TJSP - 4004999-45.2025.8.26.0003
1ª instância - 02 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4004999-45.2025.8.26.0003/SP AUTOR: FILIPE PARAIBA DALCULADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802)AUTOR: LEIDE TACIANA ROSA DA SILVAADVOGADO(A): RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB SP506802) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 Como regra geral, o art. 334, caput, do Código de Processo Civil dispõe que "se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação".
Assim, é possível que, antes mesmo de determinar a citação, seja designada audiência de conciliação ou de mediação, inclusive na modalidade presencial, sem prejuízo de eventual convocação da parte para comparecimento em juízo a fim de confirmar a outorga de procuração e o conhecimento efetivo em relação à exata extensão da demanda proposta em seu nome, conforme estabelecem os Enunciados 4 e 5 sobre litigância predatória deste E.
Tribunal de Justiça (Comunicado CG n. 424/2024 – DJe19/06/2024, p. 08/09).
Nesse cenário, considerando eventuais despesas com locomoção, a parte autora deve ratificar a escolha pela propositura da demanda neste foro ou requerer a redistribuição ao foro de seu domicílio (art. 101, I, do CDC). 2.
Conforme estabelecem os enunciados 1 e 2 sobre litigância predatória deste E.
Tribunal (Comunicado CG n. 424/2024 DJe 19/06/2024, p. 08/09), em demandas caracterizadas como predatórias, a afirmação de pobreza, para fins de concessão de gratuidade da justiça, é mitigada: ENUNCIADO 1 - Caracteriza-se como predatória a provocação do Poder Judiciário mediante o ajuizamento de demandas massificadas, qualificadas por elementos de abuso de direito ou fraude.
Enunciado 2 - A identificação de indícios de litigância predatória justifica a mitigação da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, bem como a determinação de comprovação dos requisitos do art. 5º, LXXIV, da CF, para a obtenção da gratuidade.
Assim, considerando que a presente demanda se enquadra no conceito acima apresentado, para a análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e sob pena de indeferimento (art. 99, § 2º, do CPC), a parte deverá, no prazo de 10 (dez) dias: a) informar a sua atividade profissional, bem como a sua remuneração mensal total, a qualquer título; b) juntar cópia do holerite ou comprovante de rendimentos, inclusive "pro labore" ou decorrente de benefício previdenciário; c) informar se é proprietário de veículo ou imóvel; d) apresentar extrato bancário dos últimos 5 meses de todas as suas contas bancárias; e) apresentar fatura dos últimos 5 meses de todos os cartões de crédito que possui; f) informar a que título reside no local indicado em sua qualificação; e g) apresentar outros documentos que julgar pertinentes.
O silêncio da parte ou a não apresentação, sem justificativa, de qualquer dos documentos acima indicados será interpretado como desistência do benefício, devendo ser comprovado o recolhimento das custas iniciais no mesmo prazo de 10 (dez) dias concedido para juntada de documentos (a contar da publicação desta decisão), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC) e extinção do processo. Intime-se. -
02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 07:50
Conclusos para decisão
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01/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 4004999-45.2025.8.26.0003 distribuido para UPJ da 1ª a 6ª Varas Cíveis - Regional III - Jabaquara na data de 28/08/2025. -
28/08/2025 12:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: FILIPE PARAIBA DALCUL. Justiça gratuita: Requerida.
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28/08/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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