação Marimbondo 2 à Subestação de Campinas, localizada nos municípios de Fronteira no Estado de Minas Gerais e de Icém, Altair, Olímpia, Severina, Cajobi, Paraíso, Pirangi, Vista Alegre do Alto, Monte Alto, Taquaritinga, Santa Ernestina, Dobrada, Motuca, Rincão, Santa Lucia, Américo Brasiliense, São Carlos, Descalvado, Analandia, Corumbatai, Santa Cruz da Conceição, Leme, Araras, Conchal, Engenheiro Coelho, Artur Nogueira, Cosmópolis, Holambra, Paulínia, Jaguariúna e Campinas no Estado de São Paulo , bem como invocou o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse do bem.
O artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365/1941 alterado pela Lei n° 2.786/1956, prevê que “se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o artigo 685 do Código de Processo Civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens”, atual artigo 874 do NCPC.
O §1º, letras “c” e “d” do mesmo artigo do Decreto-lei supra condiciona a imissão de posse, “independentemente da citação do réu mediante o depósito do valor cadastral do imóvel, para fins de lançamento do imposto territorial, urbano e rural, caso o referido valor tenha sido utilizado no ano fiscal imediatamente anterior” ou “não tendo havido a atualização a que se refere o inciso “c”, o juiz fixará independentemente de avaliação, a importância do depósito, tendo em vista a época em que houver sido fixado originalmente o valor cadastral e a valorização ou desvalorização posterior do imóvel”.
Deste modo, verifica-se que a lei em comento previu a possibilidade de imissão de posse antes da citação da parte requerida.
A medida liminar é provimento jurisdicional fundado no poder discricionário do juiz, admitindo quando relevantes e urgentes os fundamentos do pedido, destinando-se a garantir a inteireza da sentença. É, também, medida de cunho provisório, podendo ser conhecida ou revogada a qualquer tempo, segundo o prudente arbítrio do magistrado, sempre visando assegurar a sentença a ser prolatada. É cediço que declarada a utilidade pública, realizada a prévia avaliação e o depósito, a imissão de posse pode ser efetivada.
Nesse sentido, é o entendimento do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de Instrumento – Interposição em face de decisão que, em autos de instituição de servidão administrativa, foi concedida tutela provisória de imissão na posse em favor da agravada, em caráter liminar e independente de avaliação provisória - Valor determinado pela perícia prévia (R$ 81.457,00 – fls. 221/244 dos autos originais), já se encontram devidamente depositados nos autos (R$ 118.385,06 – fls. 172) - Possível a imissão na posse em favor da parte agravada, não havendo se falar em prejuízo da parte agravante, salientando, ainda, que todas as questões referentes à justa indenização serão analisadas no decorrer da instrução probatória e com a realização da prova definitiva.
Decisão mantida – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2300047-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Araraquara - 1º Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/12/2023; Data de Registro: 04/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO – SERVIDÃO ADMINISTRATIVA – Passagem de linha de transmissão de energia elétrica – Decisão que deferiu a imissão provisória na posse das faixas de áreas descritas na inicial, mediante o depósito prévio da indenização apurada por média aritmética.
Insurgência – Pretensão de imissão provisória na posse mediante o depósito apurado na segunda perícia, em substituição a primeira que encontrou menor valor – Descabimento – Magistrado que considerou a média aritmética entre os dois laudos prévios, de forma bem fundamentada, para encontrar o valor da indenização - avaliação prévia que forneceu elementos técnicos suficientes para o momento processual – Decisão mantida.
Agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2131904-22.2017.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Feliz - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 26/10/2017) SERVIDÃO DE PASSAGEM.
Imissão provisória na posse.
Apreciação do pedido condicionada à citação dos expropriados.
Descabimento.
Imissão na posse que pressupõe alegação de urgência e depósito do valor do imóvel expropriado, estimado em laudo pericial preliminar.
Alegação de urgência segundo o disposto no artigo 4º da Resolução Normativa nº 3582, da ANEEL.
Uma vez que houve a avaliação preliminar e o depósito correspondente, o recurso é provido para deferir à agravante a imissão provisória na posse do imóvel em questão.(TJ-SP - AI: 20241314920168260000 SP 2024131-49.2016.8.26.0000, Relator: Edson Ferreira, Data de Julgamento: 04/07/2016, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 04/07/2016) Agravo de Instrumento – Servidão de passagem – Imissão provisória na posse – Decisão que defere a imissão provisória liminarmente, acolhendo valor apurado no laudo divergente produzido pela CTEEP – Insurgência dos expropriados – Desprovimento de rigor – Imissão provisória na posse deferida, ante a existência de decreto de utilidade pública e alegada urgência – O cálculo do laudo pericial judicial incluiu valores referentes a atividades que não serão comprometidas pela desativação da lanchonete, como o de acesso de veículos e pessoas no pesqueiro, o que elide o argumento dos agravantes de que teria sido apurado, naquele laudo, apenas o valor do fundo de comércio atingido – Montante acolhido pelo MM.
