TJSP - 1014644-37.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 05:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 12:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014644-37.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - M3 Health Indústria e Comércio de Produtos Médicos, Odontológicos e Correlatos S.a. - Renato Santiago da Silva Vieira -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade com conteúdo de impugnação à penhora, por meio do qual o executado sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados em suas contas bancárias, forte no argumento de que montantes inferiores a quarenta salários-mínimos não podem ser penhorados.
Devidamente intimado, o exequente pugna pela manutenção da constrição.
Decido: Estabelece o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, que a quantia inferior a quarenta salários-mínimos depositada em caderneta de poupança é impenhorável.
O C.
Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgado do REsp nº 1.660.671/RS, fixou a seguinte tese acerca da possibilidade da extensão da proteção a valores encontrados em conta corrente: A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança.
Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento respeitado o teto de quarenta salários mínimos , desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.
Com base nas premissas acima, caberia ao executado demonstrar que o valor bloqueado está depositado na poupança ou, caso em conta corrente, que o montante se destina à constituição de patrimônio mínimo.
Ocorre que a peça impugnatória veio desacompanhada de documentos, sendo forçoso concluir que o executado não se desincumbiu de seu ônus.
Diante disso, rejeito a impugnação.
Os valores bloqueados (fls. 125/162) poderão ser levantados pelo exequente após o transcurso do prazo recursal.
Por ora, deverão ser apenas transferidos para uma conta judicial vinculada ao Juízo.
Providencie a z. serventia o necessário.
Ademais, defiro os pedidos III, IV, V, VI e VII de fls. 180/181, ciente a parte exequente da necessidade de recolhimentos das despesas processuais correspondentes em cinco dias.
Intime-se. - ADV: CAIO AMURI VARGA (OAB 185451/SP), PEDRO RAWAN MEIRELES LIMEIRA (OAB 26652/PB) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 10:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
06/05/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/04/2025 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 11:06
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
03/04/2025 16:00
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:05
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/01/2025 16:33
Conclusos para despacho
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11/12/2024 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/12/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2024 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2024 06:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 08:53
Expedição de Carta.
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11/07/2024 06:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 18:01
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
03/07/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 09:56
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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