TJSP - 0004956-47.2024.8.26.0704
1ª instância - 02 Civel de Butanta
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0004956-47.2024.8.26.0704 (processo principal 1006128-56.2014.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - SESP - Sociedade Educacional São Paulo - 9in Beisebol Roupas e Acessorios Ltda -
Vistos.
Em 15 dias, deverá 9in Beisebol Roupas e Acessórios Ltda. regularizar sua representação processual, providenciando a juntada do contrato social e eventuais procurações que outorguem poderes de representação ao subscritor da petição de fls. 44/45.
Intime-se. - ADV: MAURO PRZEWOZINSKI (OAB 469084/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP), CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP) -
08/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004956-47.2024.8.26.0704 (processo principal 1006128-56.2014.8.26.0704) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Prestação de Serviços - SESP - Sociedade Educacional São Paulo -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica ajuizado por SESP - Sociedade Educacional São Paulo em face de 9in Beisebol Roupas e Acessorios Ltda.
Alega a requerente, em síntese, que promove cumprimento de sentença decorrente de ação monitória, referente a débitos de mensalidades de serviços educacionais do ano de 2010.
Afirma que, após mais de dez anos de tramitação processual, restaram infrutíferas as diversas tentativas de localização de bens e ativos financeiros em nome do executado para a satisfação do crédito.
Sustenta que o devedor, na qualidade de sócio administrador da empresa 9in Beisebol Roupas e Acessorios Ltda., estaria utilizando a pessoa jurídica para ocultar seu patrimônio e se esquivar do cumprimento da obrigação.
Aponta a existência de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.
Requer, por fim, a desconsideração inversa da personalidade jurídica para incluir a referida empresa no polo passivo da execução, a fim de que seus bens respondam pela dívida do sócio.
A Autora foi instada a comprovar a existência de indícios de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (fls. 15).
Devidamente citada (fls. 30), a requerida não apresentou contestação (fls. 30). É o relatório.
Fundamento e decido.
Julgo o feito antecipadamente nos termos do art. 355, II do CPC, ante a revelia da empresa suscitada.
A revelia impõe reconhecer a incontrovérsia dos fatos alegados pela requerente em sua exordial, em especial que o devedor da ação principal está ocultando seu patrimônio através da pessoa jurídica requerida, da qual é sócio administrador.
Os indícios de abuso da personalidade jurídica são robustos.
A execução tramita desde 2014 sem sucesso na localização de bens.
O ponto fulcral, contudo, é a constituição da empresa suscitada em novembro de 2022 (fls. 11/12).
Conforme planilha de débitos juntada no feito principal (fls. 439/441 do processo nº 1006128-56.2014.8.26.0704), a dívida atualizada até a mesma época (novembro de 2022) alcançava a quantia de R$ 42.478,11.
Coincidentemente, no mesmo período, o devedor integralizou R$ 45.000,00 a título de capital social na nova empresa.
Não se mostra crível que o sócio, ciente de uma dívida de longa data no valor de R$ 42.478,11, dispusesse de R$ 45.000,00 e optasse por investi-los em um novo negócio em vez de quitar sua obrigação, configurando claro esvaziamento patrimonial para frustrar o credor.
Ademais, o devedor foi revel na fase de conhecimento e assim permaneceu ao longo de toda a execução da sentença, postura que agora é repetida pela pessoa jurídica, da qual é administrador, no presente incidente.
A revelia, somada aos fortes indícios de que o sócio capitalizou a empresa com recursos que deveriam ser destinados ao pagamento do credor, torna incontroversos os fatos que caracterizam o abuso da personalidade jurídica, na modalidade de desvio de finalidade, com o claro propósito de lesar credores (art. 50 do Código Civil).
Em situação como a dos autos já decidiu o E.
TJSP: "Ação de execução de título extrajudicial - desconsideração inversa da personalidade jurídica - revelia - presunção de veracidade dos fatos alegados pela exequente - agravo de instrumento não provido". (Agravo de Instrumento 2091219-02.2019.8.26.0000; Des.
Rel: Eros Piceli; 33a Câmara de Direito Privado; J: 18/09/2019).
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão de deferiu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Insurgência da empresa.
Ausência de pagamento voluntário e de localização de bens no nome do executado.
Elementos que indicam blindagem fraudulenta do patrimônio.
Requisitos presentes no caso concreto.
Art. 50, CC.
Desconsideração inversa mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 20259083020208260000 SP, Relator: Fernanda Gomes Camacho, 5a Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/04/2020) Diante do exposto,JULGO PROCEDENTEo incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, para determinar a inclusão da empresa9IN BEISEBOL ROUPAS E ACESSORIOS LTDA, CNPJ nº 48.***.***/0001-99, no polo passivo do cumprimento de sentença nº 1006128-56.2014.8.26.0704, para que responda com seu patrimônio pela satisfação do débito executado.
Inviável a condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, tendo em vista tratar-se de mero incidente processual.
Anote-se e prossiga-se com os atos executivos.
P.R.I.C. - ADV: CARLOS AUGUSTO BURZA (OAB 107415/SP), PRISCILA FARIAS CAETANO (OAB 207578/SP), STEPHANIE ROCHA RODRIGUES (OAB 447049/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:06
Julgada Procedente a Ação
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28/07/2025 07:49
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 10:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 12:07
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
01/07/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2025 05:03
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:10
Expedição de Carta.
-
17/02/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/12/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/12/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 03:21
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 15:36
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:53
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2014
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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