TJSP - 1001838-90.2025.8.26.0581
1ª instância - 01 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001838-90.2025.8.26.0581 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - PREFEITURA MUNICIPAL DE AREIÓPOLIS - Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Município de Areiópolis em face de Antônio Marcos dos Santos (ex-Prefeito, de 2017-2024), Marcos Roberto Criveli Bonacordi (Diretor Financeiro, em cargo de confiança), Olavo Souza Nogueira Neto (Diretor de Negócios Jurídicos, em cargo de confiança), CB Desdobramento de Madeira Ltda. (empresa beneficiada por doação de área públicas em 1992) e Natasha Mendonça Quintino (enteada de Marcos Bonacordi), em razão de suposta doação indevida de bens públicos pertencentes ao município, caracterizada pela ausência de prévia licitação e encerramento da empresa, assim como pela ausência de finalidade pública a justificar a doação.
A inicial aduz irregularidades na alienação de bens públicos, sob alegação de que imóveis doados em 1992 foram indevidamente regularizados posteriormente em nome de servidor comissionado (Marcos Roberto Criveli Bonacordi); ainda depois, transferidos a sua enteada (Natasha Mendonça Quintino), que os desmembrou em diversas matrículas para revenda.
Os documentos mostram que a Prefeitura de Areiópolis, em 1986, adquiriu parte da Fazenda São Domingos (matrícula 16.286), por meio de desapropriação amigável e, em 1989, por meio de desapropriação judicial, adquiriu outra área de 30.890m² (matrícula 17.247, fls. 53/55).
Já em 1992, a Lei Municipal nº 993/02 (fls. 30/31) doou duas glebas do terreno para a empresa C B Desdobramento de Madeira LTDA, sendo: Gleba 1, de 6.000m² (fls. 81/82 desdobramento para a matrícula 26.459), proveniente da Fazenda São Domingos, registro anterior na matrícula 16.286) e Gleba 2, de 4.387m², proveniente da área desapropriada em 1989 (86/88, desdobramento para a mat. 26.461, também registro anterior na matrícula 16.286).
Importante ressaltar que, conforme documento de fl. 38, a empresa C B Desdobramento de Madeira LTDA pertence a Marcos Roberto Crivelli Bonarcodi.
A inicial apontou indícios de que a regularização em favor de Bonacordi, ocorrida no ano de 2020, foi feita sem licitação, sem avaliação prévia e sem parecer da Procuradoria e setores técnicos, tramitando apenas por servidores ocupantes de cargos de confiança do então Prefeito (fls. 49/52).
Além disso, embora o beneficiário supramencionado tenha ajuizado ação de despejo contra inquilino, alegando ser proprietário (fls. 25/133), requereu ao Município o cancelamento do imóvel em seu nome, para se eximir do pagamento de tributos (IPTU), após ação de execução movida pelo respectivo município; na sequência, no ano de 2023, os imóveis foram transferidos para sua enteada, Natasha, que promoveu o desmembramento em 10 matrículas distintas, sugerindo tentativa de ocultar a titularidade real e revender a terceiros de boa-fé (fls. 92/94, 101/104, 107, 110, 113, 116, 119, 122, 125, 128, 131 matrículas 20.630, 20.631, 31.367, 31.366, 31.365, 31.364, 31.363, 31.362, 31.361, 31.360, 31.359).
Busca o requerente, portanto, a condenação dos requeridos por atos de improbidade administrativa que resultaram enriquecimento ilícito e prejuízo ao erário público, por interesses pessoais dos requeridos, com a determinação que indenizem a municipalidade prejudicada pelos atos ilícitos, sendo: Antonio Marcos dos Santos, Olavo Souza Nogueira Neto: dois atos de improbidade administrativa cada um, previstos nos artigos 9º, caput e inciso I; e 10, caput e incisos I, III, e XII, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; Marcos Roberto Criveli Bonacordi: dois atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput e incisos I e XI; artigo 10, caput e incisos I e III, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; Empresa C B Desdobramento de Madeira Ltda.: dois atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 9º, caput e incisos I e XI; artigo 10, caput e inciso I, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992; Natasha Mendonça Quintino: um ato de improbidade administrativa previsto no artigo 9º, Inciso I e XI, da Lei nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
Ainda, pleiteia a decretação da nulidade das alienações realizadas e a determinação do consequente retorno à municipalidade dos imóveis de matrículas originárias e seus desdobramentos de nºs 16.286, 17.247, 20.629, 20.630, 20.631, 20.632, 20.633, 20.634, 20.635, 20,636, 26.459, 26.461, 31.367, 31.366, 31.365, 31.364, 31.363, 31.362, 31.361, 31.360 e 31.359.
