TJSP - 0415362-52.1999.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Terceiro
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0415362-52.1999.8.26.0053/10 - Precatório - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - Assunto não informado - Terezinha Maria Silva Santos - Antonio Fernandes dos Santos e outros - Execução nº 2009/007243
Vistos. 1.
Fls. 176/201: Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelos sucessores de Terezinha Maria Silva Santos com o objetivo de promover-se a regularização processual e, posteriormente, a distribuição e o levantamento do crédito relativo ao precatório contido nestes autos em favor de cada um deles.
Verifica-se, no entanto, que a habilitação dos sucessores de Terezinha Maria Silva Santos encontra-se irregular, uma vez que, quando da apresentação da documentação às fls. 878/896 dos autos principais, não foram estabelecidos os quinhões cabíveis a cada herdeiro.
Da mesma forma, os quinhões também não foram mencionados por ocasião da decisão que deferiu a referida habilitação de herdeiros (fls. 1304 dos autos principais, juntada a estes autos, fls. 201).
Os documentos juntados aos autos pelos interessados, conforme as disposições dos artigos 110, 313, § 2º, 687, 688, 689 e 778, § 1º, II, do Código de Processo Civil, independentemente da existência de inventário inaugurado judicial ou extrajudicialmente, permitem a este Juízo de Execuções concluir, dentro da sua esfera de competências, e para fins processuais, que eles são sucessores do falecido.
Quanto a este ponto específico do pedido ora analisado, de fato, a conclusão não poderia ser diferente, já que, pelo princípio da saisine, a abertura da sucessão em decorrência da morte faz com que os bens pertencentes ao de cujus sejam transmitidos aos sucessores de pleno direito (art. 1.784 do Código Civil), cabendo a eles dar continuidade ao processo em que o falecido era parte.
Assim, para esta específica finalidade, FICA DEFERIDA a habilitação dos sucessores identificados na petição ora analisada e, em consequência, fica registrada a regularização por eles promovida para fins processuais.
Para o reconhecimento da qualidade de herdeiros e para a definição dos quinhões do crédito que poderão ser posteriormente destinados a cada um deles,
por outro lado, a solução é diversa.
As normas que regem as providências acima referidas dispõem claramente, e de maneira cogente, que há necessidade de apresentação de formal de partilha ou de procedimento de sobrepartilha se já findo o inventário (artigos 654, 655 e 669, I e II, e 670 do Código de Processo Civil e artigo 2.022 do Código Civil) ou de apresentação de escritura pública de inventário e partilha (artigo 610, § 1º, do Código de Processo Civil) para que haja a definição do quinhão de cada herdeiro.
Além do mais, há que se registrar que a competência para concretização das normas em comento pertence ao Juízo das Sucessões, e não ao Juízo das Execuções.
A individualização de quinhões e a autorização de levantamento de valores por este Juízo, para além da usurpação da competência do Juízo das Sucessões, poderia acarretar riscos de variadas naturezas, como ausência de recolhimento tributário sobre o crédito, quando cabível, a possibilidade de haver herdeiros não identificados ou em processo de reconhecimento desta qualidade em outros autos, o prejuízo a credores do de cujus, dentre outros.
Não foi à toa que o Provimento n. 2.753/2024, recentemente aprovado pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, em seus artigos 19 e 20, previu expressamente que ao Juízo de Execuções caberá apenas a análise do pedido de sucessão para que haja regularização processual e que,
por outro lado, a alteração da titularidade do crédito em favor dos herdeiros ocorrerá mediante ordem emanada da autoridade judicial competente (Juízo das Sucessões) ou a partir da apresentação da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.
Não é à toa que a jurisprudência, atenta a esta necessária e imprescindível distinção existente entre a habilitação de sucessores para regularização processual e definição da qualidade de herdeiros para futura distribuição de quinhões dos créditos do falecido, após a superação dos débitos, acolhe de forma pacífica o entendimento ora desenvolvido.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido: (...) a habilitação dos herdeiros tem o sentido de garantir a continuidade do processo, não tendo ligação direta e necessária com a questão relativa à definição dos quinhões hereditários e a divisão dos bens do de cujus, o que deve ser discutido no juízo do inventário (PET na ExeMS 4151/DF, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca).
