TJSP - 1000365-30.2025.8.26.0691
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Buri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000365-30.2025.8.26.0691 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Ana Paula dos Reis Rodrigues - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, alínea "a", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido pelo ente municipal quanto à pretensão autoral em relação às progressões funcionais por título e por assiduidade, para: A) DETERMINAR o recálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênio e sexta-parte), procedendo-se à inclusão, na respectiva base de cálculo, das progressões funcionais por títulos e por assiduidade, com a consequente expedição de apostilamento para a implementação definitiva das referidas vantagens em favor da parte requerente; e B) CONDENAR a parte requerida ao pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes exclusivamente das progressões mencionadas no item anterior, cujos valores serão liquidados em sede de cumprimento de sentença, observada a prescrição quinquenal.
Os valores da condenação devem ser acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora desde a citação, aplicando-se o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança para débitos não tributários, nos termos da jurisprudência do STF (RE 870.947 - Tema 810), até a data da entrada em vigor da EC 113/21, quando então deve ser aplicado unicamente a SELIC por já englobar os juros moratórios e correção.
No que tange ao pleito de inclusão da gratificação por número de alunos na base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, pelos fundamentos já expostos, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Reconheço a natureza alimentar da verba concernente à condenação.
Dispensada a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei 12153/2009.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), observado o privilégio da Fazenda Pública, o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação, observando-se ainda o art. 1.093, caput e parágrafos, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, sob pena de deserção do recurso (§4º) normas de serviço no site do Tribunal de Justiça; caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95).
Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal.
Justifico a exigência de comprovação porque se trata de causa de pequeno valor em que, a princípio, as custas não assumem quantia elevada, não se pode presumir a pobreza da parte interessada tão somente pela simples declaração pessoal.
Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará na deserção do recurso.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos digitais, com as formalidades necessárias.
Publique-se e intime-se, estando dispensado o registro de sentença (Prov.
CG 27/2016), anotando-se nos autos digitais.
Buri, 01 de setembro de 2025. - ADV: LUIZ FELIPE MOREIRA D'AVILA (OAB 291661/SP) -
01/09/2025 22:50
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/07/2025 16:41
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 15:27
Juntada de Petição de Réplica
-
02/06/2025 21:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/05/2025 16:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/05/2025 14:56
Juntada de Petição de contestação
-
09/05/2025 14:14
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 10:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 10:41
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
07/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002552-70.2023.8.26.0053
Jose Eduardo do Amaral Gurgel
Prefeitura do Municipio de Sao Paulo
Advogado: Clelia Consuelo Bastidas de Prince
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/05/2025 16:15
Processo nº 1500166-21.2023.8.26.0270
Justica Publica
Marco Antonio de Lima Galvao Junior
Advogado: Fabiane Alves de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/01/2023 20:08
Processo nº 1500166-21.2023.8.26.0270
Samuel Waldemar Antunes de Oliveira
Marco Antonio de Lima Galvao Junior
Advogado: Fabiane Alves de Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/01/2025 09:02
Processo nº 1022470-55.2025.8.26.0576
Tairini Rodrigues Martins
We Pink Comercio de Produtos de Cosmetic...
Advogado: Eder Fasanelli Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/05/2025 14:33
Processo nº 1000362-73.2024.8.26.0412
Prefeitura Municipal de Palestina
Transbrasiliana - Concessionaria de Rodo...
Advogado: Allison Calixto de Freitas
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2024 14:18