TJSP - 1049164-95.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1049164-95.2024.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Beatriz Maria Sinatra - Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Ante todo o exposto, confirmo a tutela antecipada conferida às fls. 51/52 e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a requerida a restabelecer o acesso da autora à sua conta na rede social e a indenizá-la pelos danos morais sofridos, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pela tabela prática do TJSP a partir da presente data e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, mantida a astreinte anteriormente fixada em caso de descumprimento.
Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em verbas de sucumbência, consoante o disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95.
O prazo para recorrer desta sentença é de 10 (dez) dias a contar da intimação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls; b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação.
Não existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE).
Certificado o trânsito em julgado, deverá a parte autora requerer o cumprimento de sentença, devendo a serventia, neste caso, atualizar o valor da condenação e intimar a ré para pagamento, nos termos do caput e §1º, do art. 523, ressalvado desde já que não haverá a incidência de honorários de advogado como previsto no referido parágrafo primeiro, porquanto inaplicáveis aos Juizados, bem como de que "não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação", nos termos do §3º, do mesmo artigo.
P.R.I.C.
São José do Rio Preto, 25 de agosto de 2025. - ADV: BRUNO GONÇALEZ FUGIWARA (OAB 460278/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP) -
26/08/2025 06:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 18:40
Julgada Procedente a Ação
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22/08/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 07:10
Mudança de Magistrado
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03/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/02/2025 14:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/02/2025 14:29
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 19:16
Juntada de Petição de contestação
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11/11/2024 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2024 06:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/10/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
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30/10/2024 08:02
Juntada de Certidão
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30/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/10/2024 18:47
Expedição de Carta.
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29/10/2024 15:31
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:47
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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