TJSP - 0015149-56.2025.8.26.0100
1ª instância - 04 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 05:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0015149-56.2025.8.26.0100 (processo principal 1072601-12.2022.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Jose Roberto de Araujo Pelosini - Wellington Correa de Mello -
Vistos. 1.
Providencie-se, via Sisbajud, a inserção de minuta de bloqueio simples, para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s) infra referido(s), até o último valor indicado na execução.
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios.
Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio por intermédio do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 835, I, combinado com o artigo 854, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Executados abaixo: Wellington Correa de Mello Valor atualizado: R$ 2.445,55 Documentos: *80.***.*15-42 2.
Destaque-se que as pesquisas via Sisbajud atualmente abrangem todos os relacionamentos diretos da parte consultada, inclusive perante bancos múltiplos, comerciais, de investimento e de desenvolvimento; sociedades de arrendamento mercantil (leasing); sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários; sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários; cooperativas de crédito; sociedades de crédito direto; sociedades de empréstimo entre pessoas; administradoras de consórcios; e as instituições de pagamento sujeitas à fiscalização pelo Banco Central (v.g.
Nubank, PicPay, Mercadopago, Pagseguro, Paypal), cuja listagem completa pode ser consultada no sítio eletrônico do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/encontreinstituicao).
Assim, eventuais pedidos de pesquisa de bens por ofício, preferencialmente por meio de requerimento concentrado em petição única, deverão atentar-se à abrangência atual dos sistemas à disposição do Juízo e às respectivas finalidades institucionais dos destinatários da ordem (Comunicado CG nº 148/2019 e Ofício-Circular CNJ nº 63/2018), evitando-se a prática de atos desnecessários, em duplicidade ou de forma fracionária 3.
Em acordo com o art. 5º da Resolução nº 527 13/10/2023 a qual transcreve: "A pessoa natural ou jurídica que requerer o cadastramento a que se refere o art. 2º, caput, obriga-se a manter ativos financeiros suficientes para atendimento às ordens judiciais de constrição que forem expedidas, sob pena de redirecionamento imediato dessas ordens às demais contas de titularidade do requerente."; caso trate-se de pessoa com conta específica cadastrada para realização de bloqueios judiciais, e tendo restado a constrição sobre parcialidade ou valor irrisório do débito, a medida deverá ser imediatamente reiterada, a fim de abranger todas as contas de titularidade da pessoa responsável, em função da quebra da sua responsabilidade na manutenção de ativos o suficiente para quitação do débito judicial em conta destinada para esta finalidade. 4.
Ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão acerca do resultado da pesquisa de ativos financeiros, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, §3º, CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, §2º, CPC), deverá a parte exequente providenciar o necessário para intimação postal, adiantando as taxas cabíveis, no prazo subsequente de 15 dias. 5.
Em havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Com a manifestação ou no silêncio, tornem conclusos para apreciação da impugnação e, se o caso, transferência do numerário para conta judicial (art. 854, §5º, CPC). 6.
Defiro também a pesquisa de bens (1 DIRPF) em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado(a)(s), o qual é realizado, nesta data, por meio de ofício enviado à Receita Federal, protocolado eletronicamente, por intermédio do sistema INFOJUD. 7.
Defiro também a pesquisa de eventuais veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s) supra mencionado através do sistema RENAJUD. 8.
Considerando que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - possui informações a respeito da lavratura de atos notariais relativos à escrituras e procurações públicas e que estas informações não podem ser obtidas diretamente pela(o) exequente, pois devem ser solicitadas pelo interessado e acessadas pelo Poder Judiciário por meio do Sistema de Informações e Gerenciamento Notarial - SIGNO e publicada sob o domínio www.censec.org.br, desenvolvida, mantida e operada pelo Colégio Notarial do Brasil - Conselho Federal (CNB/CF), sem nenhum ônus para o Conselho Nacional de Justiça, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento nº 18 do CNJ, defiro o pedido.
Proceda a serventia a realização de pesquisa por meio do convênio CENSEC a fim de localizar informações quanto a existência de escrituras em nome da(o) executada(o) supramencionado. 9.
Defiro a pesquisa pelo SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos) do executado supramencionado.
Intime-se. - ADV: RICARDO KOBI DA SILVA (OAB 283946/SP), WELLINGTON CORREA DE MELLO (OAB 177540/SP) -
01/09/2025 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:33
Juntada de Outros documentos
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01/09/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:29
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/08/2025 11:03
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 14:39
Conclusos para decisão
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09/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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01/07/2025 19:15
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:32
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:26
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 15:25
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 05:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/05/2025 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2025 15:40
Conclusos para decisão
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23/05/2025 15:38
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2022
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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