TJSP - 1042331-66.2021.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1042331-66.2021.8.26.0576 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS -
Vistos.
Para prosseguimento do feito, proceda-se a retificação da classe processual para 156 - cumprimento de sentença. 1.) Intime-se o devedor para efetuar o pagamento do débito no valor de R$. 18.090,65, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC/2015.
Tratando-se de réu revel, citado pessoalmente e sem procurador constituído nos autos, desnecessária a intimação pessoal fluindo o prazo para pagamento/impugnação da data da publicação desta decisão no órgão oficial (art. 346 do CPC).
A respeito, decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
LOCAÇÃO E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL, CITADO PESSOALMENTE NA AÇÃO DE CONHECIMENTO, QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS NEM APRESENTOU CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 11.232/05.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
APLICAÇÃO DO ART. 322 DO CPC. 1.
O artigo 535 do Código de Processo Civil não resta malferido quando o acórdão recorrido utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 2.
Nos termos do art. 322 do Código de Processo Civil, será dispensado da intimação dos atos processuais o réu revel que não constituiu advogado nos autos. 3.
Após a edição da Lei nº 11.232/2005, a execução por quantia fundada em título judicial desenvolve-se no mesmo processo em que o direito subjetivo foi certificado, de forma que a revelia decretada na fase anterior, ante a inércia do réu que fora citado pessoalmente, dispensará a intimação pessoal do devedor para dar cumprimento à sentença. 4.
Recurso especial improvido. (REsp 1241749/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 13/10/2011).
No mesmo sentido a posição do Egrégio Tribunal de Justiça: REVELIA.
Ação Monitória.
Citação pessoal.
Requerido que não comparece nem constitui procurador nos autos.
Fase de cumprimento de sentença.
Exigência de intimação pessoal do devedor.
Impossibilidade.
Prazos que correm independentemente de intimação.
Inteligência dos arts. 771 e 346, ambos do Código de Processo Civil: Verificando-se, no processo de conhecimento, a revelia do réu citado pessoalmente, que não comparece nem constitui procurador nos autos, a ele aplica-se a regra do art. 771, do Código de Processo Civil, por força do art. 346 do mesmo diploma, não sendo devida a exigência, pelo magistrado, a fim de permitir o prosseguimento de fase de cumprimento de sentença de que o credor providencie a intimação pessoal do devedor.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2247858-82.2018.8.26.0000; Relator (a): Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2019; Data de Registro: 23/01/2019) AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RÉU REVEL.
PENHORA DA UNIDADE DEVEDORA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEMANDADO.
DESNECESSIDADE.
ART. 346 DO CPC.
PRAZOS QUE FLUEM DA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO.
EFEITOS DA REVELIA QUE SE ESTENDEM À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Se o réu permaneceu revel, dispensada está a sua intimação pessoal sobre o ato de penhora, na medida em que a lei não faz qualquer distinção para a fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença.
Contra o revel os prazos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial, sem necessidade de intimação sobre a constrição.
Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2161371-75.2019.8.26.0000; Relator (a): Gilberto Leme; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019) 2.) Fica advertida a parte devedora de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias previsto no art. 523 do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art.525 do CPC/2015).
Fica ainda advertida a parte devedora de que, sobrevindo notícia da mudança de endereço, sem prévia comunicação ao juízo, considerar-se-á realizada a intimação (art. 513 § 3º do CPC). 3.) Na hipótese de não haver pagamento voluntário no prazo acima indicado, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários de advogado também de 10%, nos termos do art. 523 § 1º do CPC/2015.
Na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários previstos acima incidirão sobre o débito remanescente (§ 2º do art. 523 do CPC/2015). 4.) Ainda, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo (SISBAJUD- inclusive pela modalidade teimosinha, se houver requerimento/RENAJUD/INFOJUD), devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. 5.) Em se tratando de execução definitiva, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523, independentemente de nova ordem judicial, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, e certidão a que refere o art. 828, aplicado com fundamento no art. 771 do CPC.
Expedida(s) a(s) certidão(ões), caberá ao(à) exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, com exceção daquelas que visam a inclusão no cadastro de inadimplentes da Serasa, que serão, obrigatoriamente, encaminhadas pela serventia através do sistema SERASAJUD, nos moldes do Comunicado CG nº 2632/2017.
Tal providência exige que a parte interessada comprove nos autos autos o recolhimento da taxa prevista no Provimento CSM 2.516/2019 (no valor de 1 UFESP - guia FEDTJ, cód. 434-1).
Efetivadas eventuais averbações, compete a(o) exequente comprovar nos autos no prazo de 10 dias, sem prejuízo de eventual responsabilização, na forma do § 5º do artigo 828, pelo não cancelamento, na forma do §4º do artigo 782, ambos do CPC.
Comunicando o devedor que o exequente não providenciou o cancelamento das averbações no prazo legal, fica deferida a expedição de ofícios para tal fim. 6.) Após o decurso do prazo para pagamento voluntário, havendo requerimento, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD determinando-se a indisponibilidade até o valor da execução, por conta e risco do(a) exequente.
Cumpre ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (providenciar o recolhimento do necessário nos termos do Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita.
Em caso de indisponibilidade de valor(es) irrisório(s), assim considerados aqueles que sejam totalmente absorvidos pelo pagamento das custas da execução (art. 836 CPC/2015), desde já determino o cancelamento do bloqueio.
