TJSP - 0008571-83.2024.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:23
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:16
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 13:21
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
25/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0008571-83.2024.8.26.0562 (processo principal 1027586-65.2017.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - Manoel Elias Ezequiel dos Santos - Quanto ao pedido de pesquisa, considerando a ausência de recolhimento prévio, reconheço a ineficácia do ato postulatório, inapto a produzir efeitos.
A situação estampada apenas evidencia o desinteresse do exequente pela execução, corroborada pela ausência de bens penhoráveis. tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe "às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título" Diante da ausência de bens penhoráveis e considerando o disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do processo de execução, pelo prazo de 1 (um) ano, em virtude da ausência de bens penhoráveis do devedor.
Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expedition", posto que as diligências incumbem à parte credora.
Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: MAURÍCIO CARBONI REQUENA (OAB 392325/SP), LARISSA SOUZA CATANHO (OAB 447504/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP) -
20/08/2025 19:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
20/08/2025 08:28
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 16:04
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 01:02
Suspensão do Prazo
-
11/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 14:07
Autos no Prazo
-
31/03/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 09:37
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
28/03/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/03/2025 16:12
Determinada a Expedição de Edital
-
26/03/2025 13:22
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/03/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 00:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2025 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2025 15:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/02/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2024 23:23
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
31/07/2024 23:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 23:20
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2024 13:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 18:47
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 10:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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