TJSP - 1002841-54.2024.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002841-54.2024.8.26.0407 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Ivan Silvestre da Silva - Conheço dos embargos de declaração, pois tempestivos.
A despeito das alegações de equívoco na decisão, não houve, efetivamente, qualquer apontamento de omissão, contradição ou obscuridade.
O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso, ou unirrecorribilidade consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012).
Sobre os recursos adequados, o E.
STJ tem o seguinte entendimento: Proferida a sentença, o juiz termina o seu ofício jurisdicional, não podendo revogá-la, ainda que supostamente ilegal, sob pena de grave violação da coisa julgada e, por consequência, de ensejar instabilidade nas situações jurídicas. (REsp 93.813/GO, Rel.
Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/1998, DJ 22/06/1998, p. 83) Fredie Didier Jr. nos explica que O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que todo pronunciamento judicial seja devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. (...) Para que a decisão seja devidamente fundamentada, deve estar livre de qualquer vício, não sendo omissa, nem contraditória, nem obscura.
Esta é a razão para a existência dos embargos declaratórios no processo civil.
Nesta toada, mesmo que a decisão esteja equivocada, a correção não é feita pelo magistrado de primeiro grau, que já encerrou sua prestação jurisdicional relacionada à fase de conhecimento.
Ademais, o Juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por ela, tampouco a responder um a um todos seus argumentos (RTJSP 115/207) (TJSP; Apelação Com Revisão 9140948-68.2002.8.26.0000; Relator (a): Randolfo Ferraz de Campos; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado A; Foro Central Cível - 38.VARA CIVEL; Data do Julgamento: N/A; Data de Registro: 15/05/2006) Como se vê, o esforço da parte embargante se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, mesmo sendo pacífico que: Os embargos de declaração não se prestam para sanar inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento para discutir matéria já decidida.
Logo, o seu não acolhimento, quando manejados nesses termos, não acarreta ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil. (STJ AgRg no Ag em REsp nº 468.743 Min.
Rel.
Raul Araújo 4º Turma Julg. em 08/04/2014).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, porquanto não foi apontada, efetivamente, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição.
Int. - ADV: LUIZ GUSTAVO BERTOLINI NASSIF (OAB 514529/SP) -
11/09/2024 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/09/2024 10:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/09/2024 09:49
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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10/09/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/09/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/09/2024 15:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:51
Conclusos para decisão
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04/09/2024 08:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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