TJSP - 1005688-13.2024.8.26.0477
1ª instância - Fazenda Publica de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005688-13.2024.8.26.0477 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Eliana Cristina Mendes -
Vistos.
A matéria posta em juízo se amolda ao IRDR nº 47 (PM - Quinquênio - Base - Cálculo), da Egrégia Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (processo nº 0026477-31.2021.8.26.0000), cuja questão submetida a julgamento foi assim delineada: "INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
Policial militar.
Adicional por tempo de serviço (quinquênio).
Base de cálculo restrita ou ampliada.
CF, art. 42 e 142.
CE, art. 124 a 138.
LCE nº 731/93.
Divergência entre as Câmaras que compõem a Seção de Direito Público.(...)4.IRDR.Questões a apreciar.
O diferente regramento parece indicar que as regras do servidor civil só se aplicam ao servidor militar 'naquilo que não colidir com a legislação específica' e, no conflito delas, prevalecem as regras próprias ao servidor militar.
Daí decorre a tese a ser definida pela Turma Especial: (a) o adicional por tempo de serviço do policial militar é calculado nos termos o art. 3º inciso II da LCE nº 731/93, a ele não se aplicando, à falta de previsão em lei, as regras próprias do servidor civil; (b) a inclusão ou não do adicional deinsalubridade nessa base de cálculo.
Incidente admitido, sem a suspensão das ações em andamento em primeiro e segundo grau nas Varas e Turmas Recursais e nas Varas e neste Tribunal." (Órgão Julgador: Turma Especial de Direito Público; Relator: Desembargador TORRES DE CARVALHO; data da admissão: 19/11/2021; publicado no DJE em 30/11/2021) - grifei.
Com efeito, a princípio não havia determinação para suspensão das ações em curso.
Contudo, nos termos da decisão monocrática proferida em 25/05/2023 e disponibilizada no DJE de 30/05/2023, o Desembargador Relator Torres de Carvalho acolheu novos argumentos da Fazenda Estadual e determinou a suspensão das ações em curso, conforme se verifica na parte final da r. decisão, que segue transcrita: "O IRDR foi admitido sem a suspensão dos processos em andamento ante a previsão de um rápido julgamento, que acabou não ocorrendo.
Em 14-12-2022 o Estado (fls. 355/356) noticiou um repentino aumento na distribuição de ações individuais nos Juizados Especiais versando o mesmo tema, quando passou de uma média de cem ações/mês até fevereiro de 2022 para mais de seiscentas ações/mês no final de 2022 (fls. 358); noticiou também o julgamento em 17-8-2021 pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda do PUIL nº 0000017-51.2020.8.26.9050, de tese nesse mesmo tema em sentido eventualmente diverso daquele a ser aqui afirmado; e pediu a suspensão de todos os processos em andamento que tenham por objeto a questão aqui cuidada.(...) A definição do tema pela Turma Especial em sentido possivelmente diverso daquele estabelecido pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais e a grande quantidade [e a súbita aceleração da distribuição] indica que, nessa hipótese, o possível conflito redundará em número enorme de reclamações e um trabalho triplicado para a afirmação da tese eventualmente estabelecida pelo Tribunal de Justiça para cumprimento do art. 985 do CPC, em ônus relevante para as partes e para o sistema de justiça em seu todo. É mais adequado, ante a indefinição da data em que o julgamento do IRDR será concluído, que se suspendam as ações em andamento e as novas até nova determinação. 5.
Em consequência, nos termos do art.982 inciso I do CPC e 'ad referendum' da Turma Especial, suspendo os processos individuais e coletivos pendentes e os que forem distribuídos que discutam o tema aqui tratado (a base de cálculo do adicional por tempo de serviço de policiais militares e sua eventual integração pelo adicional de insalubridade) em primeiro e segundo graus neste Estado, até nova determinação.
Comunique-se.
No mais, aguarde-se o prosseguimento do incidente." Não se desconhece que houve julgamento do mérito no IRDR 47 no mês de agosto de 2023, ressaltando que não há determinação expressa para revogação da suspensão dos processos em trâmite.
Ademais, conforme consta no portal do NUGEP - Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas do Tribunal de Justiça de São Paulo: "Suspensão:ATIVA (Suspender em 1ª e 2ª instâncias até a fase ordinária)".
Assim, em cumprimento à determinação de suspensão dos feitos, aguarde-se até nova determinação da Egrégia Turma Especial de Direito Público ou até o julgamento final, com tese firmada e trânsito em julgado do IRDR 47.
Anote-se a movimentação própria (código SAJ nº 75047).
Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS MARTINS JUNIOR (OAB 296370/SP) -
01/09/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 14:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 47
-
01/09/2025 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 09:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
16/08/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
16/08/2024 10:28
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/08/2024.
-
05/05/2024 07:49
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:05
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:00
Juntada de Petição de Réplica
-
22/04/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 09:44
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2024 11:44
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 10:22
Expedição de Mandado.
-
09/04/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 12:48
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
08/04/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005863-38.2025.8.26.0132
Jose Aureo Fernandes
Banco Mercantil do Brasil S.A.
Advogado: Enzo Augusto Vieira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 15:03
Processo nº 1002282-58.2025.8.26.0441
Banco Pan S.A.
Juliano Jesus Vignoli
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/06/2025 04:16
Processo nº 1044160-16.2025.8.26.0100
Daniel da Silva Timoteo
Banco Pan S.A.
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 19:14
Processo nº 1004888-76.2024.8.26.0576
Queila Bernardes Teodosio Ferreira
Algar Telecom S/A
Advogado: Guilherme Henrique Bonfim Marcoli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/02/2024 16:12
Processo nº 0006518-51.2010.8.26.0100
Henrique de Abreu
Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo
Advogado: Renata Amaral Vassalo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/02/2010 11:30