TJSP - 0021930-50.2025.8.26.0050
1ª instância - 07 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021930-50.2025.8.26.0050 (processo principal 1521155-09.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eduardo Antonio Possi -
Vistos.
Fls. 01/06: Trata-se de solicitação de liberação de veículo apreendido nos autos principais, Hyundai/HB20 1.0M UNIQUE - ano 2018/2019, na cor Prata, de placas DYH13771, cujo chassis: 9BHBG51CAKP995771, renavam 1178632650, em prol do requerente EDUARDO ANTONIO POSSI.
Fl. 32: O Ministério Público, em sua cota, opinou de forma desfavorável ao requerido.
De acordo com a Acusação, foi requerido o perdimento do veículo apreendido, na cota de oferecimento da denúncia nos autos da ação penal nº 1521155-09.2025.8.26.0228, daí porque a restituição, por ora, mostra-se inviável. É o breve relatório.
DECIDO.
Consoante manifestação ministerial, entendo por ora que não é caso de restituir o automóvel em questão em favor do peticionário.
Pesa em desfavor do réu MATHEUS MASCARENHAS DA SILVA a acusação pela prática de tráfico de entorpecentes.
Ao que consta da denúncia, MATHEUS foi abordado por uma viatura policial quando conduzia o automóvel Hyundai/HB 20 supracitado.
No banco do passageiro os policiais localizaram uma sacola preta contendo três sacolas transparentes, com 504 porções de maconha (1.288,1g).
Em razão desses fatos, foi o réu preso em flagrante delito.
Segundo apurado, os entorpecentes estavam no interior do veículo que ora se reivindica a liberação.
Diante disso, considerando que a ação penal ainda se encontra em curso, aliás em fase inicial, aguardando a citação do réu para apresentar defesa escrita, não havendo exame de mérito sobre a acusação, que será feito após o encerramento da instrução criminal, entendo prematura eventual restituição ou liberação de bens, por interessarem à instrução criminal, sem olvidar os efeitos advindos no caso de eventual condenação.
Por ora, nos termos do artigo 118 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de restituição (fls. 01/06), mantendo-se a apreensão do automóvel.
Ciência às partes.
São Paulo, 05 de setembro de 2025. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP) -
09/09/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 16:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/09/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:25
Indeferido o pedido
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05/09/2025 18:23
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:28
Conclusos para despacho
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04/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0021930-50.2025.8.26.0050 (processo principal 1521155-09.2025.8.26.0228) - Restituição de Coisas Apreendidas - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - Eduardo Antonio Possi - Abra-se vista ao Ministério Público para manifestação e, após manifestação, tornem os autos conclusos. - ADV: FRANCISCO CARLOS BUENO (OAB 286150/SP) -
03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 22:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 22:28
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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