TJSP - 1001074-93.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001074-93.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art. 57/8) - Manuel Umbelino de Oliveira -
Vistos.
Este Juízo tem observado um incremento acima da normalidade na distribuição de feitos previdenciários de competência federal delegada nesta Comarca de Águas de Lindóia/SP, em cotejo com o efetivo número populacional local.
Ademais, conforme diversos mandados cumpridos pelas Oficialas de Justiça desta Comarca, quando da tentativa de intimação da parte autora, normalmente para comparecimento à perícia, a diligência revela-se inócua; obtida a informação, muitas vezes pelo próprio morador ou por vizinhos, de que o(a) requerente nunca residiu naquela localidade.
Por vezes, há a justificativa de que aquele endereço é usado apenas para fins de correspondência, e que a parte possui seu domicílio em outro Município não pertencente a esta Comarca e Estado; notadamente residentes em Monte Sião/MG, Jacutinga/MG e Ouro Fino/MG, ou até mesmo Socorro/SP, Serra Negra/SP e Itapira/SP, por serem cidades circunvizinhas, mas que não se inserem na competência territorial deste Juízo.
Nesse contexto, constatou-se que os advogados militantes na área previdenciária, por motivos alheios, têm preferido ajuizar suas demandas nas varas da justiça estadual com competência delegada, em detrimento das varas federais, mesmo quando o domicílio da parte dista menos de 70km da vara federal mais próxima, e mesmo quando a vara da justiça estadual com competência delegada não condiz com o real domicílio do autor, ao arrepio da regulamentação incidente.
Para tanto, têm ocorrido diversos casos de comprovação inidônea de endereço, tudo visando burlar o juízo natural federal ou o correto juízo estadual para o processamento dos feitos previdenciários, tão somente para forçar o ajuizamento das demandas nas varas que divergem do verdadeiro domicílio do autor.
Tal situação de burla é facilitada pela peculiaridade microrregional, visto que esta Comarca extrapola por muito pouco a distância de 70km (setenta quilômetros) da Vara Federal mais próxima (de Bragança Paulista/SP), mantendo, assim, sua competência federal delegada; e, por ser limítrofe com cidades de outros estados, por vezes a ação é ajuizada erroneamente em comarca de unidade federativa distinta, o que jamais pode ser admitido.
Portanto, ad cautelam, visando evitar fraudes, nos termos do art. 319, inc.
II c.c. art. 320, ambos do CPC, e a fim de apurar a competência deste juízo, deverá a parte autora trazer aos autos ao menos 2 (dois) documentos atuais (dos últimos 3 meses) que atestem seu endereço residencial, tais como contas de consumo (água, luz, internet, telefone), faturas de cartão de crédito, boleto de financiamento imobiliário/CDHU, contrato de locação, dentre outros, desde que estejam em seu nome.
Em caso de contas de consumo/comprovantes em nome de terceiro, deverá a parte requerente comprovar a relação conjugal ou parental, mediante a respectiva certidão ou documento público idôneo; ou, alternativamente, apresentar declaração com firma reconhecida ou acompanhada de cópia do documento de identidade oficial com foto do declarante.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Pena, em caso de descumprimento parcial ou total do acima estipulado: extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 321, parágrafo único).
Intime(m)-se. - ADV: ADONIAS SANTOS SANTANA (OAB 198659/SP) -
27/08/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 21:26
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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