TJSP - 0001211-70.2025.8.26.0010
1ª instância - 03 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001211-70.2025.8.26.0010 (processo principal 1007109-81.2024.8.26.0010) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Cláusulas Abusivas - Rubens Sebastiao Castellano - Banco Mercantil do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de liquidação de sentença que RUBENS SEBASTIÃO CASTELLANO promove contra BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A.
A autora apurou a parcela de R$ 255,69 e requereu o reconhecimento do crédito de R$ 800,36 referente as cinco parcelas pagas (fls. 01/03 e 04/09).
O banco-réu ofereceu contestação asseverando que se faz necessária a realização de prova pericial (fls. 14/16).
Juntou documentos (fls. 19/84).
O suplicante se manifestou (fls. 17/18).
Vieram-me conclusos.
Decido.
A sentença de fls. 147/150 determinou a redução dos juros remuneratórios de 19,85% a.m. e 778,32% a.a. (do contrato nº 508040906) à metade dos índices pactuados e a restituição ao autor, de forma simples, do excesso pago, incidindo correção monetária a partir de 09/09/2024 (época do contrato) e juros de mora legais desde a citação.
Prosseguindo, verifico que o cálculo de fls. 09 do suplicante computou juros de 9,92% ao mês e foi elaborado em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela sentença, revelando-se acolhível e tornando desnecessária a produção de perícia.
Ante o exposto acolho o cálculo do autor para estabelecer em R$ 255,69 o valor das parcelas e reconhecer que o autor faz jus ao crédito de R$ 800,36 referente ao excesso gerado pelas cinco parcelas pagas, incidindo sobre este valor correção monetária (a partir de março/2025) e juros de mora legais (a partir de abril/2025) e até o pagamento, bem como julgo extinta a presente liquidação de sentença, e assim procedo com fundamento no artigo 316 Código de Processo Civil.
Reputo incabível a imposição de verbas sucumbenciais por se tratar de mero incidente de liquidação de sentença.
Após certificado o trânsito em julgado providencie a Serventia a baixa definitiva e o arquivamento dos autos.
P.
I.
C. - ADV: RAFAELA DE OLIVEIRA ESTIVAL (OAB 349740/SP), EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB 313191/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:19
Julgada Procedente a Ação
-
29/08/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 22:46
Juntada de Petição de contestação
-
14/05/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/05/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 20:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 13:13
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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