Ainda no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se a Instrução Normativa STJ n. 3/14, que trata dos procedimentos aplicáveis à expedição, processamento e pagamento dos precatórios e RPVs no âmbito do STJ, verbis: Art. 3º A petição de cumprimento de sentença será dirigida ao presidente do órgão julgador, que fará o esclarecimento dos parâmetros de liquidação e determinará a intimação da Fazenda Pública para os fins do § 2º deste artigo. (...) § 6º Falecido o credor, os herdeiros deverão requerer a habilitação no processo de cumprimento de sentença, sendo que a partilha deverá ser feita no juízo competente para inventário.
Em havendo precatório ou requisição de pequeno valor já expedido, a habilitação deverá ser requerida naqueles autos § 7º O pagamento aos herdeiros será feito mediante comprovação da partilha ou autorização do juízo do inventário. (...) Art. 19.
No depósito de valores de precatórios e RPVs cujos credores originais já tiverem falecido, o crédito deverá ser apresentado pelos respectivos herdeiros em processo de arrolamento ou inventário, ou, no caso de estarem esses concluídos, em procedimento de sobrepartilha, cuja partilha será decidida pelo juízo competente em favor dos herdeiros ou do cônjuge sobrevivente, e deverá ser levantado mediante alvará expedido por essa autoridade judicial. (grifos meus).
Como já referido, a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, faz a distinção clara entre a habilitação para fins de sucessão e regularidade processual com o posterior levantamento de valores a cargo do juízo sucessório: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS.
LEVANTAMENTO DE PRECATÓRIO.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO NÃO RECHAÇADO NAS RAZÕES RECURSAIS.
RAZÕES DISSOCIADAS.
SÚMULAS 283 E 284/STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS E REGIMENTAIS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos ora agravantes contra decisão que deferiu o pedido de habilitação dos herdeiros, contudo, indeferiu o pedido de levantamento dos valores em razão da inexistência de partilha.
III.
No caso, além de as razões recursais estarem dissociadas do que restou decidido no acórdão combatido, os fundamentos do referido acórdão não foram devidamente rechaçados pela parte recorrente, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF, ao caso.
IV.
Demais disso, nos termos do art. 1.029, § 1°, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial exige comprovação - mediante a juntada de cópia dos acórdãos paradigma ou a citação do repositório oficial ou autorizado em que publicados - e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não bastando a simples transcrição de ementas, sem realizar o necessário cotejo analítico, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretação.
Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.796.880/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/10/2019; AgInt no AREsp 1.290.738/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 04/10/2019; AgRg nos EDcl no AREsp 1.447.962/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe de 07/10/2019.
V.
A título meramente ilustrativo, registra-se que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que "não obstante seja possível a habilitação pretendida pelos agravantes, herdeiros do beneficiário principal falecido, o levantamento dos valores requisitados por meio do presente precatório fica condicionado à partilha do referido bem no âmbito de inventário judicial ou administrativo" (STJ, AgInt no Prc 5.236/DF, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/06/2021).
VI.
Agravo interno improvido.(AgInt no AREsp n. 2.174.016/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDANTE. 1.
O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que apesar de ser possível a habilitação dos herdeiros no processo em que o falecido era parte, o levantamento dos valores ficam condicionados à partilha em processo de inventário.
Súmula 83 do STJ. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.237.567/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
POSSIBILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. 2.
HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO.
ART. 778, § 1º, II, CPC.
REGULARIDADE PROCESSUAL. 3.
DESNECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO OBJETO DOS AUTOS.
