TJSP - 1024813-41.2025.8.26.0053
1ª instância - 03 Vara do Juizado Esp.da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:53
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
10/09/2025 16:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024813-41.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Daniela Spigariol de Aguiar - Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR que a parte ré proceda com a inclusão na base de cálculo do quinquênio e da sexta parte, recebidos pela parte autora, a verba: "PISO SALARIAL DOCENTE", apostilando-se.
CONDENO, ainda, a parte requerida ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas até o apostilamento acrescidas de juros e correção monetária, respeitado o prazo prescricional quinquenal.
Outrossim, DECLARO o direito à cessação dos descontos de contribuição previdenciária sobre a GPDI, bem como à devolução dos valores recolhidos a esse título, a partir da revogação do artigo 133 da Constituição Estadual, observada igualmente a prescrição quinquenal.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21.
Assim, o crédito será atualizado, a partir de 09/12/2021, unicamente pelo índice da taxa SELIC ("Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas e honorários advocatícios, na forma do artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1,5% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Não havendo interposição de recurso inominado, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
I.
C. - ADV: ELDER OZAKI DE MELO (OAB 308499/SP), EDVALDO DE LIMA JUNIOR (OAB 368139/SP) -
01/09/2025 10:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:24
Julgada Procedente a Ação
-
29/07/2025 09:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 10:26
Juntada de Petição de Réplica
-
18/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 06:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 17:52
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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03/04/2025 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 21:59
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 21:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2025 11:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 11:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:58
Expedição de Mandado.
-
27/03/2025 08:58
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
27/03/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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