TJSP - 1031520-42.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1031520-42.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Silvanete dos Santos Oliveira - Cooperativa Cred Mutuo Medicos Demais Prof Area Saude Reg Noroeste Est Sp Sicredi Saude - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para confirmar inexigível a cobrança de R$ 15.534,86, mantido o desbloqueio já realizado, e para condenar o requerido no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 em favor da autora, que deverá ser corrigido pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça a contar da data desta sentença, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo55, da Lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.R.I.C. - ADV: GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), PEDRO HENRIQUE FUSCALDO (OAB 378678/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:38
Julgada Procedente em Parte a Ação
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04/07/2025 07:09
Mudança de Magistrado
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16/06/2025 16:16
Conclusos para julgamento
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18/05/2025 14:09
Suspensão do Prazo
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13/05/2025 17:57
Juntada de Petição de Réplica
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16/04/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 04:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/11/2024 23:47
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 08:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/11/2024 18:11
Expedição de Carta.
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22/11/2024 16:55
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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22/11/2024 16:51
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 16:45
Conclusos para decisão
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09/08/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2024 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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