EVENTUAIS DIREITOS QUE SERÃO DISCUTIDOS NO JUÍZO SUCESSÓRIO. 4.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A jurisprudência do STJ entende que, embora o Mandado de Segurança tenha caráter personalíssimo, o que torna incabível a sucessão processual na fase de conhecimento, na execução é cabível a habilitação dos herdeiros" (EmbExeMS 786/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 01/08/2017). 2. "A habilitação direta de herdeiros não acarreta prejuízo a eventuais herdeiros que não estejam no processo, uma vez que, para o levantamento dos valores devidos, deverá ser exigida a comprovação formal da partilha de bens, por meio da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, sob pena de os valores ficarem disponíveis unicamente para o espólio" (AgRg nos EmbExeMS 11.849/DF, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 13/3/2013, DJe 20/3/2013). 3.
Revela-se desnecessário ampliar o objeto dos presentes autos, para aferir se o inventário foi aberto ou se o requerente é o representante do espólio, sendo suficiente, no caso concreto, a sucessão nos termos em que deferida, para manter a regularidade no trâmite processual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.) O Tribunal de Justiça de São Paulo possui a mesma jurisprudência, o que pode ser verificado a partir dos julgados encontrados nas mais variadas Câmaras de Direito Público (1ª, 2ª, 3ª, 5ª, 6ª, 8ª, 9ª e 12ª, exemplificativamente): Agravo de instrumento Cumprimento de sentença Precatório Habilitação de herdeiros Inteligência dos arts. 110, 313 e 778, todos do Código de Processo Civil Levantamento de valores, contudo, condicionado a prévia abertura de inventário e partilha de bens Inteligência dos arts. 654, 655 e 610, § 1º, do CPC Lineamento jurisprudencial Cessão de créditos Inexistência de óbice à homologação, observada a restrição quanto ao levantamento Decisão parcialmente reformada Recurso provido em parte (TJSP; Agravo de Instrumento 2010703-19.2024.8.26.0000; Relator (a): Souza Meirelles; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ORDINÁRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Decisão que determinou a habilitação dos herdeiros de DIRCE NASCIMENTO CARVALHO mediante a abertura de inventário Pleito de reforma da decisão Não cabimento Admissão dos herdeiros como sucessores processuais que não constitui reconhecimento do direito destes ao levantamento dos valores pagos nos autos ao falecido sucedido Necessidade de apresentação da certidão de inventariança ou do formal e da certidão de partilha, que deverá relacionar especificamente o crédito Precedente do STJ Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2107074-45.2024.8.26.0000; Relator (a): Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2024; Data de Registro: 30/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido de habilitação dos herdeiros do exequente falecido e fixação dos respectivos quinhões Levantamento condicionado à comprovação, pelos herdeiros, da regular partilha dos créditos em questão, pela via judicial ou extrajudicial - Decisão reformada, apenas para homologar a habilitação dos herdeiros indicados nos autos, regularizando a representação processual Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2124445-22.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/05/2024; Data de Registro: 13/05/2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS.
AUTORIZAÇÃO AO POSTERIOR LEVANTAMENTO DE VALORES.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE PARTILHA OU ARROLAMENTO.
REDISCUSSÃO DO DECIDIDO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
Inocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no V.
Acórdão.
Inocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Questões e provas carreadas nos autos que foram devidamente apreciadas e fundamentadas.
Caráter nitidamente infringente.
Inadmissibilidade.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal.
Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2284254-82.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/05/2024; Data de Registro: 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO Precatório Falecimento da credora - Decisão agravada que indeferiu o pedido de habilitação do seu irmão, tendo em vista que o crédito executado não constou do formal de partilha Irresignação Parcial cabimento Como houve acordo amigável de partilha que contemplou o irmão da "de cujus", ele é qualificável como herdeiro para o fim de se habilitar no incidente Art. 778, § 1º, inciso II, do CPC
Por outro lado, se o crédito não foi levado à colação no inventário e, portanto, partilhado entre os herdeiros, não cabe ao juízo da execução definir a quota parte de cada um, mas ao juízo do inventário, em procedimento de sobrepartilha Arts. 669, incisos I e II, e 670 do CPC, e do art. 2.022 do CC Instrução Normativa nº 03 do Superior Tribunal de Justiça Precedentes - Decisão reformada, em parte, para que o agravante seja habilitado nos autos do precatório, o que não implica que ele tenha, ou não, qualquer participação na divisão do crédito, ficando o eventual levantamento de valores condicionado ao que decidir o juízo sucessório, nos autos do inventário Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236326-38.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ; Data do Julgamento: 24/10/2023; Data de Registro: 24/10/2023) Agravo de Instrumento - Ação de Desapropriação em fase de cumprimento de sentença - Pretendem os agravantes a habilitação dos herdeiros e o levantamento de valor depositado - A habilitação direta dos herdeiros por si só não garante o direito ao levantamento dos valores devidos ao falecido, porquanto o montante devido integra o universo patrimonial deste, devendo o valor ser partilhado nos autos próprios - Necessidade de sobrepartilha, se já houver encerrado o inventário - Precedentes desta Corte.
Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2285434-41.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel.
Des.
Sidney Romano dos Reis, j. 18.03.2021) (destaquei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão que indeferiu a homologação de cessões creditórias realizadas por herdeiros e determinou a remessa do valor da indenização para os autos do inventário.
Manutenção.
Plano de partilha que não contemplou os valores do precatório.
Montante que deve ser objeto de sobrepartilha.
Artigo 669, I e II, do Código de Processo Civil e art. 2.022 do Código Civil.
Cabe ao Juízo da sucessão dispor sobre o levantamento dos valores devidos aos falecidos e verificar a incidência ou não de eventual ITCMD.
Decisão agravada que não encerra ilegalidade ou abuso.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227971-78.2019.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2020; Data de Registro: 31/01/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que autorizou a habilitação de herdeiros de coautor falecido, condicionando o levantamento de valores à existência de inventário e/ou sobre partilha Possibilidade De cujus que deixou bens 0 Levantamento de valores que deve observar as regras sucessórias Precedentes Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2290835-84.2021.8.26.0000; Relator (a): Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022 grifos nossos); Vale deixar registrado, por fim, que a abertura de inventário e partilha, antes de qualquer coisa, além de representar cumprimento das normas atinentes às sucessões, respeito à competência do juízo correspondente e garantir segurança jurídica e mitigação dos riscos acima registrados, muitos quais já foram verificados por este Juízo de Execuções, representa obrigação legal cogente expressamente prevista no artigo 611 do Código de Processo Civil.
Ainda que os créditos de precatório sejam os únicos direitos a integrarem o espólio, constituem bem indivisível, um bem imóvel (art. 80, II, do CC), uma universalidade de direitos em que cada herdeiro tem direito a uma quota parte.
Essa quota parte somente será individualizada com a partilha realizada/homologada pelo juízo das sucessões ou formalizada por escritura pública, consoante as razões acima deduzidas.
Diante deste contexto, e com os fundamentos acima expostos: (i) DEFIRO A HABILITAÇÃO dos herdeiros de Terezinha Maria Silva Santos, falecida aos 18/01/2012 (fls. 185 - certidão de óbito e fls. 186 CPF *02.***.*94-20), nos termos abaixo, especificamente para que haja continuidade da regularidade processual, sem alteração da titularidade do crédito, o que dependerá de apresentação de escritura pública/decisão judicial proferida pelo juízo competente (família/sucessões).
A - Antonio Fernandes dos Santos, CPF nº *64.***.*08-68, RG nº 7856104, nascido aos 24/10/1949, viúvo, (documento pessoal fls. 189); B - Marcia Aparecida Maciel, CPF nº *65.***.*98-80, RG nº 16.682.674, nascida aos 28/07/1967, filha, (documento pessoal fls. 191); C - Marco Antonio Maciel, CPF nº *43.***.*73-40, RG nº 13.194.577, nascido aos 13/05/1963, filho, (documento pessoal fls. 194).
Anoto para fins de controle: sucessores representados pela patrona, Dra.