Caso positiva a indisponibilidade de ativos financeiros, proceda-se à transferência para conta judicial, inclusive para manutenção do valor da moeda e, nos termos do art. 854 § 2º do CPC/2015, intime-se o(s) executado(os), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha constituído, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 § 2º CPC), com a advertência de que terão o prazo de 05 dias para arguir impenhorabilidade ou excesso de bloqueio (art. 854 § 3º, I do CPC/2015) - (deverá exequente, se o caso, viabilizar a intimação pessoal do(s) devedor(es) com os recolhimentos devidos).
No silêncio do(s) devedor(es) ou na rejeição dos seus argumentos, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, sendo o montante bloqueado transferido para a conta judicial, que desde já, fica determinado à serventia, expedindo-se, após, o competente mandado de levantamento em favor do(a) exequente, com futuro abatimento do valor do débito, caso a indisponibilidade não satisfaça a execução. 7.) Caso haja requerimento do exequente para pesquisa de bens do(s) devedor(es) através dos sistemas Renajud (veículos) e Infojud (declarações de bens e rendimentos), mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ/PESQUISA salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), fica deferida a pesquisa, exceto Infojud em nome das pessoas jurídicas, uma vez que nas declarações entregues por pessoa jurídica não há campo para descrição dos bens.
Com a resposta da Receita Federal, junte(m)-se o(s) documento(s) aos autos, passando a tramitar sob segredo de justiça nos termos do artigo 189, inciso I, do Código de Processo Civil (arts. 121-B das NSCGJ), tarjando-se o feito.
As partes também são responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo (art.1.263, parágrafo único das NSCGJ). 8.) Se frustradas as tentativas de penhora de bens, inclusive pelos meios eletrônicos (BacenJud, Arisp, Renajud etc.) intime-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente na hipótese de não o ter constituído, para indicar no prazo de cinco (5) dias, bens passíveis de penhora e seus respectivos valores, exibindo prova de propriedade e, se o caso, de negativa de ônus, tudo com fundamento nos arts. 774 e 847 § 1º ambos do CPC, devendo manifestar-se nos autos ainda que para informar que não tem bens ou os que possui, a seu ver, são impenhoráveis, sob pena de multa de 20% do valor atualizado da execução, em proveito do credor, a incidir em qualquer fase do processo executivo, comprovado a qualquer momento que sua informação era inverídica, advertindo se na mesma oportunidade o(s) devedor(es), com fundamento no art. 772, II do CPC, que a inércia em relação ao ora determinado, além de revelar ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do inciso II e V do art. 774 do CPC, poderá implicar, dada à oposição maliciosa aos atos de execução, penhora de percentual de seus rendimentos cuja regra de impenhorabilidade tem sido mitigada pela jurisprudência no sentido de que a intangibilidade não é absoluta, permitindo a constrição sob percentual de salários/proventos, confiando assim ao próprio executado a possibilidade de quitar sua dívida de maneira menos gravosa (art. 805 do CPC). 9.) Faculta-se ao exequente optar pelo juízo do atual domicílio do executado, pelo juízo do local onde se encontram bens sujeitos à execução, caso em que a remessa dos autos deverá ser solicitada a este juízo de origem, nos termos do parágrafo único do art. 516 do CPC/2015. 10.) Eventual impugnação ao cumprimento de sentença pelo devedor deve ocorrer na classe de petição intermediária (38045).
Intimem-se. - ADV: JOSE CARLOS DE MORAIS FILHO (OAB 145755/SP), CAMILA VALÉRIO ILÁRIO (OAB 371651/SP), FLAVIO REIFF TOLLER (OAB 188968/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 11:48
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2025 21:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/03/2025 08:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 15:58
Mudança de Magistrado
-
27/03/2025 15:37
Conclusos para julgamento
-
27/03/2025 15:37
Mudança de Magistrado
-
06/03/2025 16:32
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/10/2024 11:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/09/2024 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 12:46
Juntada de Mandado
-
12/09/2024 16:40
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 21:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2024 12:54
Ato ordinatório
-
16/07/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/07/2024 05:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
04/07/2024 13:35
Expedição de Carta.
-
03/07/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/06/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 13:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/06/2024 06:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2024 04:16
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2024 13:21
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/05/2024 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
03/05/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/05/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2024 14:49
Protocolo Juntado
-
14/04/2024 20:13
Suspensão do Prazo
-
05/02/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/02/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2024 14:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
-
01/02/2024 14:08
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
12/11/2023 17:03
Suspensão do Prazo
-
26/09/2023 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 13:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/09/2023 14:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 05:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 00:19
Suspensão do Prazo
-
07/08/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
07/08/2023 09:52
Expedição de Carta.
-
31/07/2023 14:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/06/2023 00:52
Suspensão do Prazo
-
02/06/2023 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2023 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/06/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2023 14:23
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2023 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/03/2023 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/02/2023 12:27
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/02/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 03:12
Suspensão do Prazo
-
07/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 10:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/10/2022 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2022 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2022 11:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
29/03/2022 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/01/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2022 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2021 20:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/11/2021 08:26
Expedição de Carta.
-
08/11/2021 14:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/08/2021 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2021 02:07
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2021 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/08/2021 03:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/08/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2021 10:51
Expedição de Carta.
-
18/08/2021 09:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/08/2021 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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