TJSP - 1001415-48.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:26
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001415-48.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Brasilina de Souza Ramos dos Santos - Sindnapi - Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Uniao Geral dos Trabalhadores -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: RAFAEL ROVERI MOLINA (OAB 30705/PR), GILMAR RODRIGUES MONTEIRO (OAB 357043/SP), MAYARA MARTINS DA SILVA MOLINA (OAB 520729/SP), PEDRO SOUSA MONTEIRO (OAB 183184/MG), MAPURUNGA PONTES ADVOGADOS (OAB 2324/CE) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 08:47
Conclusos para decisão
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10/06/2025 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 19:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/06/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 16:38
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2025 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 06:16
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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22/04/2025 13:59
Expedição de Carta.
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17/04/2025 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/04/2025 17:28
Recebida a Petição Inicial
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16/04/2025 11:57
Conclusos para decisão
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28/03/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:56
Conclusos para despacho
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26/03/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 23:28
Certidão de Publicação Expedida
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14/03/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/03/2025 08:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2025 14:16
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/01/2025 07:57
Determinada a Retificação de Partes no Cadastro do Processo Digital
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22/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
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16/01/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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