TJSP - 1001774-57.2025.8.26.0136
1ª instância - 02 Cumulativa de Cerqueira Cesar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001774-57.2025.8.26.0136 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Ricardo Aparecido Ribeiro Garcia - Portanto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA da ação e, por consequência, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, nos termos no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Isento a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais, conforme jurisprudência sedimentada por esta Egrégia Corte: Direito Processual Civil.
Apelação Cível.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
Homologação de desistência antes da citação do réu.
Hipótese de cancelamento da distribuição.
Não são devidas as custas processuais.
Provimento.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que homologou a desistência da ação e julgou extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC, determinando o pagamento de custas processuais.
O autor alega que a hipótese seria de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, defendendo a inexigibilidade da taxa judiciária.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é definir se a hipótese dos autos configura cancelamento da distribuição, a afastar a incidência da taxa judiciária, nos termos do art. 290 do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A regra do art. 90 do CPC, que preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas, não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil.
IV.
Dispositivo 4.
Apelação cível conhecida e provida. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, artigo 290.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2016021 MG; TJSP, Apelação Cível 1096680-84.2024.8.26.0100(TJSP; Apelação Cível 1003384-03.2024.8.26.0037; Relator (a):Regina Aparecida Caro Gonçalves; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma I (Direito Privado 2); Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos, com as devidas movimentações no sistema, independentemente de nova conclusão.
P.I.C. - ADV: ISABELLA MONTANHAN FRANCISCO (OAB 506684/SP) -
02/09/2025 17:33
Trânsito em Julgado às partes
-
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:28
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
-
01/09/2025 11:01
Conclusos para julgamento
-
28/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 01:36
Suspensão do Prazo
-
06/08/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/08/2025 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 08:25
Conclusos para decisão
-
05/08/2025 08:16
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000245-96.2024.8.26.0375
Maersk Line A/S
Vrauu Energy Drink Brasil LTDA.
Advogado: Joao Paulo Alves Justo Braun
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/09/2024 08:59
Processo nº 1003148-90.2023.8.26.0197
Sindicato dos Trabalhadores da Educacao ...
Municipio de Francisco Morato
Advogado: Fabio Roberto Gaspar
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/08/2023 16:03
Processo nº 0020396-58.2023.8.26.0562
Centro de Estudos Unificados Bandeirante...
Laura Isabele Pereira da Conceicao
Advogado: Ricardo Ponzetto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/07/2023 21:24
Processo nº 1000501-11.2025.8.26.0373
Goes e Durr Sociedade de Advogados
Farmacia Nossa Senhora do Rosario LTDA
Advogado: Pedro Goes Durr
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/08/2025 13:01
Processo nº 1180729-92.2023.8.26.0100
Condominio Edificio Jaguari
Hospital de Especialidades Silvio Romero...
Advogado: Marco Felipe Saudo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2023 14:14