Juízo a quo que configura o valor mais próximo da realidade, sem prejuízo da apuração do justo valor do bem no curso do processo de desapropriação – Decisão mantida – Recurso desprovido.(TJ-SP - AI: 20778759020158260000 SP 2077875-90.2015.8.26.0000, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 27/07/2015, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/07/2015) Fora acostada aos autos a Resolução Autorizativa nº 15.677, datada de 03 de dezembro de 2024, a qual declara a área objeto do litígio de utilidade pública para efeito de servidão de passagem, bem como justifica a urgência para a imissão provisória na posse.
O valor da indenização prévia consta dos laudos e foi apurado tomando por base o valor cadastral do imóvel, em observância ao Tema 472 do E.
Superior Tribunal de Justiça.
Acrescente-se que o fundamento jurídico do pleito está expressamente disposto no art. 7º do Decr.-Lei 3.365/1941: “Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas a penetrar nos prédios compreendidos na declaração, podendo recorrer, em caso de oposição, ao auxílio de força policial”.
Assim, preenchidos os requisitos para ser declarada a imissão de posse nos termos do artigo 5°, inciso XXIV, da Constituição Federal e, também, o artigo 15 do Decreto-lei n° 3.365/1941, e analisando o valor da indenização prévia, é possível a imissão provisória na posse em favor da requerente. É de se ressaltar que a parte expropriada não terá prejuízo com a imissão provisória na posse da expropriante, sujeitando esta à complementação do real valor das áreas expropriadas alcançado em perícia judicial adequada, sendo que a análise feita pelos avaliadores é célere e irá garantir a justa indenização.
Além disso, o ingresso não implica qualquer risco ou prejuízo à parte requerida, no contexto da utilidade pública já declarada, e que também denota o interesse público na mais eficiente realização das obras previstas.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO A IMISSÃO PROVISÓRIA da autora na posse da área descrita na inicial, condicionada ao depósito do valor da indenização prévia.
Concedo o prazo de 15 dias para que a autora comprove o depósito judicial do valor da indenização prévia apurada.
Após efetuado o depósito do valor da avaliação (R$ 1.384.780,22), expeça-se o Mandado de Imissão Provisória na posse do imóvel objeto da lide.
Consigne-se que, constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça deverá proceder nos termos do art. 196, XX, das N.S.C.G.J., que estabelece: "constatada a necessidade de ordem de arrombamento e reforço policial, o oficial de justiça, independentemente da devolução do mandado, apresentará ao juízo requerimento em modelo padronizado.
O requerimento, se deferido, servirá de requisição da força policial e cópia dele será entranhada aos autos".
Após expeça-se ofício ao Cartório de Registro de Imóveis competente, para efetuar o registro de imissão provisória na posse, do imóvel descrito na inicial.
Cite-se a parte expropriada, por carta, para, no prazo de 5 (cinco) dias, contestar, caso queira, o valor oferecido pela autora, indicando desde logo as provas que pretendem produzir.
Desde já, para maior celeridade, determino a avaliação judicial da área expropriada, nos termos do artigo 15, caput, do Decreto-lei n° 3.365/1941 e artigo 464 e seguintes do Código de Processo Civil.
Nomeio perito avaliador o engenheiro MAICO TENÓRIO DE VASCONCELOS, já cadastrado para realização de perícia técnica da área em litígio.
Faculto às partes, no prazo de 15 (quinze) dias: a) arguir o impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; b) indicar assistente técnico; e, c) apresentar quesitos (artigo 465, § 1º, CPC); Intime-se o expert para, em cinco dias, manifestar aceitação ao encargo e estimar o valor de seus honorários.
Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se o perito para que se manifeste a respeito em cinco dias, tornando os autos conclusos a seguir para arbitramento.
Caso não haja oposição ao valor dos honorários, homologo desde logo o valor da proposta, fixando a quantia no montante apresentado pelo perito; nesta hipótese, a seguir intimem-se as partes para que providenciem o depósito do montante no prazo de dez dias, na proporção de 50% para cada.
Feito o depósito, comunique-se o perito (por correio eletrônico) para que sejam iniciados os trabalhos.
Designada a data e o local para a perícia, intimem-se as partes.
O laudo pericial deverá ser apresentado, no prazo de 30 (trinta) dias, observando-se o disposto no artigo 473 do CPC.
Com a juntada aos autos do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (artigo 477, § 1º, CPC).
Concluída a colheita de provas, será arbitrado o valor real, apurado na perícia, a ser depositado pela expropriante à parte expropriada.
A partir de então, o feito segue o rito ordinário, nos termos do artigo 19 da Lei n° 3.365/1941.
Cópia desta decisão servirá como mandado, devendo o cartório atentar-se que a expedição se dará apenas após a comprovação do depósito prévio.
Cumpra-se.
Intime-se. -
03/09/2025 14:42
Juntado(a)
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03/09/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:27
Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 11:21
Conclusos para decisão
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03/09/2025 11:21
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52734, Subguia 52177 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 20.806,05
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01/09/2025 02:36
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4001129-81.2025.8.26.0038 distribuido para UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Araras na data de 28/08/2025. -
29/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 13:23
Decisão interlocutória
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28/08/2025 11:22
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:21
Link para pagamento - Guia: 52734, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52177&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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28/08/2025 11:21
Juntada - Guia Gerada - COQUEIROS TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A - Guia 52734 - R$ 20.806,05
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28/08/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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