TJSP - 1018651-72.2024.8.26.0309
1ª instância - 04 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 09:31
Juntada de Ofício
-
03/09/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018651-72.2024.8.26.0309 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ESCOLAS PADRE ANCHIETA LTDA. - Leonardo Augusto Melle -
Vistos.
Contra a pretensão executiva que lhe é movida, a parte devedora opõe exceção de pré-executividade (fls. 68/75), na qual sustenta, em síntese, que a citação foi recebida por pessoa diversa e em local em que a demandada não mais residia, o que conduz ao vício do ato.
Postula, ainda, a liberação dos valores bloqueados.
Manifesta-se o exequente sustentando a inexistência de vícios no ato citatório, já que não há comprovação de que o executado residia em outro endereço (fls. 129/132). É o relatório.
Decido.
Postula o executado o reconhecimento da nulidade da citação via aviso de recebimento, ao argumento que, antes da recepção deste documento pela portaria do condomínio (24/09/2024 - fl. 51), não mais lá residia, juntando, para comprovar sua assertiva, contrato de onde se extrai que o início da locação seria em 02/09/2024 - fls. 78/87).
Ao se manifestar, de forma genérica, o exequente sustentou a validade da citação recebida nos termos do art. 248, §4º, do CPC (o que não macularia o ato se a parte contrária ainda ali morasse), bem como alegar a falta de provas (o que efetivamente ocorreu, com a vinda aos autos do contrato de locação já referido, documento este que não recebeu qualquer crítica em específico).
Logo, está demonstrado que, embora recebida a carta no condomínio indicado pela exequente, o executado não mais ali morava, de modo que esta evidência deve prevalecer sobre a presunção juris tantum do art. 248, §4º, do CPC.
Mesmo não havendo ressalva por parte da portaria do condomínio, a presunção de citação nestas hipóteses é juris tantum, cedendo mediante prova em contrário, que é o que ocorre aqui.
Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DECITAÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis.
O agravante alega nulidade dacitação, por não residir no imóvel à época em que efetivado o ato citatório.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em analisar a validade dacitaçãopostal, recebida por terceiro, noendereçodo imóvel locado, ante a alegação de que o réu já havia desocupado o imóvel.
III.Razões de Decidir 3.
Acitaçãodeve ser feita pessoalmente ao citando, conforme o artigo 248, §1º do CPC, sendo inválida se recebida por terceiro. 4.
O agravante apresentou prova robusta de que não residia noendereçopara o qual acitaçãofoi enviada, invalidando a presunção de recebimento.
IV.Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido.
Tese de julgamento:1.
Acitaçãopostal deve ser recebida pelo próprio citando para ser válida. 2.
A presunção de validade dacitaçãopor porteiro é relativa e pode ser afastada por provas de residência diversa.
Legislação Citada: CPC, art. 248, §1º e §4º; art. 280; art. 1.026, §2º.
Jurisprudência Citada: TJSP, AI nº 2017372-25.2023.8.26.0000, Rel.
Des.
Paulo Ayrosa, j. 22.03.2023.
TJSP, AI nº 2161948-43.2025.8.26.0000, Rel.
Des.
Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 18.06.2025.
TJSP, AI nº 2126927-40.2024.8.26.0000, Rel.
Des.
Fabio Tabosa, j. 14.03.2025. (Ap Cível 2197430-52.2025.8.26.0000 rel.
Des.
Luís Fernando Nishi 31ª Câm.
Dir.
Privado DJe 08/08/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NULIDADE DECITAÇÃO.
PROVIMENTO.
I.Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e determinou o levantamento de valores bloqueados.
O agravante alega nulidade dacitaçãoe impenhorabilidade de verba alimentar.
II.Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a nulidade dacitaçãorealizada emendereçoincorreto e a impenhorabilidade dos valores bloqueados, oriundos de benefício previdenciário.
III.Razões de Decidir 3.
Comprovada a nulidade dacitação, pois o agravante não residia noendereçoindicado, comprometendo a validade do ato citatório.
IV.Dispositivo e Tese 4.
Recurso provido.Tese de julgamento:1.
A nulidade dacitaçãoimpõe a anulação do processo desde o ato citatório.
Legislação Citada: CPC, art. 833, IV; art. 248, § 4º; art. 525, § 1º, I.
Jurisprudência Citada: RE 96696, Relator: SOARES MUNOZ, Primeira Turma, julgado em 22/10/1982, DJ 17-12-1982.
AR 569/PE, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.2.2011.
REsp n. 1.930.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021.
Procedimento Comum Cível nº 2234593-08.2021.8.26.0000, Rel.
Des.
Jeferson MOREIRA DE CARVALHO, j. 14.02.2022. (Ag Instr 2087677-63.2025.8.26.0000 - Rel Des.
Carlos Castilho Aguiar França - 4ª Câm.
Dir.
Privado DJe 06/07/2025) Por fim, anote-se que não é caso de se reconhecer a validade do ato sob a alegação de culpa do executado por não comunicar ao credor seu novo endereço após a mudança, uma vez que tal regra se aplica apenas para quem altera o endereço quando já instaurado o processo (e não comunica ao Juízo).
Nenhuma dessas hipóteses se observa.
Assim, dou por nula a citação e, com consequência, devem os bloqueios ser levantados.
A contar da publicação desta decisão, passam a valer para o executado as determinações de fls. 45/46.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para os fins supra.
Int. - ADV: ANTONIO CARLOS LOPES DEVITO (OAB 236301/SP), MAYARA DA COSTA SANTANA (OAB 416122/SP), LUCAS NUNES LAEBER DE ASSIS (OAB 466225/SP) -
02/09/2025 08:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/06/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 10:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:11
Juntada de Ofício
-
11/06/2025 15:10
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
10/06/2025 17:12
Juntada de Ofício
-
29/05/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 19:01
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 17:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 22:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 14:24
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:25
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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07/05/2025 16:27
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2025 09:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/03/2025 08:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 13:35
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:34
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 01:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/11/2024 18:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/09/2024 04:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 04:19
Juntada de Certidão
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16/09/2024 08:51
Expedição de Carta.
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23/08/2024 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2024 06:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2024 17:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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