TJSP - 0006744-03.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:13
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
12/09/2025 10:58
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 08:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 15:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 12:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 19:12
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
22/08/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0006744-03.2025.8.26.0562 (processo principal 1031401-60.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - ROBSON DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS - Daiana dos Santos Limoeiro -
Vistos.
Mantenho a decisão pelos fundamentos já lançados.
Ausente fato novo, ausente fundamento para a modificação de decisão já devidamente arrazoada anteriormente.
Ao comentar sobre a praxe do pedido de reconsideração, NERY NERY no conhecido Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 3ª Edição, anotam: "Instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 496, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular".
Ademais, em recentíssimo julgado, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assim dispôs sobre o tema: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO COMO MERO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 538 DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
Configura violação ao art. 538 do CPC o recebimento de embargos de declaração como mero "pedido de reconsideração", ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes.
Tal descabida mutação: a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no art. 538, parágrafo único, do CPC.
A única hipótese de os embargos de declaração, mesmo contendo pedido de efeitos modificativos, não interromperem o prazo para posteriores recursos é a de intempestividade, que conduz ao não conhecimento do recurso.
Assim como inexiste respaldo legal para se acolher pedido de reconsideração como embargos de declaração, tampouco há arrimo legal para se receber os aclaratórios como pedido de reconsideração.
Não se pode transformar um recurso taxativamente previsto no art. 535 do CPC em uma figura atípica, "pedido de reconsideração", que não possui previsão legal ou regimental.
Recurso especial provido. (REsp nº 1.522.347/ES, Corte Especial, Rel.
Min.
Raul Araújo, DO 16/12/2015, V.U., original sem grifos).
Como se sabe, pedidos de reconsideração ou simples manifestações de irresignação não suspendem nem interrompem o prazo recursal, por não consistirem em meio processual adequado para reformar decisão judicial causadora de gravame (CPC, art. 9941 ; RSTJ 95:271; RT 595:201, 808:348, 833:220; JTJ 331:120 e JTA 97:251).
Cumpra-se a decisão anterior, certificada a preclusão. - ADV: MILTON DA SILVA MARTINS (OAB 502191/SP), MILTON BARBOSA RABELO (OAB 221266/SP), BIANCA MOURA FERREIRA (OAB 490702/SP) -
21/08/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 16:03
Conclusos para decisão
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20/08/2025 06:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2025 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 11:19
Bloqueio/penhora on line
-
06/08/2025 13:11
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 12:33
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 02:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 20:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:12
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 10:11
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 09:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 17:15
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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