Fernanda Maia Salzano, OAB/SP 114.890 e outros, conforme instrumentos de mandatos com poderes para dar e receber quitação acostados às fls. 181/183.
Proceda-se a anotação no sistema SAJ.
Expeça-se ofício de comunicação (modelo 503884) à DEPRE - Diretoria de Execuções de Precatórios e Cálculos. (ii) considerando as disposições do artigo 611 do Código de Processo Civil, no que toca à postulação para levantamento de valores, concedo aos sucessores o prazo de até 30 dias, a partir da intimação, para (a) apresentação de formal de partilha (ou sobrepartilha) ou de escritura pública de inventário e partilha ou (b) indicação dos autos judiciais em que ocorreu, perante o Juízo das Sucessões, a abertura do inventário.
Quanto ao segundo item, vencido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos para deliberações.
Int. - ADV: FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP), GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP) -
23/05/2025 12:38
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/05/2025 12:35
Decisão - Conferência - Regularização
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02/04/2025 10:17
Ofício Requisitório - Cessão de Crédito – Precatório Expedido
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01/04/2025 12:05
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/04/2025 11:55
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
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01/03/2025 00:32
Suspensão do Prazo
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19/02/2025 14:07
Mandado de Levantamento Expedido
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17/02/2025 09:44
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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17/02/2025 04:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
06/02/2025 14:01
Expedição de documento
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06/02/2025 14:00
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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29/01/2025 18:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 08:35
Remetido ao DJE
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27/01/2025 12:33
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
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20/01/2025 15:11
Conclusos para decisão
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02/01/2025 23:45
Suspensão do Prazo
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04/11/2024 04:05
Suspensão do Prazo
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18/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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14/09/2024 09:58
Documento Juntado
-
14/09/2024 09:58
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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06/09/2024 15:07
Cessão de Requisitório Juntada
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19/08/2024 16:20
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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19/08/2024 11:02
DEPRE - Informação de Cessão de Crédito
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19/08/2024 11:01
Cessão de Requisitório Juntada
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19/08/2024 03:28
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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10/08/2024 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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09/08/2024 16:16
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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09/08/2024 16:13
Certidão de Cartório Expedida
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09/08/2024 01:43
Remetido ao DJE
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08/08/2024 14:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/08/2024 14:04
Ato ordinatório
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01/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/05/2024 10:50
Suspensão do Prazo
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30/04/2024 12:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
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12/04/2024 08:17
DEPRE - Ofício de Informação
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12/03/2024 17:20
Petição Juntada
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08/03/2024 10:11
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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28/02/2024 11:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2024 12:30
Remetido ao DJE
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26/02/2024 11:21
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/02/2024 11:20
Deferido o Pedido
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23/02/2024 10:34
Conclusos para decisão
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09/11/2023 16:04
Conclusos para Sentença
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08/11/2023 16:19
Mandado de Levantamento Expedido
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31/07/2023 10:59
Expedição de documento
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31/07/2023 10:57
Certidão de Cartório Expedida
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14/07/2023 13:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/07/2023 14:31
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
