TJSP - 1000770-50.2022.8.26.0407
1ª instância - 01 Cumulativa de Osvaldo Cruz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000770-50.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Leandro Martins Amaral - (Republicação em razão de não ter constado o teor da decisão na publicação anterior):
Vistos.
Trata-se de impugnação à penhora apresentado pelo executado nas pags. 262/273, alegando em resumo que os valores bloqueados tem natureza salarial, sendo absolutamente impenhorável.
A parte executada se manifestou sobre o pedido nas pags. 288/291, requerendo ainda a concessão do benefício da Assistência Judiciária. È o resumo relatório.
Decido.
Concedo ao executado os benefícios da gratuidade de Justiça, pois ao contrário do que se manifestou a exequente, nas pags. 268/270 comprovou ele ser empregado da Cooperativa Agropecuária de Parapuã e seu salário mensal no valor de R$ 2.329,00.
Embora tenha comprovado o valor de seu salário, o executado não comprovou o efetivo dia de pagamento, ou seja, o efetivo dia em que entrou na sua conta bancária, tampouco juntou extrato bancário e também cópia do cartão do banco para confirmação se a conta em que foi efetivado o bloqueio tratava-se de poupança, tornando a alegação demasiadamente genérica, motivo pelo qual suas alegações não devem ser acolhidas.
Com efeito, o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, estabelecem a regra geral da impenhorabilidade de salários e da quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
In verbis: Art. 833 - São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.
Em casos análogos: Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de ativos financeiros.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Manutenção.
Ausência absoluta de prova de que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável.
Não há nem mesmo indícios de que os valores depositados no Banco Bradesco S/A, no Itaú Unibanco S/A, no Banco do Brasil S/A e na Caixa Econômica Federal estejam relacionados ao recebimento de verba pública destinada a pesquisa científica, a pagamento de salário ou a fornecimento de bolsa de estudos à impugnante.
Com relação aos valores bloqueados no Banco Santander Brasil S/A, os extratos não comprovam que foi bloqueado salário da impugnante ou bolsa de estudos a ela concedida.
Enfim, a impugnante não comprovou nem minimamente que os valores bloqueados seriam impenhoráveis, de modo que a rejeição da impugnação era mesmo medida que se impunha.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2207753-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -26ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/10/2020; Data de Registro: 28/10/2020) Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Decisão rejeitando a impugnação à penhora.
Decisão mantida Ausência de provas de que a conta bancária em que penhorado o valor de R$529,91 é conta-salário Agravante que não demonstrou a existência de convênio entre o banco e a empregadora Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2079072-07.2020.8.26.0000; Relator (a):José Joaquim dos Santos; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/07/2020; Data de Registro: 28/07/2020) Agravo de instrumento Execução Rejeição de impugnação à penhora Ausência de prova de constrição de salário - Confirma-se decisão Nega-se provimento ao recurso.(TJSP; Agravo de Instrumento 2224383-63.2019.8.26.0000; Relator (a):Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi das Cruzes -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2020; Data de Registro: 28/05/2020).
Sendo assim, não há como reconhecer a impenhorabilidade do valor em questão.
Do exposto REJEITO integralmente a impugnação apresentada por Leandro Martins Amaral.
Após a preclusão desta decisão, junte a exequente formulário para expedição de MLE em seu favor, bem como se manifeste em termos de prosseguimento.
Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP) -
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000770-50.2022.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Itapeva XI Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Leandro Martins Amaral - Int. - ADV: RICARDO RAMOS BENEDETTI (OAB 204998/SP), RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP) -
05/08/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/08/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 15:25
Conclusos para despacho
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30/07/2024 12:33
Conclusos para despacho
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26/07/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2024 04:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/05/2024 05:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 14:28
Juntada de Mandado
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07/04/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 10:41
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 22:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/02/2024 12:50
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
29/02/2024 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 11:07
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 10:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/11/2023 03:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/11/2023 09:55
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/11/2023 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 12:14
Conclusos para despacho
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23/10/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/09/2023 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/09/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/06/2023 04:15
Expedição de Mandado.
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26/05/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2023 05:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/05/2023 05:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/05/2023 14:39
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 05:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/02/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/02/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2023 17:59
Conclusos para despacho
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22/02/2023 15:26
Expedição de Certidão.
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22/02/2023 15:25
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 01:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
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31/01/2023 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/01/2023 12:51
Conclusos para despacho
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30/01/2023 12:48
Ato ordinatório praticado
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21/12/2022 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2022 08:20
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2022 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2022 01:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2022 00:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/05/2022 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 11:37
Conclusos para despacho
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18/05/2022 11:22
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2022 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2022 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/04/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/04/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2022 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/03/2022 02:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/03/2022 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2022 16:10
Expedição de Mandado.
-
25/03/2022 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
24/03/2022 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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