TJSP - 1001100-08.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/09/2025 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001100-08.2025.8.26.0095 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Francisca Helena Martello Rodrigues - Autos aguardando que a parte autora efetue, nos termos do Provimento CSM 2739/2024, o recolhimento das despesas processuais para intimação da Fazenda Pública pelo portal eletrônico, no valor de R$ 32,75 em Guia FEDTJ, e da diligência do Oficial de Justiça, no valor de R$ 111,06 em guia própria (O formulário do recolhimento de Despesas de Condução dos Oficiais de Justiça está disponível em todas as Agências do Banco do Brasil, podendo também ser obtido na Internet para preenchimento acessando: Formulários - São Paulo - http://www.bb.com.br/pbb/pagina-inicial/setor-publico/judiciario/formulários---sao-paulo/ ), no prazo legal. - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP) -
27/08/2025 06:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 09:34
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001100-08.2025.8.26.0095 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Francisca Helena Martello Rodrigues -
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por FRANCISCA HELENA MARTELLO RODRIGUES em face do SECRETÁRIO(A) DA EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a emissão de sua Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).
A impetrante alega que protocolou o requerimento para a emissão do referido documento em 13 de março de 2025, com o intuito de solicitar a revisão de sua aposentadoria.
Contudo, até a data da impetração do presente mandamus, não obteve êxito, mesmo após contatos por e-mail.
Sustenta a urgência da medida, uma vez que se aproxima o prazo decadencial de 10 anos para requerer a revisão do benefício previdenciário. É o relatório.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança requer a presença concomitante de dois requisitos, quais sejam, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e o perigo de que a demora da decisão possa resultar em ineficácia da medida, caso seja ao final deferida (periculum in mora).
No caso em tela, ambos os requisitos se mostram presentes.
O fumus boni iuris se evidencia pelo direito constitucionalmente assegurado a qualquer cidadão de obter certidões em repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXIV, 'b', da Constituição Federal.
A documentação acostada, em especial os e-mails trocados, demonstra que a impetrante de fato solicitou o documento administrativamente e não o recebeu.
O periculum in mora é igualmente notório, considerando a alegação de que a impetrante necessita da certidão para exercer seu direito à revisão de aposentadoria antes que se esgote o prazo decadencial de dez anos.
A demora injustificada da Administração Pública em fornecer o documento pode acarretar prejuízo irreparável à impetrante.
Como fundamento adicional, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corrobora o entendimento aqui exposto, reconhecendo a ilegalidade da demora administrativa na expedição de tais documentos: AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CERTIDÃO DE CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO para averbação, junto ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, do período em que foi servidor público estadual Decisão que deferiu a liminar para determinar que a agravante emita certidão em favor do agravado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) Pleito de reforma da decisão Não cabimento Demora injustificada na expedição por parte da Administração Pública Caracterizada ofensa ao direito líquido e certo do agravado Garantia constitucional prevista no art. 5º, XXXIV, b, da CF, e no art. 114 da CE; bem como no art . 1º da Lei Fed. nº 9.051, de 18/05/1.995 Precedentes desta 3ª Câm .
Dir.
Púb do TJ/SP e do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 3002140-19.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 30/04/2024, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/04/2024).
MANDADO DE SEGURANÇA - Professor da Rede Estadual de Ensino - Pleito de expedição de certidão por tempo de contribuição (CTC) para fins de abono de permanência - Demora por parte da Administração Pública - Artigo 114 da Constituição do Estado de São Paulo que prevê a expedição de certidão no prazo de dez dias úteis - Concessão da segurança mantida - Precedentes desta Câmara e Corte de Justiça - Reexame necessário não acolhido. (TJ-SP - Remessa Necessária Cível: 1082371-39.2023.8 .26.0053 São Paulo, Relator.: Rebouças de Carvalho, Data de Julgamento: 12/06/2024, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 12/06/2024) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada providencie a expedição e entrega da Certidão de Tempo de Contribuição em nome da impetrante, Sra.
Francisca Helena Martello Rodrigues, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Notifique-se a autoridade coatora para cumprimento da liminar e para que preste as informações no prazo legal.
Dê-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual via portal eletrônico.
Int. - ADV: MARIA FERNANDA DOTTO (OAB 283414/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 15:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2025 12:06
Conclusos para despacho
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19/08/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 11:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 07:21
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 18:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/08/2025 15:14
Conclusos para decisão
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12/08/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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