TJSP - 1001793-89.2015.8.26.0564
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 05:46
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001793-89.2015.8.26.0564 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Geraldo Gonçalves Dias -
Vistos.
Trata-se de ação de arrolamento dos bens deixados por GERALDA ALMEIDA DIAS, falecida em 12/06/2014, conforme certidão de óbito de fl. 53.
Indicados os herdeiros Maria Lucilene de Almeida Braga, Marcos Antonio Dias, Gislene Almeida Dias e Rogêrio Almeida Dias, além do cônjuge meeiro Geraldo Gonçalves Dias, nomeado inventariante pela decisão de fls. 36.37, dispensando seu compromisso nos termos do artigo 664 do CPC.
Apresentadas primeiras declarações às fls. 39/41, relacionando para partilha imóvel na Rua José Cardoso Siqueira, nº 76, São Bernardo do Campo, Inscrição Municipal nº 510.108.050.000.
Certidão de inexistência de testamento às fls. 99/100; Certidão Negativa de débitos federais às fls. 97; Valor venal do imóvel às fls. 86 e certidão negativa de débitos sobre este às fls. 101.
Determinada à fl. 110 o recolhimento da taxa judiciária, quedou-se inerte o inventariante, sendo os autos arquivados até nova manifestação à fl. 114.
Em petição de fls. 118, o inventariante informou o pagamento das custas, juntando comprovantes às fls. 119/123 e requereu a homologação do feito e expedição do formal de partilha. É o breve relatório.
Decido. 1) Tendo em vista a manifestação do inventariante, torno à curso a ação.
Anote-se. 2) Inicialmente, verifico que a de cujus casou-se com o inventariante em 18/12/1971 (conforme certidão de casamento de fl. 05), sob a égide do Código Civil de 1916, que previa a comunhão universal de bens como o regime a ser adotado quando ausente convenção diferente entre às partes, conforme artigo 258 daquele Código.
Dentro deste regime, a propriedade e posse dos bens é comum ao casal, ou seja, ambos são proprietários da universalidade de bens.
No caso dos autos, observo que o contrato de cessão juntado às fls. 27/28, referente ao bem imóvel do qual se pretende a partilha, foi pactuado pelo cônjuge sobrevivente em 1973, logo, compõe o patrimônio do casal.
Com o óbito da Sra.
Geralda, é resguardada a meação do inventariante sobre a totalidade do bem, ou seja, 50% do imóvel como um todo, não havendo meação sobre a parte que pertencia à falecida, uma vez que não se trata de bem particular daquela.
Por expressa vedação legal do artigo 1.829, I do CC, não há concorrência do cônjuge sobrevivente com os demais herdeiros, assim se faz necessária correção das primeiras declarações e plano de partilha de fls. 39/41, uma vez que reservou meação sobre a parte ideal da de cujus, tratando referida partilha apenas sobre os 50% da falecida, quando deveria partilhar a totalidade do imóvel, ante a universalidade já fundamentada. 3) Observo que foi recolhida taxa judiciária no importe de R$ 370,20 (fls. 122/123), contudo, conforme previsto no artigo 4º, § 7º da Lei nº 11.608/2003, o valor da taxa judiciária nos processos de arrolamento devem considerar o total do monte-mor incluindo a meação do cônjuge supérstite, e considerando que o valor do bem para a data do óbito era de R$ 99.033,09 (fl. 86), a taxa judiciária equivale à faixa 2 da tabela, qual seja 100 UFESPs, sendo necessária sua complementação. 4) Feitos tais esclarecimentos, DETERMINO ao inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) complemente a taxa judiciária recolhida conforme item "3"; b) junte aos autos certidão de negativa de tributos estaduais em nome da de cujus; c) retifique as declarações e plano de partilha, conforme item "2" d) junte aos autos a íntegra da Declaração de ITCMD de fls. 102, para conferência do valor atribuído ao recolhimento. 5) Na inércia do inventariante, remetam-se os autos ao arquivo, por prazo indeterminado, onde deverão aguardar oportuna manifestação da parte interessada, independentemente de nova intimação. Óbito: 12/06/2014.
Int. - ADV: SERGIO RICARDO FONTOURA MARIN (OAB 116305/SP) -
28/08/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 15:42
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2025 10:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 10:06
Conclusos para despacho
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12/05/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 10:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 15:12
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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12/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/02/2025 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2015 18:45
Arquivado Provisoriamente
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17/07/2015 18:43
Expedição de Certidão.
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20/05/2015 09:14
Certidão de Publicação Expedida
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19/05/2015 14:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/05/2015 17:44
Decisão
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17/03/2015 16:29
Conclusos para despacho
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17/03/2015 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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06/03/2015 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/03/2015 18:27
Decisão
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06/02/2015 18:43
Conclusos para decisão
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06/02/2015 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2015 13:31
Expedição de Certidão.
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04/02/2015 12:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/02/2015 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2015
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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