TJSP - 0020396-58.2023.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 19:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 17:48
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0020396-58.2023.8.26.0562 (processo principal 1017896-02.2023.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Estabelecimentos de Ensino - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Vistos.
As pesquisas à disposição do juízo já foram realizadas, não havendo motivo para refazimento em curto espaço de tempo - menos de um ano desde a última realização - e sem notícia de alteração da capacidade econômica.
De acordo com entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o prazo de um ano mostra-se plausível para a repetição da diligência.
Confira-se: 2.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição 'on line', considerando a existência de anteriores tentativas de bloqueio infrutíferas. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1.199.967-MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido da Fazenda de reiteração da penhora 'on line', por entender que houve duas tentativas de bloqueio infrutíferas, sendo que a última havia sido deferida há pouco tempo.
Asseverou, ademais, que a recorrente não trouxe qualquer fato novo que autorizasse a renovação da diligência.
Nesta via recursal, a parte recorrente alega que o dinheiro é contemplado pela legislação como garantia preferencial no processo de execução, posicionado em primeiro lugar na ordem legal, sendo a penhora via Bacenjud um meio que possui preferência em relação à outras modalidades de constrição.
De outro lado, afirma que, entre o requerimento da diligência e a decisão denegatória do pedido, passaram-se mais de um ano. 5.
Não há falar em abuso ou excesso a impedir a reiteração do pedido de constrição 'on line', na hipótese em que ultrapassado mais de um ano do requerimento da diligência anterior. 6.
Recurso especial parcialmente provido (REsp nº 1.267.374-PR, registro nº 2011/0169644-0, 2ª Turma, v.u., Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 7.2.2012, DJe de 14.2.2012) (grifo não original).
No mesmo rumo houve decisões do Tribunal de Justiça de São Paulo: Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Indeferimento do pedido de renovação da pesquisa de bens da parte devedora.
Pretensão de reforma.
Descabimento.
A renovação do pedido de pesquisa de bens é possível desde que observado o princípio da razoabilidade ou havendo indícios de alteração patrimonial do devedor, o que não ocorreu.
Decurso de prazo de apenas seis meses desde a última pesquisa de bens.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com observação. (...).Quanto ao prazo, no caso dos autos, o pedido de renovação da pesquisa de bens foi realizado depois de aproximadamente seis meses da última pesquisa.
Sendo assim, era incabível o deferimento do pedido, porque não havia decorrido prazo razoável desde a última busca de bens da parte. É cabível realçar que o prazo de um ano já foi assinalado pelo C.
STJ como sendo razoável (AI nº 2019151-20.2020.8.26.0000, de São Bernardo do Campo, 18ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
ISRAEL GÓES DOS ANJOS, j. em 9.3.2020) Agravo de instrumento.
Ação de execução de título extrajudicial.
Decisão agravada que indeferiu o pedido de realização de nova pesquisa de bens do executado via sistema Bacenjud.
Insurgência do exequente.
Pretensão de reforma da decisão.
Pedido de efeito antecipatório recursal, cuja apreciação se dá, neste momento, diretamente pelo colegiado desta câmara julgadora (arts. 129 e 168, § 2º, do RITJSP).
Com razão.
Possibilidade de deferimento de novo pedido.
Princípio da máxima efetividade da execução.
Medida que confere celeridade ao processo.
Possibilidade de surgir saldo positivo em nome do agravado.
Necessidade de intervenção do Judiciário para a obtenção de informações sigilosas.
Fixação de prazo de 12 meses, tido por razoável, para a renovação das diligências requeridas, sempre dependendo de expresso pedido do exequente.
Efeito antecipatório recursal indeferido e, na sequência, já julgado o agravo, com a decisão recorrida ficando reformada.
Recurso provido (AI nº 2025403-73.2019.8.26.0000, de São Paulo, 20ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
ROBERTO MAIA, j. em 11.3.2019) Penhora 'on line'.
Cumprimento de sentença.
Bens do devedor não localizados.
Realização de pesquisa via sistema Bacenjud por três vezes.
Pedido de realização de nova pesquisa.
Inadmissibilidade.
Aplicação do princípio da razoabilidade.
Hipótese em que a realização de nova pesquisa após pouco mais de seis meses desde a última tentativa que não se mostra adequada.
Ausência de indícios de alteração da situação econômica do executado.
Busca de bens do executado por outros meios que se mostra mais razoável.
Recurso não provido (AI nº 2224276-24.2016.8.26.0000, de São Paulo, 13ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
NELSON JORGE JÚNIOR, j. em 23.2.2017) Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados, não sendo encontrado patrimônio, o presente processo deverá ser suspenso pelo prazo de um ano, anotando-se que, durante tal prazo, não serão praticados atos processuais, salvo se indicado bem à penhora.
Int. - ADV: ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP) -
18/08/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/08/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 09:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/08/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2025 15:15
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
09/07/2025 00:44
Suspensão do Prazo
-
23/04/2025 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 08:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 09:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 08:27
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 00:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 14:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/10/2024 10:07
Juntada de Ofício
-
14/10/2024 16:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 11:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2024 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/08/2024 00:25
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/08/2024 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/06/2024 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2024 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2024 10:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/04/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 14:49
Expedição de Carta.
-
17/04/2024 15:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/04/2024 15:43
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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05/03/2024 06:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 11:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:31
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 01:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2024 17:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:55
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 19:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/01/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 10:32
Arquivado Provisoriamente - Execução Frustrada
-
29/01/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 09:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 14:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2024 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2024 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 09:42
Conclusos para decisão
-
12/01/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 06:12
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2023 16:57
Conclusos para decisão
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05/12/2023 16:46
Conclusos para despacho
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05/12/2023 16:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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