Em caráter liminar, pretende a concessão da tutela antecipada a fim de que seja decretada a indisponibilidade dos bens de todos os réus, no limite de R$ 2.289,977,00 (emenda à inicial de fls. 149/153), para garantir o ressarcimento dos prejuízos suportados pelo erário municipal, aplicando-se, por analogia, o art. 16, § 2º, da Lei Federal 8.429/92, além do bloqueio imediato das matrículas dos imóveis mencionados, a fim de impedir eventuais alienações.
Manifestação do Ministério Público à fl. 138, favorável à concessão parcial da tutela antecipada para o bloqueio dos imóveis doados à ré Natasha Mendonça Quirino e desmembrados. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial para acautelar eventual ressarcimento ao erário, em caso de lesão ao patrimônio público.
Inicialmente, destaque-se que quando do julgamento do REsp nº1.366.721/BA, submetido ao regime dos recursos repetitivos, o C.
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que para a decretação da medida de indisponibilidade de bens basta a presença indícios suficientes da prática de ato ímprobo que tenha causado danos ao Erário, não estando, portanto, condicionada à comprovação de que o agente público esteja arruinando seu patrimônio, ou na iminência de fazê-lo.
Considerando a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, no entanto, é necessária a observância de veementes indícios de responsabilidade do agente pela prática do ato de improbidade (fumus boni iuris), e dos elementos indicadores do fundado receio de frustração do ressarcimento futuro, caso venha a ocorrer (periculum in mora).
No tocante ao pedido de bloqueio das matrículas dos imóveis objeto da ação, verifica-se a presença do fumus boni iuris na tese de alienação ilegal de bem público, sem observância das exigências constitucionais e legais (interesse público justificado, avaliação prévia e licitação), o que, em tese, configura ato doloso de improbidade administrativa (arts. 9º e 10 da Lei 8.429/92).
Igualmente presente o periculum in mora, pois os imóveis alienados já foram desmembrados e correm risco de nova alienação a terceiros, o que dificultaria ou até inviabilizaria eventual retorno ao patrimônio municipal.
Assim, defiro parcialmente a tutela de urgência para determinar o bloqueio imediato das matrículas originais e seus desdobramentos, quais sejam nºs 16.286, 17.247, 20.629, 20.630, 20.631, 20.632, 20.633, 20.634, 20.635, 20,636, 26.459; 26.461; 20.630; 20.631; 31.367; 31.366; 31.365; 31.364; 31.363; 31.362; 31.361; 31.360; 31.359, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de São Manuel/SP, expedindo-se mandado de averbação com a anotação de que tais bens não poderão ser transferidos ou onerados até ulterior decisão deste Juízo.
Quanto ao pedido de indisponibilidade dos demais bens dos réus até o limite do valor da ação, tenha-se em vista que é medida excepcional, ainda que dotada de cautelaridade, na medida em que representa considerável agravo ao patrimônio dos agentes apontados como ímprobos, de modo que a sua determinação deve ser estribada, sempre, em sólidos elementos de informação que apontem para a probabilidade do direito e para o perigo da demora, insuficientemente demonstrado, por ora, ainda mais ao se considerar a antecipação de tutela já deferida.
Por isso, mais prudente aguardar a manifestação dos réus a respeito do pedido de indisponibilidade, propiciando o exercício do contraditório, pois, como bem observado pela d.
Promotora de Justiça, à fl. 138: "não se demonstrou que o contraditório prévio pudesse frustrar a efetividade da medida, conforme exigem os §§ 3º e 4° do art. 16 da referida Lei." Citem-se os requeridos para que apresentem contestação no prazo legal, nos termos do § 7º do art. 17 da Lei nº 8.429/1992.
Int. - ADV: JOSE ARNALDO VITAGLIANO (OAB 113942/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:42
Expedição de Carta.
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02/09/2025 07:42
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
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16/07/2025 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 17:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 12:32
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:41
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/06/2025 10:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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25/06/2025 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 16:16
Declarada incompetência
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24/06/2025 07:37
Conclusos para decisão
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23/06/2025 20:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 16:31
Determinada a emenda à inicial
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18/06/2025 10:07
Conclusos para decisão
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18/06/2025 00:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/06/2025 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 16:40
Conclusos para decisão
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10/06/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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