TJSP - 1005863-38.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005863-38.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jose Aureo Fernandes - Banco Mercantil do Brasil S.a. - À luz do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez.
Ocorre que, efetivamente, em sede de cognição sumária, típica das liminares, não se mostra possível inferir, com base na documentação anexada pela parte autora.
A princípio, as operações bancárias foram realizadas de forma livre e consciente, pela parte correntista/autora e eventual responsabilidade por operações bancárias, envolvendo vazamento de dados, operações não solicitadas ou falhas na segurança, serão objeto de análise no decorrer do feito, com observação do Código do Consumidor, não sendo atribuição das agências bancárias exigirem explicações dos clientes a respeito de pagamentos, tutelando atuação de cliente, ma sim, cumprir as ordens dadas e realizar as operações de transferência, depósito e pagamentos, nos termos solicitados pelo correntista, Neste aspecto, em fase de cognição sumária, não reconheço ilicitude por parte da instituição bancária, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação das avenças nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da operação cabe à instituição financeira, mesmo porque o processo não é dirigido ao terceiro que, supostamente provocou o golpe, mas sim, à agência bancária.
Dessa forma, no presente momento processual, em sede de cognição sumária, entendendo não se evidenciados os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada de urgência, (artigo 300, CPC), INDEFIRO o pedido formulado.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. - ADV: DANIELA MENEGOLI MIATELLO (OAB 300259/SP), ENZO AUGUSTO VIEIRA (OAB 393649/SP), ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP) -
27/08/2025 06:07
Juntada de Certidão
-
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:42
Expedição de Carta.
-
26/08/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/08/2025 05:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 05:35
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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