TJSP - 0005783-62.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 16:07
Expedição de Ofício.
-
10/09/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/09/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005783-62.2025.8.26.0562 (processo principal 1031172-66.2024.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - Smilna Perez Felippe - Sérgio Luiz Machado dos Santos -
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela Exequente, Smilna Perez Felippe, visando à efetivação de penhora no rosto dos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 1024952-14.2015.8.26.0224/01, em trâmite perante este mesmo juízo, para a garantia de seu crédito de R$ 10.037,04, referente a honorários sucumbenciais.
Pleiteia, ademais, o sobrestamento do presente feito pelo prazo de 90 dias.
A presente análise parte de uma premissa axiomática e inafastável, insculpida no âmago do ordenamento jurídico pátrio: a tutela jurisdicional, prometida pela Constituição da República como direito fundamental, não se exaure na prolação de uma sentença de mérito.
A atividade do Estado-Juiz somente alcança sua plenitude e propósito teleológico quando assegura a materialização efetiva e concreta do direito reconhecido no título executivo.
Sem a satisfação do credor, o provimento judicial se converte em mera declaração de intenções, esvaziando de sentido a garantia fundamental de acesso à justiça, prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Carta Magna.
Nesse diapasão, o processo de execução não é um fim em si mesmo, mas um instrumento vital para a concretização da justiça.
Ele deve ser orientado por uma dialética constante entre a busca pela máxima efetividade na satisfação do crédito (art. 797 do Código de Processo Civil) e o princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do mesmo diploma).
Contudo, a interpretação deste último princípio não pode, sob nenhuma hipótese, servir de escudo para a perpetuação do inadimplemento ou para a frustração do direito do credor, sob pena de se subverter a própria lógica do sistema processual e de se negar vigência ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), que clama por uma solução integral e tempestiva do litígio.
O ordenamento processual civil, ciente dessa necessidade de instrumentalizar a execução com mecanismos ágeis e eficazes, previu a figura da penhora sobre direitos do executado que sejam objeto de outro processo, popularmente conhecida como "penhora no rosto dos autos".
Tal medida encontra-se disciplinada de forma expressa e inequívoca no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Quando o direito for objeto de outro processo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente em nome do exequente, a fim de que a exequente seja intimada para nele intervir".
A ratio legis de tal dispositivo é manifesta: trata-se de uma ferramenta de cooperação interprocessual e de economia, que visa a aproveitar a existência de um ativo já localizado e submetido à jurisdição para satisfazer uma pluralidade de créditos.
Em vez de se exigir do credor uma nova e por vezes infrutífera jornada em busca de bens penhoráveis, o sistema permite que se lance mão de um direito expectativo do devedor - no caso, o direito a receber eventual saldo remanescente de uma expropriação judicial em outro feito.
Analisando o caso concreto, a subsunção do fato à norma é de uma clareza solar.
A Exequente, titular de um crédito líquido, certo e exigível no valor de R$ 10.037,04, demonstrou de forma cabal a existência de um segundo processo (nº 1024952-14.2015.8.26.0224/01) no qual o mesmo Executado, Sergio Luiz Machado dos Santos, figura no polo passivo.
Nesse outro feito, ocorreu a arrematação de um imóvel, gerando um depósito judicial no montante de R$ 228.500,00.
A diligência da Exequente permitiu a este juízo constatar que, mesmo após a satisfação dos créditos preferenciais naquele processo (débitos de condomínio e tributos municipais, que somam aproximadamente R$ 190.028,86), haverá um saldo remanescente a ser restituído ao Executado, em valor superior a R$ 38.000,00.
Este saldo, que constitui um direito futuro e certo do devedor, é o "direito" a que se refere o artigo 860 do Código de Processo Civil. É patrimônio do devedor e, como tal, responde por suas dívidas, conforme a regra geral do artigo 789 do mesmo Código.
A medida pleiteada, portanto, não apenas é legalmente amparada, como também se revela a mais racional, proporcional e eficiente para o momento. É racional porque direciona a execução para um ativo já identificado e liquidado. É proporcional porque o valor a ser penhorado (R$ 10.037,04) é significativamente inferior ao saldo remanescente previsto, não impondo um sacrifício desmedido ao devedor.
E é eficiente porque otimiza os atos processuais, evitando a reiteração de buscas por outros bens e garantindo a satisfação do crédito de forma célere.
Por fim, o pedido de sobrestamento do feito por 90 dias é uma consequência lógica e necessária do deferimento da penhora.
Uma vez que a satisfação do crédito nestes autos passa a depender do desfecho dos levantamentos a serem realizados no outro processo, a suspensão temporária atende aos princípios da economia processual e da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil), evitando a prática de atos inúteis enquanto se aguarda a concretização da medida constritiva.
O prazo sugerido mostra-se razoável para a finalização dos trâmites no processo paradigma.
Destarte, a conjugação dos mandamentos constitucionais de efetividade e celeridade, com a precisa ferramenta processual do artigo 860 do Código de Processo Civil e a robusta demonstração fática trazida pela Exequente, torna o acolhimento integral do pleito uma medida de imperiosa justiça.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, incisos XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal, e nos artigos 797 e 860 do Código de Processo Civil: 1.
DEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos do processo de Cumprimento de Sentença nº 1024952-14.2015.8.26.0224/01, para garantir o pagamento do débito executado nestes autos, no valor de R$ 10.037,04, conforme planilha de cálculos apresentada. 2.
Expeça-se o competente mandado de averbação, a ser encaminhado ao juízo do processo nº 1024952-14.2015.8.26.0224/01, para que se proceda à anotação da presente constrição, a fim de que, por ocasião de eventual levantamento de valores ou expedição de guia em favor do executado Sergio Luiz Machado dos Santos, seja reservado e transferido para uma conta judicial vinculada a este processo o montante ora penhorado, devidamente atualizado.3.
DEFIRO, outrossim, o pedido de suspensão do presente feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da intimação desta decisão.4.
Decorrido o prazo da suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, informando sobre a situação dos levantamentos no outro feito. - ADV: SMILNA PEREZ FELIPPE (OAB 215375/SP), MARCOS PAULO CREMONEZZI (OAB 519350/SP) -
19/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 16:49
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 08:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 08:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 08:08
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 03:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 12:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/07/2025 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 09:16
Bloqueio/penhora on line
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22/07/2025 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 08:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 16:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/06/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 15:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 18:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 15:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/05/2025 15:38
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:34
Juntada de Outros documentos
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26/04/2025 00:33
Certidão de Publicação Expedida
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25/04/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 16:07
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:39
Conclusos para despacho
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15/04/2025 16:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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