TJSP - 1002510-04.2023.8.26.0441
1ª instância - 01 Cumulativa de Peruibe
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 02:35
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 08:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002510-04.2023.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Roberto Cardoso da Silva - Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para condenar o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da parte autora, a partir de 27.08.2020, bem como a pagar as parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal, com a incidência de juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do inadimplemento calculada com base no IPCA-E e juros de mora estabelecidos pela lei vigente no período (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 seguida pela Lei 11.960/09, para os débitos não tributários; Taxa SELIC para os débitos tributários).
A partir da vigência do artigo 3°, da Emenda Constitucional 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Por consequência, EXTINGUE-SE O PROCESSO, com resolução do mérito (CPC, art. 487, I).
Diante da sucumbência, condena-se o requerido ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no equivalente a 10% do valor da condenação, devendo incidir apenas sobre as prestações vencidas até a data da prolação desta sentença (STJ 111).
Não há custas pendentes de ressarcimento, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade processual. À luz da natureza alimentar do benefício em questão, verifica-se que a duração do trâmite processual em segundo grau de jurisdição por conta de recurso voluntário ou do reexame necessário expõe a parte autora a perigo de dano de difícil reparação (art. 300, CPC).
Por este motivo, DEFERE-SE, neste ato, a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, que seriam alcançados somente ao final do processo, com o trânsito em julgado ou com a pendência de recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo requisitada a implantação do benefício em prazo máximo de trinta dias, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais), por ora limitada a vinte dias.
Oficie-se para imediata implementação do benefício, servindo a presente sentença como ofício, devendo a parte interessada proceder ao envio e protocolo desta decisão junto à parte ré.
Transitada em julgado, cumpridas as cautelas de estilo, arquive-se.
P.I.C. - ADV: RAFAEL LUIZ RIBEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 274712/SP) -
28/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:16
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 10:15
Julgada Procedente a Ação
-
27/08/2025 11:27
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 10:00
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
17/02/2025 14:54
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
17/02/2025 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
07/02/2025 08:14
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:57
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 20:48
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 11:41
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 11:40
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 06:49
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 06:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
11/10/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2024 00:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
19/09/2024 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:27
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
13/09/2024 16:25
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
04/09/2024 17:01
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:46
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 18:49
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2024 22:56
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2024 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 08:50
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2024 13:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2024 12:29
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:45
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 15:51
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 15:51
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2024 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
12/06/2024 13:34
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2024 02:01
Suspensão do Prazo
-
13/12/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2023 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/11/2023 12:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 10:32
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
14/11/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
25/10/2023 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:41
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 16:18
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 16:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
13/07/2023 11:53
Recebidos os autos do Setor de Perícias
-
13/07/2023 11:52
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor de Perícias) para destino
-
27/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2023 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/06/2023 15:33
Determinada a emenda à inicial
-
20/06/2023 09:20
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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