TJSP - 1000314-97.2025.8.26.0374
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Morro Agudo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 05:29
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000314-97.2025.8.26.0374 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Base de Cálculo - Claudia Cristina Martins Mazarão - ANTE TODO O EXPOSTO, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo-se o feito, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em honorários nesta fase.
Eventual recurso deverá ser apresentado em 10 (dez) dias.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou, ainda, 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisa de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observando-se o Provimento CG nº 01/20 e Comunicado CG 136/2020, quanto à destruição de eventuais guias.
P.I.C. - ADV: VINICIUS GARCIA DE MATOS (OAB 108753/PR), JULIANO CESAR LAVANDOSKI (OAB 534398/SP) -
01/09/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 09:40
Julgada improcedente a ação
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25/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 13:49
Conclusos para despacho
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11/05/2025 22:25
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Réplica
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05/05/2025 21:59
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 23:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/04/2025 01:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/04/2025 15:14
Ato ordinatório
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01/04/2025 15:32
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:56
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:25
Expedição de Mandado.
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14/03/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 23:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2025 09:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2025 15:51
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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12/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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11/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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