TJSP - 0000290-36.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000290-36.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1001316-23.2023.8.26.0035) (processo principal 1001316-23.2023.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nilcineia Fajardo Frias - Construcenter e outro - Fls. retro: ciência às partes. - ADV: LEANDRO NICOLETTI (OAB 372105/SP), OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP) -
01/09/2025 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/09/2025 10:17
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 01:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000290-36.2025.8.26.0035 (apensado ao processo 1001316-23.2023.8.26.0035) (processo principal 1001316-23.2023.8.26.0035) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Nilcineia Fajardo Frias - Construcenter -
Vistos.
Fls. 388/390: Não é caso de acolhimento dos embargos de declaração, visto que ausentes os vícios do art. 1022 do CPC.
No entanto, considerando o documento de fls. 391, de fato, não há distinção entre a firma individual e a pessoa física do empresário, pois a empresa, nesse caso, é mera ficção jurídica.
O patrimônio de um e outro, assim, responde por todas as obrigações assumidas, independentemente da natureza da dívida.
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 385 e defiro a inclusão, no polo passivo, de Wagner Custódio Pereira.
Anote-se.
Defiro a penhora no rosto dos autos.
Nos termos do artigo 838 cumulado com o artigo 860, ambos do Código de Processo Civil e o Parecer 606/2016-J da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça DJE do dia 12 de dezembro de 2016, p. 29, cujo parecer: No sentido de que o deferimento de pedido de penhora no rosto dos autos pode ser comunicado entre os juízos envolvidos por simples ofício e não obrigatoriamente através de mandado cumprido por Oficial de Justiça.
Fica penhorado o direito de crédito da parte executada Wagner Custódio Pereira , junto aos autos do Processo sob número 0000157-96.2022.8.26.0035 , em trâmite perante esse mesmo Juízo, para satisfação do débito no importe de R$ 180.866,26 (cento e oitenta mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte e seis centavos).
Após, formalizada a penhora no juízo onde se pretende a penhora, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, através de publicação do DJE.
Caberá a parte exequente apresentar o presente pronunciamento ao juízo supra, com o escopo de que seja anotada a penhora no rosto dos autos, bem como habilitar-se nos autos como terceiro interessado para acompanhamento do cumprimento do ora determinado e, caso existam valores a disposição da parte, solicite-se a transferência ou vinculação dos valores penhorados, para a agência 0382-4, do Banco do Brasil S/A, em conta judicial vinculada a este juízo.
Servirá a presente despacho, por cópia digitada, como Termo de Penhora e Ofício.
Intime(m)-se. - ADV: OTAVIO MAURICIO GRIVOL (OAB 136153/SP), ÍTALO ARIEL MORBIDELLI (OAB 275153/SP), LEANDRO NICOLETTI (OAB 372105/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 12:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2025 15:21
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 21:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 10:59
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/07/2025.
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02/07/2025 03:20
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 15:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 21:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 13:43
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 06:54
Conclusos para despacho
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26/05/2025 05:44
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 04:06
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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08/05/2025 10:17
Apensado ao processo
-
08/05/2025 10:16
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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