04/07/2023 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
03/07/2023 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/07/2023 10:54
Remetido ao DJE
-
03/07/2023 10:19
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
30/06/2023 11:59
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 10:43
Certidão Urgente Expedida
-
30/03/2023 17:28
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
24/03/2023 16:18
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:41
Mandado de Levantamento Expedido
-
17/03/2023 17:17
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
-
17/03/2023 12:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2023 12:49
Certidão de Cartório Expedida
-
30/01/2023 13:32
Expedição de documento
-
27/01/2023 02:26
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/01/2023 17:36
Petição Juntada
-
19/12/2022 17:45
Comunicação de Acordo de Requisitório Juntada
-
15/12/2022 17:08
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
14/12/2022 06:32
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:25
Remetido ao DJE
-
13/12/2022 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/12/2022 12:00
Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro em Precatório Deferida
-
18/11/2022 15:58
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
03/11/2022 17:12
Certidão Urgente Expedida
-
22/09/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:25
Pedido de Habilitação Juntado
-
04/05/2022 14:02
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
26/04/2022 01:17
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/04/2022 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
13/04/2022 06:33
Remetido ao DJE
-
12/04/2022 10:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
12/04/2022 10:45
Decisão
-
11/04/2022 13:06
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 14:18
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
31/01/2022 17:56
Remetidos os Autos para Local Externo
-
25/11/2021 14:56
Mandado de Levantamento Expedido
-
25/10/2021 15:50
Certidão de Cartório Expedida
-
19/10/2021 10:32
Certidão de Cartório Expedida
-
15/10/2021 19:10
Certidão Urgente Expedida
-
26/08/2021 13:20
Certidão Urgente Expedida
-
10/08/2021 12:03
Petição Juntada
-
28/07/2021 16:46
Petição e Documento(s) Juntado
-
27/07/2021 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2021 14:41
Remetido ao DJE
-
19/07/2021 12:11
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
24/06/2021 15:48
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2021 13:27
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2021 13:26
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2021 13:26
Incidente Processual Instaurado
-
23/06/2021 13:25
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:04
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:03
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:03
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:03
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:03
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:03
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 12:02
Incidente Processual Instaurado
-
18/06/2021 11:38
Incidente Processual Instaurado
-
11/06/2021 10:15
Mandado de Levantamento Expedido
-
24/05/2021 12:19
Certidão de Cartório Expedida
-
11/03/2021 14:36
Certidão Urgente Expedida
-
22/01/2021 14:45
Petição Juntada
-
19/11/2020 11:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2020 13:58
Remetido ao DJE
-
29/10/2020 10:28
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
13/10/2020 16:32
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 18:56
Certidão Urgente Expedida
-
04/02/2020 12:04
Petição Juntada
-
12/12/2019 11:44
Recebidos os autos do Advogado
-
26/11/2019 11:35
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
21/11/2019 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 14:44
Remetido ao DJE
-
18/11/2019 13:38
Decisão
-
03/08/2019 03:23
Suspensão do Prazo
-
10/07/2019 17:22
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 12:51
Expedição de documento
-
21/05/2019 12:08
DEPRE - Ofício de Informação
-
03/04/2019 13:40
Ofício Requisitório - Comunicação - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
03/04/2019 13:30
Ofício Requisitório - Alteração de Polo Ativo/Habilitação de Herdeiro - Precatório Expedido
-
25/03/2019 17:20
Ofício Expedido
-
08/03/2019 13:26
Mandado de Levantamento Expedido
-
08/03/2019 13:18
Mandado de Levantamento Expedido
-
27/02/2019 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2019 11:08
Remetido ao DJE
-
20/02/2019 11:43
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2019 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
20/02/2019 10:13
Certidão de Cartório Expedida
-
08/01/2019 13:32
Decisão
-
24/09/2018 13:08
Remetidos os Autos à Minuta
-
24/09/2018 12:54
Ofício Expedido
-
24/09/2018 12:49
Petição Juntada
-
04/09/2018 15:27
Mandado de Levantamento Expedido
-
31/08/2018 16:11
Mandado de Levantamento Expedido
-
28/08/2018 15:24
Petição Juntada
-
10/08/2018 13:41
Expedição de documento
-
01/08/2018 12:15
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2018 14:17
Remetido ao DJE
-
19/07/2018 11:42
Decisão - Homologado o Acordo de Pagamento de Precatório
-
16/07/2018 14:47
Conclusos para decisão
-
03/07/2018 14:03
Mandado de Levantamento Expedido
-
03/07/2018 12:27
Ofício Expedido
-
06/12/2017 13:53
Recebidos os autos do Advogado
-
04/12/2017 12:04
