TJSP - 1046674-03.2024.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1046674-03.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Leonardo Gimenes Castilho - - Leonardo Oliveira Castilho Me - Baid7 Franchising Ltda (Parça) -
Vistos.
P. 444: Anotado no sistema novo endereço da parte requerida.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: MATHEUS DE OLIVEIRA TAVARES (OAB 160711/SP), BRUNO DIEGO SZCZYPKOVSKI (OAB 61060/PR), BRUNO DIEGO SZCZYPKOVSKI (OAB 61060/PR), LAMARTINE PINTO DE NORONHA NETO (OAB 333827/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 07:31
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 04:44
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2025 15:16
Suspensão do Prazo
-
05/03/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 14:01
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 16:46
Expedição de Ofício.
-
04/02/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 09:19
Suscitado Conflito de Competência
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30/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Réplica
-
24/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:55
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 15:55
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/01/2025 15:55
Recebidos os autos do Outro Foro
-
15/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
15/01/2025 09:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
15/01/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 16:57
Determinação de Redistribuição por Prevenção
-
16/12/2024 07:19
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
12/12/2024 15:56
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 14:06
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 05:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2024 10:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 17:23
Expedição de Carta.
-
11/11/2024 17:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
06/11/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/11/2024 22:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 17:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 00:12
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2024 11:13
Conclusos para despacho
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18/10/2024 11:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 14:00
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/10/2024 14:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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17/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 21:28
Determinada a Redistribuição dos Autos
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15/10/2024 08:52
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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