TJSP - 0009266-03.2025.8.26.0562
1ª instância - 10 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009266-03.2025.8.26.0562 (processo principal 1019836-65.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Seguro - Reis, Braun e Regueira Advogados Associados - Seguros Sura S.a. - Por tais fundamentos, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
SE FOR O CASO: Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente, após a juntada aos autos do Formulário MLE; Proceda-se ao levantamento da penhora realizada nos autos, providenciando-se o necessário, inclusive junto ao Sistema ARISP ou RENAJUD; Providencie-se a ordem de exclusão da "negativação" em nome do executado junto ao Sistema SERASAJUD.
Também determino à Serventia que: Antes do arquivamento dos autos, certifique o integral pagamento da taxa judiciária, da multa do artigo 77, § 2º do CPC e demais contribuições, em cumprimento ao artigo 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça; Existindo débitos em aberto, intime o responsável pelo correio no endereço dos autos, concedendo 60 (sessenta) dias para pagamento.
Não atendida a intimação, extraia certidão das parcelas devidas para inscrição em dívida ativa, encaminhando-a à Procuradoria Fiscal; Nos casos de gratuidade da justiça, o vencido recolherá a taxa da parte beneficiada, salvo se também beneficiário.
No diferimento de custas (Lei 11.608/2003, arts. 5º e 8º), a parte deve comprovar o pagamento, vedado o arquivamento sem certificação da integralidade; A certidão para dívida ativa é obrigatória independentemente do valor legal mínimo fixado para o não ajuizamento de ações de execução fiscal.
Somente após o cumprimento destas providências os autos poderão ser arquivados. - ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), RODRIGO MOREIRA PEREIRA (OAB 454466/SP) -
29/08/2025 07:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 07:07
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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28/08/2025 16:47
Conclusos para despacho
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2025 05:38
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 16:33
Conclusos para despacho
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25/06/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 11:28
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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