TJSP - 0797182-92.2007.8.26.0100
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0797182-92.2007.8.26.0100 (989.10.010888-1) - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - São Paulo - Recorrente: Banco do Brasil S/A (Banco Nossa Caixa S/a) - Recorrido: Geraldina Mariko Goto Kihara e outro - 1.
Conforme comunicados dos Ofícios Circulares nºs. 16/2025 e 11/2025, o Egrégio Supremo Tribunal Federal revogou a ordem de suspensão de todos os processos em fase recursal sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (Tema 284) e do Plano Collor II (Tema 285). 2.
Tema 284 (RE 631.363/SP - Plano Collor I) e Tema 285 (RE 632.212/SP - Plano Collor II): o E.
STF, ao declarar a constitucionalidade dos Planos Collor I e II, estabeleceu que o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança, referentes aos valores bloqueados, dependerá da adesão da parte interessada ao acordo coletivo homologado na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento da referida ação. 3.Intime-se a parte autora, por seu(s) advogado(s) ou via postal com aviso de recebimento (AR), se não houver representação processual, para: a) adesão, nesse prazo de 24 meses, ao acordo coletivo homologado na ADPF nº 165, por meio do site www.pagamentodapoupanca.com.br, noticiando nos autos; b) juntar aos autos procuração atualizada, com poderes específicos para transigir e receber quitação, caso opte pela adesão ao acordo, sob pena de desconsideração tácita ou invalidação da manifestação, bem como regularização da representação processual em caso de falecimento de uma ou mais partes. 4.
Adverte-se que a não adesão no prazo estipulado pelo E.
STF (24 meses) implicará o julgamento com base no entendimento firmado pela Suprema Corte, que reconheceu a constitucionalidade dos planos econômicos. 5.O E.
STF também decidiu que, com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não serão admitidas ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com base na constitucionalidade dos planos econômicos em processos que já tenham transitado em julgado, os quais terão regular prosseguimento. 6.
Nada sendo requerido, aguarde-se o decurso do prazo. - Magistrado(a) Mônica Soares Machado - Advs: Alexandre Luiz Oliveira de Toledo (OAB: 75810/SP) - Cassio Martins Camargo Penteado Junior (OAB: 26825/SP) - Camila da Silveira Lima (OAB: 205037/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
30/09/2010 00:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
28/09/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
19/04/2010 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 19/04/2010.
-
26/03/2010 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/03/2010 00:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2010 00:00
Expedição de Certidão.
-
29/01/2010 00:00
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
13/01/2010 00:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2009 00:00
Expedição de Certidão.
-
17/12/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2009 00:00
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para #{destino}
-
15/12/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/12/2009 00:00
Julgado procedente o pedido
-
11/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2009 00:00
Expedição de Certidão.
-
02/10/2009 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
02/10/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2009 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2009 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
18/03/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
04/03/2009 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/12/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
14/08/2008 00:00
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
28/08/2007 00:00
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2007
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 1003604-24.2025.8.26.0309
Silvio da Silva
Central Nacional de Aposentados e Pensio...
Advogado: Pablo Almeida Chagas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2025 15:32
Processo nº 0000419-10.2022.8.26.0435
Maria Jacira Leme
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Tatiane da Silva Correa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2022 14:33
Processo nº 0000419-10.2022.8.26.0435
Maria Jacira Leme
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Tatiane da Silva Correa
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 09:34
Processo nº 1009829-46.2025.8.26.0152
Arlete Jose da Silva
Prefeitura Municipal de Cotia
Advogado: Caio Reis Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2025 18:01
Processo nº 1011352-71.2024.8.26.0009
Banco Volkswagen S/A
Ddm Borges Locacao de Automoveis
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/08/2024 11:33