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
30/11/2017 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2017 11:55
Remetido ao DJE
-
21/11/2017 13:42
Ato ordinatório
-
20/11/2017 10:51
Petição Juntada
-
13/11/2017 15:46
Mandado de Levantamento Expedido
-
12/09/2017 12:24
Recebidos os autos do Advogado
-
04/09/2017 11:27
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
31/08/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2017 09:28
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2017 13:05
Remetido ao DJE
-
30/08/2017 13:05
Remetido ao DJE
-
14/08/2017 15:28
Mandado de Levantamento Expedido
-
17/07/2017 13:56
Decisão
-
17/07/2017 13:56
Decisão
-
11/07/2017 16:14
Conclusos para decisão
-
26/06/2017 10:20
Recebidos os autos do Advogado
-
05/06/2017 11:22
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
01/06/2017 13:02
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2017 18:04
Remetido ao DJE
-
09/05/2017 14:39
Decisão
-
08/05/2017 12:00
Conclusos para decisão
-
23/02/2017 19:05
Recebidos os autos do Advogado
-
21/02/2017 12:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
17/02/2017 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2017 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2017 14:44
Remetido ao DJE
-
16/02/2017 14:44
Remetido ao DJE
-
17/01/2017 17:28
Certidão de Cartório Expedida
-
12/01/2017 15:06
Decisão
-
11/01/2017 11:45
Conclusos para decisão
-
19/10/2016 11:55
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
12/10/2016 10:16
Petição Juntada
-
20/09/2016 13:39
Recebidos os autos do Advogado
-
23/08/2016 15:01
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/08/2016 13:38
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2016 12:38
Remetido ao DJE
-
10/08/2016 12:33
Ato ordinatório
-
10/08/2016 12:33
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2016 12:32
Ofício Requisitório-Retificação de Precatório Expedido
-
08/07/2016 17:46
Decisão
-
16/02/2016 11:09
Petição Juntada
-
12/02/2016 19:13
Recebidos os autos do Advogado
-
12/02/2016 08:40
Incidente Processual Instaurado
-
28/01/2016 12:11
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
26/01/2016 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2016 14:33
Remetido ao DJE
-
28/10/2015 14:39
Certidão de Cartório Expedida
-
27/10/2015 16:11
Decisão
-
07/01/2015 16:37
Petição Juntada
-
01/10/2014 19:01
Autos no Prazo
-
18/08/2014 17:47
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
03/06/2014 10:28
Petição Juntada
-
03/06/2014 10:28
Ofício Juntado
-
03/06/2014 10:28
Petição Juntada
-
03/06/2014 10:28
Petição Juntada
-
03/06/2014 10:27
Petição Juntada
-
28/05/2014 17:37
Recebidos os autos do Advogado
-
25/03/2014 17:04
Incidente Processual Instaurado
-
03/02/2014 17:06
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
03/02/2014 16:58
Recebidos os autos do Advogado
-
14/01/2014 15:20
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
14/01/2014 15:09
Recebidos os autos do Advogado
-
13/01/2014 15:14
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/01/2014 09:46
Certidão de Publicação Expedida
-
19/12/2013 13:07
Remetido ao DJE
-
13/12/2013 14:24
Proferido Despacho
-
03/07/2013 00:00
Ofício Expedido
-
03/07/2013 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
01/07/2013 00:00
Ofício Expedido
-
01/07/2013 00:00
Ofício Expedido
-
27/06/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
19/06/2013 00:00
Certidão de Cartório Expedida
-
19/06/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
18/06/2013 00:00
Ofício Expedido
-
18/06/2013 00:00
Ofício Expedido
-
08/05/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
06/05/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
02/05/2013 00:00
Ato ordinatório
-
05/03/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
06/02/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Setor Técnico
-
05/02/2013 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
24/01/2013 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/01/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2013 00:00
Remetido ao DJE
-
06/11/2012 00:00
Decisão
-
13/12/2011 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
07/12/2011 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
01/12/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2011 00:00
Remetido ao DJE
-
03/10/2011 00:00
Decisão
-
10/06/2011 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
12/05/2011 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
10/05/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2011 00:00
Remetido ao DJE
-
01/02/2011 00:00
Decisão
-
19/10/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
18/10/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
13/09/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
13/09/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/09/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
08/09/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/08/2010 00:00
Mandado Expedido
-
23/08/2010 00:00
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
-
09/08/2010 00:00
Sentença Registrada
-
06/08/2010 00:00
Decisão
-
20/07/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
19/07/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/07/2010 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2010 00:00
Remetido ao DJE
-
08/06/2010 00:00
Remetidos os Autos para outro Foro/Comarca deste Estado
-
07/06/2010 00:00
Decisão
-
