TJSP - 1015390-40.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015390-40.2025.8.26.0576 (apensado ao processo 1057932-15.2021.8.26.0576) - Embargos à Execução - Pagamento - Eco Posto Aeroporto Ltda -
Vistos.
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
O Art.98, do CPC/2015, por sua vez, estabelece que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso, em que pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada, a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Não foram juntados todos os documentos solicitados às fls.48/49.
Não trouxe declaração de renda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las.
Nessas condições, deferir o benefício, que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido, pois, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9 julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte." Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual.
Ademais, desde já, INDEFIRO o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte AUTORA/EMBARGANTE, através de seu advogado, para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas iniciais no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: FABIO DOMINGUES FERREIRA (OAB 94250/SP) -
29/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 14:09
Conclusos para despacho
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29/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2025 07:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
13/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 11:07
Apensado ao processo
-
11/04/2025 18:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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