TJSP - 1001254-06.2021.8.26.0244
1ª instância - 02 Cumulativa de Iguape
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001254-06.2021.8.26.0244 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Tania de Freitas Serra - - Francisco Serra - Maria Alice Ramos de Carvalho e outro -
Vistos.
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação.
A requerida Maria Alice Ramos de Carvalho apresentou petição arguindo nulidade do ato de citação, sob o argumento de que o Oficial de Justiça não teria procedido à entrega pessoal do mandado, o que comprometeria a validade do ato citatório e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Sem razão a requerida.
Conforme se extrai da certidão lavrada pelo Sr.
Oficial de Justiça, após diversas tentativas de cumprimento da diligência, este compareceu ao endereço informado na inicial, onde foi atendido por uma voz feminina.
Indagada sobre a requerida, a interlocutora adotou postura evasiva, afirmando que esta não se encontrava no local, que estaria viajando, além de recusar-se a fornecer outras informações, identificando-se como advogada e parente da citanda.
Entretanto, após insistência do meirinho, a mulher admitiu ser a própria requerida, embora tenha se recusado a assinar o mandado.
Nessa ocasião, o Oficial de Justiça, não obstante as dificuldades criadas, procedeu à comunicação da citação, nos termos da lei.
Ressalte-se que a certidão do Oficial de Justiça goza de fé pública e somente pode ser desconstituída por prova robusta em contrário, o que não ocorre no presente caso.
Ao contrário, os elementos consignados demonstram inequívoca tentativa da requerida de se ocultar para frustrar o ato citatório, hipótese em que o art. 252 do CPC autoriza o cumprimento da diligência por hora certa.
Além disso, ao final, a própria citanda confirmou sua identidade, razão pela qual se tem por regularmente efetivada a citação.
Diante disso, não há falar em nulidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade do ato de citação apresentado pela requerida Maria Alice Ramos de Carvalho, reconhecendo a plena validade da diligência realizada.
Passo, pois, à análise do prazo para apresentação de contestação pela requerida.
Conforme se verifica dos autos e decidido acima, a requerida foi pessoalmente citada em 04/06/2025, conforme certidão do Sr.
Oficial de Justiça (fls. 107/110), ocasião em que, embora identificada, recusou-se a assinar o mandado, circunstância que não invalida o ato (art. 239, §1º, e art. 252 do CPC).
Posteriormente, em 22/08/2025, a demandada apresentou pedido de nulidade da citação (fls. 111/112).
Contudo, tal pleito já foi expressamente indeferido por este Juízo, permanecendo hígida a citação realizada na data acima referida.
Ocorre que o prazo para apresentação de contestação transcorreu integralmente sem manifestação da requerida.
Assim, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, declaro a revelia da ré, com a consequente presunção de veracidade dos fatos narrados na petição inicial no que se refere à sua pessoa, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Determino ao cartório que certifique o decurso de prazo nos autos em relação a requerida.
Por fim, defiro o pedido da parte autora de fls. 101, quanto a realização de pesquisas em relação ao litisconsorte passivo Wladyr de Mello, conforme já determinado à fl. 103.
Providencie o cartório, observado a justiça gratuita.
Intime-se. - ADV: MARIA ALICE RAMOS DE CARVALHO (OAB 221081/SP), MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP), MAURISFRAN SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 316610/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:09
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2025 00:18
Suspensão do Prazo
-
16/04/2025 11:22
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2024 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
25/07/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 13:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/11/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/11/2023 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/11/2023 09:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2023 09:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2023 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 10:04
Expedição de Mandado.
-
14/09/2023 09:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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27/06/2023 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2023 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2023 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2023 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/02/2023 15:40
Ato ordinatório
-
09/02/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 09:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/01/2023 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 15:31
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 15:27
Expedição de Mandado.
-
13/01/2023 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 18:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/12/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
28/10/2022 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 15:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2022 00:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2022 00:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2022 14:34
Conclusos para despacho
-
27/05/2022 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 01:04
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/04/2022 11:30
Expedição de Carta precatória.
-
08/04/2022 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2022 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2022 14:44
Decisão
-
09/02/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
05/02/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2022 14:47
Ato ordinatório
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28/01/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/01/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/11/2021 14:35
Expedição de Mandado.
-
11/11/2021 14:32
Expedição de Mandado.
-
27/10/2021 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2021 20:11
Decisão
-
20/10/2021 15:58
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 18:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2021 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
23/09/2021 14:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/09/2021 13:12
Decisão
-
10/09/2021 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2021 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2021 19:13
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
03/09/2021 16:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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