12/03/2010 00:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
23/02/2010 00:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
-
02/12/2009 00:00
Aguardando Precatório
-
27/11/2009 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
27/11/2009 00:00
Recebimento do Processo no Distribuidor Local
-
26/11/2009 00:00
Remessa ao Distribuidor do Foro Local
-
13/11/2009 00:00
Aguardando Providências
-
13/10/2009 00:00
Aguardando Resposta de Ofício
-
09/10/2009 00:00
Aguardando Providências
-
09/10/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
09/10/2009 00:00
Ofício Emitido
-
09/10/2009 00:00
Ofício Emitido
-
09/10/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
28/09/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
24/09/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
24/09/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
21/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
15/09/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
11/09/2009 00:00
Despacho Proferido
-
11/09/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
09/09/2009 00:00
Aguardando Providências
-
08/09/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
28/08/2009 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
27/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
27/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
25/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
19/08/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
19/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
18/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
18/08/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
13/08/2009 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
11/08/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
11/08/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
07/08/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
31/07/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
30/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
03/07/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
17/06/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
17/06/2009 00:00
Certidão de Publicação
-
09/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
08/06/2009 00:00
Ato ordinatório - Intimação
-
08/06/2009 00:00
Aguardando Publicação
-
05/06/2009 00:00
Aguardando Providências
-
05/06/2009 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
01/12/2008 00:00
Remessa à Contadoria
-
01/12/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
21/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
18/11/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
17/11/2008 00:00
Despacho Proferido
-
03/11/2008 00:00
Aguardando Providências
-
03/11/2008 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
20/10/2008 00:00
Vista ao Advogado do Réu
-
15/10/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
15/10/2008 00:00
Certidão de Publicação
-
08/10/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
02/10/2008 00:00
Despacho Proferido
-
02/10/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
01/10/2008 00:00
Retorno ao Cartório de Origem
-
03/09/2008 00:00
Vista ao Advogado do Autor
-
27/08/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
12/08/2008 00:00
Despacho Proferido
-
17/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
23/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
23/06/2008 00:00
Aguardando Desarquivamento dos Autos
-
18/06/2008 00:00
Confecção de Expedientes
-
12/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
12/06/2008 00:00
Aguardando Publicação
-
10/06/2008 11:00
Sentença Registrada
-
05/06/2008 00:00
Sentença Proferida
-
02/06/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
27/05/2008 00:00
Despacho Proferido
-
26/05/2008 00:00
Recebimento
-
29/04/2008 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
24/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
17/04/2008 00:00
Despacho Proferido
-
04/04/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
28/03/2008 00:00
Despacho Proferido
-
09/01/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
30/11/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
29/11/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
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27/11/2007 00:00
Confecção de Expedientes
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26/11/2007 00:00
Aguardando Solução
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19/11/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
13/11/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
07/11/2007 00:00
Despacho Proferido
-
05/11/2007 00:00
Recebimento
-
31/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
29/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
24/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
23/10/2007 00:00
Juntada de Documentos
-
11/10/2007 00:00
Aguardando Devolução de Autos
-
09/10/2007 00:00
Aguardando Prazo
-
04/10/2007 00:00
Despacho Proferido
-
23/08/2007 00:00
Aguardando Prazo
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16/08/2007 00:00
Despacho Proferido
-
15/08/2007 00:00
Juntada de Documentos
-
01/08/2007 00:00
Aguardando Julgamento de Incidente
-
29/11/2006 00:00
Despacho Proferido
-
11/10/2006 00:00
Despacho Proferido
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2009
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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