TJSP - 1000117-92.2025.8.26.0035
1ª instância - Vara Unica de Aguas de Lindoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 20:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:32
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000117-92.2025.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Renda Mensal Vitalícia - Glauber da Silva -
Vistos.
Oficie-se solicitando a liberação dos honorários da assistente social nomeada.
No mais, com fundamento nos princípios da razoável duração do processo, da máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais e da instrumentalidade do processo e, em obediência à Recomendação Conjunta de 01/12/2015 procedente do Conselho Nacional de Justiça, determino a realização de perícia médica.
Para o encargo, à luz do Provimento 1595/08, do Conselho Superior da Magistratura, o cargo de perito judicial no feito NOMEIO o(a) Dr(a).Mariana Facca Galvão Fazuoli (Clínica Geral e Ortopedia) - [email protected] No presente caso, foi necessária a indicação de médico perito atuante em cidade vizinha.
O médico ora nomeado, de sabido prestígio na cidade onde atua, aceitou, desde o primeiro momento, realizar as perícias médicas.
Sucede, todavia, que o número de processos e a complexidade dos exames aumentaram, sem que, contudo, os honorários periciais sofressem majoração.
Ademais, não é fácil encontrar um médico que aceite realizar perícias recebendo apenas R$ 362,00, porquanto, além da complexidade do exame, é necessário é possível responder, por vezes, duas dezenas de quesitos.
O valor atual, por óbvio, não se coaduna com a dura rotina dos profissionais que atuam nessa área.
Assim, vislumbro a existência da hipótese prevista no artigo 28, § único, da Resolução nº 2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, de modo que fixo os honorários periciais em 3 (três) vezes o limite máximo da tabela em vigor, ou seja, em R$ 1.086,00 (hum mil e oitenta e seis reais).
Sem prejuízo da indicação facultada às partes, o(a) Sr(a) Perito(a) ora nomeado(a) deverá responder aos seguintes quesitos do juízo : 1- De início, esclareça o(a) perito(a) se a parte autora é OU já foi sua paciente ; 2- O(A) Sr(a) perito(a) considera existente motivo de suspeição ou impedimento para sua atuação nos presentes autos, tais como ser amigo ou parente da parte autora ou devedor/credor de algum dos litigantes? 3- Exame clínico e considerações médicas : a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Concedo às partes o prazo de 05 dias para apresentar quesitos e indicarem seus assistentes.
Intime-se o réu para a diligência acima e, ainda, trazer aos autos cópia de eventual processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionado às pericias médicas realizadas e CNIS.
Com a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos, ou não, intime-se o Sr Perito para designar data para realizar a perícia.
Anote-se que a perícia deverá ser comunicada a este juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, de forma a evitar desencontros ou outros inconvenientes que impossibilitem sua realização.
Com a designação de data e hora, intimem-se as partes.
Com a data, intime-se a parte autora, via procurador(a), para comparecimento à perícia, munida de seus documentos pessoais e documentos médicos que possuir, sob pena de preclusão da prova.
Laudo pericial em 30 dias.
Intime(m)-se. - ADV: BRENO LUIS MENDES DE OLIVEIRA (OAB 189476/SP) -
27/08/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 20:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 09:28
Conclusos para despacho
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25/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 06:40
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 12:13
Ato ordinatório
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08/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 12:08
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2025 11:23
Juntada de Mandado
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20/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 13:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 07:11
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 06:33
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 14:13
Ato ordinatório
-
09/06/2025 14:07
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 06:34
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 11:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 07:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 21:07
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 21:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/05/2025 10:41
Conclusos para despacho
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20/05/2025 10:41
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 05:11
Suspensão do Prazo
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30/03/2025 06:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 05:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:06
Ato ordinatório
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20/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 16:22
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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16/02/2025 06:35
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 21:09
Não confirmada a citação eletrônica
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14/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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06/02/2025 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/02/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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05/02/2025 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
04/02/2025 14:33
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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